O Diário Oficial de sábado, 27 de junho de 2015, no caderno Poder Legislativo, entre as páginas 19 e 95, publicou o Projeto de Lei Nº 1.035, que institui o Plano Estadual de Educação (trata-se da Proposta da Sociedade Paulista, que tem a Adusp como uma das entidades proponentes). Nessas páginas encontram-se:
 

1. Corpo da Lei com seus 18 artigos (págs. 19-20);
2. Anexo: Atualização do PEE/2003 (págs. 21-36);
3. Anexo: PEE/2003 (págs. 36-95);
4. Justificativa (pág. 95).
 
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Abaixo, o corpo da lei e sua justificativa:

CORPO DA LEI

 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
 
Artigo 1º – Fica instituído o Plano Estadual de Educação – PEE, previsto no artigo 241 da Constituição do Estado de São Paulo, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único – O anexo “Atualização do PEE 2003” desta lei é parte integrante dela e seu conteúdo deve ser cumprido rigorosamente.
 
Artigo  2º  – São diretrizes do PEE:
I – superação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais entre as diferentes escolas, redes e regiões do Estado, com ênfase na promoção da cidadania e enfrentamento de todas as formas de discriminação social;
IV – oferta de educação de qualidade em todos os níveis, etapas e modalidades de educação; 
 V – formação para a cidadania e para o trabalho, com ênfase nos valores morais e éticos que devem fundamentar uma sociedade igualitária e democrática; 
VI – gestão democrática da educação;
VII – promoção humanística, sócio – ambiental, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação pública como proporção do Produto Interno Bruto (PIB) do Estado de São Paulo e, no caso dos investimentos por estudante, como proporção da renda per capita estadual, com o objetivo de assegurar o atendimento às necessidades na Educação, com padrão de qualidade e equidade, assim como a expansão de sua oferta;
IX – valorização dos (as) profissionais da educação; 
X – garantia do respeito aos direitos humanos; 
XI – articulação das políticas educacionais com as demais políticas públicas.
 
Artigo 3º –  A remuneração média dos profissionais da educação pública básica equivalerá no mínimo a 80%, até 2018, e a 120%, até o fim da vigência deste Plano, da renda média dos demais profissionais no Estado de São Paulo, com mesmo nível de formação e jornada de trabalho e que exercem as profissões para as quais se formaram, respeitando-se o que é previsto no § 1º do Art. 4º;
 
Artigo 4º –  As metas previstas no Anexo “Atualização do PEE 2003”  desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PEE, desde que não haja prazo inferior definido para metas específicas.
§ 1 Para fins de avaliação do cumprimento das metas definidas nesta lei e em seu Anexo “Atualização do PEE 2003”, serão definidas metas intermediárias consistentes com as metas finais. 
§ 2 Não serão toleradas variações dos indicadores de cumprimento das metas que possam inviabilizar o cumprimento final delas no prazo deste PEE.
 
Artigo 5º – As metas previstas nesta Lei e no seu Anexo “Atualização do PEE 2003”  deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), censos demográficos nacionais e estaduais, censos da educação básica e superior e indicadores econômicos e sociais atualizados. 
 
Artigo 6º –  A execução do PEE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo pelo Ministério Público com base em avaliações periódicas, realizadas pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria de Estado da Educação;
II – Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa;
III – Conselho Estadual de Educação;
IV – Fórum Estadual de Educação;
V – Órgãos municipais de Educação.
§ 1º  Compete, ainda, às instâncias referidas nos itens I a IV do caput:
I – divulgar anualmente os resultados do monitoramento e das avaliações do cumprimento das metas do PEE nos respectivos sítios institucionais da internet;
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III – analisar e propor a revisão dos percentuais de investimento público em educação pública.
§ 2º  A cada ano, ao longo do período de vigência deste PEE, o poder executivo estadual publicará estudos para aferir a evolução  no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo “Atualização do PEE 2003” desta Lei, com informações organizadas por rede, região administrativa e município.
 
Artigo 7º – O poder executivo estadual promoverá a realização de pelo menos duas conferências estaduais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Estadual de Educação, precedidas de conferências regionais e municipais, garantida a ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil, em todas as etapas.
Parágrafo único:   As conferências estaduais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PEE e subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Educação para o decênio subsequente.
 
