O governo João Doria (PSDB) encaminhou para a Assembleia Legislativa (Alesp), mais uma vez em “regime de urgência”, um novo pacote legal, desta vez o Projeto de Lei Complementar (PLC) 26/2021, cuja finalidade declarada é “aprimora(r) a estrutura administrativa do Estado e altera(r) temas pertinentes ao regime jurídico dos servidores públicos”. O PLC foi publicado no Diário Oficial do Estado nesta quinta-feira (5/8). A exemplo de pacotes anteriores, não houve debate prévio das mudanças propostas nem com as entidades representativas do funcionalismo público estadual, nem com a população.

O PLC 26/2021 estende a Bonificação por Resultados (BR), baseada em produtividade e atualmente em vigor nas secretarias da Educação, Fazenda e Planejamento e Segurança Pública, no Centro de Educação Tecnológica Paula Souza e no Departamento de Estradas de Rodagem (DER), a todas as secretarias estaduais, à Procuradoria Geral do Estado e às autarquias.

Além disso, entre diversas outras disposições, revoga o parágrafo único do artigo 3º da LC 432/1985, retirando assim a correção anual do adicional de insalubridade pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC); revoga o pagamento do adicional de insalubridade durante a licença-prêmio; revoga a falta abonada; revoga a possibilidade do abono de falta, de modo que somente serão remunerados os dias efetivamente trabalhados; estabelece critérios muito rígidos para a concessão do abono de permanência, que não deverá exceder 12 meses.

O PLC 26/2021 também dispõe sobre contratações temporárias de servidores, num aparente recuo em relação à LC 1.093/2009, como indicado na exposição de motivos: “As alterações propostas nessa lei derivam, principalmente, da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da referida lei complementar, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2003663-93.2018.8.26.0000, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No momento, está pendente a apreciação de recurso interposto contra tal decisão”, admite.

“A respeito dessa matéria o Supremo Tribunal Federal editou o Tema nº 612 da repercussão geral, que traz os seguintes parâmetros para contratações temporárias: ‘nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração’. Contudo, apesar de não se tratar de decisão judicial definitiva, entendemos recomendável o aperfeiçoamento do direito vigente, que se encontra sob tal impugnação judicial, tendo em vista o previsto no inciso IX do artigo 37 da Constituição da República (‘a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’)”.

O Informativo Adusp acompanhará atentamente a tramitação do PLC e as movimentações contrárias que certamente ocorrerão.

EXPRESSO ADUSP


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