O juiz Josué Vilela Pimentel, da 8ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), proferiu sentença no último dia 17/2 na qual determina que a USP “considere para todos os fins de direito, especialmente para fins de quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio, o tempo de serviço público exercido no período de vigência da Lei Complementar Federal [LC] 173/2020, desde a data de sua interrupção”.

A decisão foi proferida em ação civil pública impetrada pela Adusp, que defende que a suspensão da contagem das vantagens que decorrem exclusivamente do tempo de serviço de 28/5/2020 a 31/12/2021, conforme determina o artigo 8º da LC 173, afronta o artigo 76 da lei 10.261/68, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo, sendo portanto ilegal e abusiva.

O juiz condena ainda a universidade “ao pagamento de eventuais diferenças salariais, vencidas e vincendas, decorrentes da não aquisição dos adicionais de tempo a que cada servidor fizer jus”, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

A Reitoria da USP tem utilizado a LC 173 como justificativa para tomar medidas como a suspensão da contagem do período para efeitos de concessão desses benefícios, além de deixar de homologar concursos de livre-docência e bloquear nomeações e progressões mesmo anteriores à publicação da lei, em 27/5/2020.

Decisão anterior do TJ-SP já havia estabelecido que a USP não se submete ao regramento da LC 173 e goza de autonomia administrativa para decidir sobre contenção de gastos.

A universidade deve recorrer da decisão da 8ª Vara, o que, na prática, adiará o cumprimento da sentença.

De acordo com o magistrado, “a pretexto de legislar sobre ‘normas gerais’ de finanças públicas e responsabilidade fiscal no período da pandemia”, a União acabou adotando procedimento muito específico “sobre sistema remuneratório dos servidores dos Estados que a ela não compete sob pena de violação do pacto federativo estabelecido como princípio fundamental em nossa Constituição Federal”.

A sentença aponta que, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, “cada ente federativo deve dispor sobre a remuneração dos respectivos servidores públicos com observância da iniciativa legislativa em cada caso”. “Inviável, pois, que haja alteração no regime remuneratório dos servidores públicos estaduais sem uma lei local de iniciativa do governador do Estado”, prossegue.

A competência da União para editar lei complementar nacional sobre finanças públicas e responsabilidade na gestão fiscal, enfatiza o magistrado, “não legitima a ingerência no regime constitucional de competências materiais atinente à remuneração dos servidores públicos estaduais”. “Assim, o artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, ao suspender a contagem de tempo para fins de licença-prêmio, quinquênio e sexta-parte, tratou indevidamente do regime remuneratório dos servidores públicos estaduais, transbordando a permissão constitucional para que tratasse exclusivamente de finanças públicas nos dispositivos de irradiação nacional.”

No caso em questão, prossegue a sentença, não havendo lei estadual específica para este fim ou alteração dos dispositivos da Constituição Estadual, “o Estado deve continuar a contar o tempo de serviço dos associados da autora, para fins de licença-prêmio, quinquênio e sexta-parte”.

“Razões de ordem econômica justificam não a supressão do direito, previsto em lei, mas eventual suspensão temporária do pagamento”, afirma o magistrado, que ressalta ainda que “não é o caso de reconhecer a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IX do artigo 8º da LC 173/20, o qual deve ser analisado em ação própria”.

“A Justiça mais uma vez confirmou que o entendimento da Reitoria da USP sobre a LC 173 está equivocado. A insistência nessa posição apenas mostra a disposição da Reitoria em seguir com o arrocho salarial, agravado agora com um confisco do quinquênio e da sexta-parte”, afirma o professor Rodrigo Ricupero, presidente da Adusp. “Conseguimos uma vitória na primeira instância, mas sem dúvida ainda temos uma briga longa pela frente, da qual acreditamos que sairemos vitoriosos.”

Na avaliação da advogada Lara Lorena Ferreira, do Departamento Jurídico da Adusp, “a sentença reconheceu toda a tese de defesa, ou seja, que à União não compete dispor e alterar o sistema remuneratório dos Estados e Municípios, além de reconhecer que, em se tratando de uma razão motivadamente econômica, a solução legal apresentada assume um forte caráter inconstitucional, uma vez que a norma vai além de sobrestar eventual suspensão temporária dos pagamentos, buscando a própria supressão de direitos”.

“A sentença traz um importante reforço jurisprudencial que se soma a outras decisões no mesmo sentido e que começam a despontar em São Paulo, acalentando a expectativa da categoria de reverter essa situação de enorme injustiça que está sofrendo”, completa a advogada.

EXPRESSO ADUSP


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