Artigo 8º – O investimento público total em educação pública em instituições públicas estatais deve atingir, em 2018, no mínimo 6,0% do PIB paulista daquele ano; a partir de então esse valor mínimo deverá crescer 0,5% ao ano até atingir pelo menos 9,5% do PIB estadual. 
Parágrafo 1º – A meta progressiva do investimento público em educação pública, a atingir no mínimo 9,5% do PIB estadual, ao final da vigência,  será avaliada a cada ano, tomando-se como referência o que é definido no Art. 9º.
Parágrafo 2º –  A partir de 2018, em nenhuma rede pública estadual ou municipal de educação básica o investimento direto em educação por estudante matriculado poderá ser inferior a 25% da renda per capita estadual.
 
Artigo 9º –  São considerados investimentos públicos em educação aqueles recursos empregados pelo Estado de São Paulo, por seus municípios e pela União em instituições públicas estatais de ensino no Estado de São Paulo.
I – Excluem-se  dos cálculos do investimento público os incentivos e isenções fiscais, as bolsas de estudos ligadas ao fomento científico e tecnológico concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil em instituições privadas e o financiamento de creches, pré-escolas e educação especial privadas, complementos para o pagamento de aposentadorias e pensões, bem como todos os recursos comumente incluídos nos cálculos de gastos previdenciários, de fomento à ciência e à tecnologia, com a saúde e com outras atividades não diretamente vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino.
II – Poderão ser considerados investimentos públicos em educação pública recursos repassados a instituições filantrópicas desde que:
a) inferiores a 1% dos recursos públicos destinados à educação pelo respectivo ente governamental;
b) por prazos não superiores a dois anos; 
(c) justificados com base em situações emergenciais;
(d) respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e de gestão democrática previstas na Constituição.
 
Artigo 10º – Os poderes executivos estadual e municipais ficam autorizados a proceder a ajustes de alíquotas de impostos, inclusive sobre grandes fortunas, doações e transmissões de bens, propriedades imobiliárias e territoriais, propriedade de veículos, em especial nos casos de bens de grande valor, com o objetivo de assegurar as necessidades de financiamento da educação previstas nesta Lei.
Parágrafo único:  Os poderes executivos estadual e municipais devem fazer levantamentos da sonegação de impostos, publicando anualmente seus resultados, e propondo instrumentos que as reduzam.
 
Artigo  11º –   O Estado e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
Parágrafo 1º-  Caberá aos gestores estaduais e municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PEE. 
Parágrafo 2º –  As estratégias definidas no Anexo “Atualização do PEE 2003”  desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
Parágrafo 3º –  Os órgãos municipais de educação criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PEE.
Parágrafo 4º –  Os governos municipais e estadual devem, por meio de instâncias permanentes de negociação e cooperação, estabelecer ações que viabilizem o pleno cumprimento das metas deste Plano bem como das metas incluídas no Anexo “Atualização do PEE 2003” .
Parágrafo 5º – Nos municípios em que a renda per capita municipal, a renda média dos trabalhadores e o orçamento municipal per capita forem, todos, inferiores a 80% da renda per capita estadual, renda média dos trabalhadores do Estado e orçamentos municipais per capita no Estado, respectivamente, o poder executivo estadual deverá incluir em seu orçamento os investimentos educacionais complementares para o cumprimento do que é previsto nesta Lei.
 
Artigo 12º –  Os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE e neste PEE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
Parágrafo único:   Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
 
Artigo 13º –  O Estado  e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
 
Artigo 14º –  O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PEE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
 
Artigo 15º –  Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PEE, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, sem prejuízo das prerrogativas desse Poder, o projeto de lei referente ao Plano Estadual de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
 
Artigo 16º – O cumprimento desta lei é responsabilidade conjunta dos governos estadual e municipais.
 
Artigo 17º –  O não cumprimento desta Lei bem como das disposições de seu Anexo “Atualização do PEE 2003”  será considerado como não observância dos princípios constitucionais quanto aos direitos da pessoa humana na forma do item b do inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, podendo levar à intervenção no Estado pela União e nos municípios, pelo Estado.
 
Artigo 18º –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei de um Plano Estadual de Educação (PEE) visa dar um encaminhamento racional e democrático aos problemas educacionais, principalmente, por meio de um aumento anual constante de recursos financeiros, de forma a atingir o equivalente a 9,5% do produto interno bruto (PIB) paulista num prazo de dez anos. Tais recursos financeiros devem garantir um referencial mínimo de investimento público por matrícula; devem garantir também o oferecimento de condições de trabalho dignas para os professores da educação pública básica, cujos salários deverão corresponder, ao final da vigência deste Plano, a no mínimo 120% da renda média dos demais profissionais no Estado de São Paulo, com mesmo nível de formação, mesma jornada de trabalho e que exercem as profissões para as quais se formaram. 
 
Esse Plano contempla os principais objetivos a serem alcançados no Estado de São Paulo nesse prazo de dez anos. Vale observar que o projeto se refere à educação pública em todos os seus níveis, etapas e modalidades, oferecidas pelos Municípios, pelo Estado e pela União no Estado de São Paulo, entendendo-se como educação pública aquela oferecida por instituições de ensino estatais.
 
Entre as principais diretrizes, a nortear todas as ações necessárias, está a promoção humanística, socioambiental, científica, cultural e tecnológica no Estado, orientada para o presente e o futuro, e, para tanto, serão tomadas as diretivas: oferta de educação de qualidade a todas as crianças, jovens e adultos;  aprimoramento do acesso e da permanência na educação básica e superior, com condições adequadas de atendimento pelas creches, escolas e demais instituições educacionais públicas e a construção de gestão democrática nessas instituições, entre outras.
 
As principais metas e estratégias podem ser sintetizadas nos termos seguintes : 
  • a promoção do pleno desenvolvimento da pessoa desde a primeira infância – com o progressivo atendimento de toda a demanda em creches e pré-escolas públicas;
  • o atendimento escolar emancipador por meio da superação do analfabetismo, total e funcional; pela valorização de todos os professores; por relações de alunos por professor numericamente decrescentes; pela fixação progressiva de professor em tempo integral na mesma escola; pela busca ativa de alunos absenteístas; 
  • o incentivo à valorização de todas as atividades humanas, pelo direito a um Ensino Médio Integrado, nas suas diferentes modalidades, que propicie formação humana ampla e consistente, superando-se a cisão entre educação geral e educação profissional, onde atividades cognitivas, artísticas e outras encontrem incentivos e estímulos. 
  • o desenvolvimento contínuo das capacidades de análise e crítica, por meio de sua aplicação prática em atividades proporcionadas por escolas e universidades públicas (que teriam suas vagas ampliadas), dotadas de laboratórios e bibliotecas, além de possibilidades de interação com o mundo cultural, científico, artístico e poliesportivo;
  • o financiamento definido e crescente em todas as etapas da Educação Básica e Superior, – com definição de recursos condizentes com as crescentes obrigações assumidas durante a década, com ênfase na Educação Infantil, até atingir 9,5 % PIB estadual; essa base já se referencia nas reais possibilidades do estado e dos municípios, por promover a divisão dos recursos gerados no próprio estado e seus municípios.
Com essas diretrizes, metas e estratégias espera-se melhorar as condições necessárias para o exercício pleno dos direitos de cidadania e garantir, ao Estado, a formação de quadros profissionais qualificados, com o objetivo de viabilizar o crescimento da oferta de bens e de serviços necessária ao bem estar da população.
 
A transparência e a fiscalização do cumprimento deste Plano serão garantidas por ações previstas para a Secretaria de Estado da Educação, a Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa, o Conselho Estadual de Educação, o Fórum Estadual de Educação e os órgãos municipais de Educação.
 
O presente Projeto de Lei é uma proposta de PEE que se baseia no PEE da Sociedade Paulista, apresentado à Assembleia Legislativa de São Paulo em 2003 (PL 1074/2003, construído pelo Fórum Estadual em Defesa da Escola Pública) e vem acompanhado de um Diagnóstico atualizado, que apresenta uma análise detalhada de dados atuais relacionados a financiamento e atendimento escolares. Este Projeto de Atualização do PEE, elaborado por membros de entidades historicamente preocupadas com a qualidade da Educação, define também as condições mínimas que Metas para a Educação paulista a ele anexadas devem contemplar, ao longo da década.
 
Por último, enfatizamos que a proposição deste PL traduz exigência legal presente na Lei Federal nº 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, cujo artigo 8º explicita tal compromisso. Por oportuno, destacamos que as metas e estratégias propostas neste PL referenciam-se naquele PNE, com as especificidades da situação do Estado de São Paulo.
 
O presente projeto de lei contou com a colaboração de membros das seguintes entidades:
 
Ação Educativa
Associação dos Docentes da USP
Associação dos Docentes da Unesp
Campanha Nacional pelo Direito à Educação
Centro de Estudos de Educação e Sociedade
Fórum Paulista de Educação Infantil
Fórum EJA São Paulo
Instituto Paulo Freire
MOVA-SP

 
 
 
 
 
 
 
 

EXPRESSO ADUSP


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