Ampliações do prazo de experimentação crescem na unidade em 2015: é “mero mecanismo de controle por eliminação”, avalia autor de estudo

Após analisar os relatórios finais de experimentação de docentes da Escola de Artes, Ciências e Humanidades (EACH) elaborados nos últimos cinco anos, o professor Márcio Moretto Ribeiro chegou à conclusão de que os dados obtidos “sugerem uma mudança abrupta no número de extensões de prazo de experimentação em 2015, justamente quando se discute alteração nos regimes de trabalho dos docentes da universidade”.

Tal mudança, adverte, não deve ser interpretada como um aumento no rigor da avaliação, pois não parece haver correlação entre o desempenho dos docentes e as decisões da CERT que, na grande maioria dos casos de extensão do regime probatório, contraria os pareceres externos. Foi o que ocorreu em 13 dos 15 processos estudados pelo docente da EACH. “Ou seja, não se trata de um processo avaliativo, mas de mero mecanismo de controle por eliminação”.

A Constituição Federal prevê a irredutibilidade salarial (artigo 7º) e a estabilidade dos servidores públicos depois de três anos de serviço (artigo 41). Apesar disso, em 1989 foi incluída no regimento interno da USP a Resolução 3.533, que submete os docentes a um período de experimentação de seis anos “[obrigando-os] a apresentar relatório de suas atividades, bienalmente”.

Assim, durante esse período, os docentes contratados em Regime de Turno Completo (RTC) ou em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP) devem escrever relatórios que, depois de passarem por um parecerista externo, são avaliados pela Comissão Especial de Regimes de Trabalho (CERT), que pode decidir estender o período de experimentação por mais dois anos ou mesmo alterar seu regime de traba­lho. Finalidades e métodos da CERT têm sido objeto de forte contestação.

Quantidades

Do total de 191 docentes da EACH que entregaram relatórios finais no período 2011-2015, 18 tiveram estendidos os prazos de experimentação. “Os gráficos indicam uma tendência decrescente no número relativo de extensões de prazo de experimentação até 2014, interrompida por um sensível aumento em 2015”.

Se em 2011, a cada 10 docentes que chegavam no sexto ano de carreira, 1 não concluía seu período de experimentação (mais precisamente 10,53%) e em 2014 essa proporção era de meros 3,83%, em 2015 mais de 1 a cada 5 docentes (21,05%) não completaram seu período de experimentação no período mínimo.

“Tivemos acesso a 15 dos 18 processos de docentes que tiveram seus prazos de experimentação estendidos. É notório que, com apenas duas exceções, a decisão da comissão foi sempre contrária à do parecer externo. Ou seja, dos 15 processos considerados, em 13 casos o parecer externo foi favorável ao término do regime de experimentação, mas mesmo assim a CERT optou por estender o prazo por mais dois anos”, diz Ribeiro.

“Cabe observar que os pareceres externos costumam avaliar de maneira detalhada o trabalho do docente, enquanto que a CERT tem que se posicionar em relação a centenas de relatórios por reunião e costuma dar pareceres genéricos, extremamente reduzidos e previsíveis”.

Qualidades

Na avaliação do autor do estudo, não há um padrão óbvio nas decisões da CERT. Em geral, quando no primeiro ou no segundo relatório a comissão indica esperar que “ao final [do prazo de experimentação, haja] uma ampliação e melhoria no perfil de produção bibliográfica em periódicos acadêmicos de ampla circulação na área de atuação do(a) docente”, a decisão é acompanhada nos demais relatórios e culmina na extensão do prazo. “Há, porém, inúmeros casos em que os primeiros relatórios são aprovados sem ressalvas, mas no último o prazo é estendido”. E há “casos de docentes que tiveram progressão de carreira aprovada ou mesmo obtiveram bolsa de produtividade no mesmo ano em que tiveram seus relatórios recusados”.

Ele analisou também os cinco casos em que foi sugerida mudança de regime de trabalho. “Dois deles coincidem com os casos atípicos em que o parecerista foi contrário à aprovação do terceiro relatório de experimentação. Em outros dois casos a CERT sugeriu mudança de regime depois da entrega do terceiro relatório mesmo com aprovação deste pelo parecerista externo. O último caso foi neste ano e trata-se de uma sugestão de mudança de regime já no segundo relatório”.

Houve também dois casos de mudança efetiva de regime, “ambos durante uma gestão bastante controversa marcada por uma grande crise política e ambiental na unidade: um caso de problemas de saúde e outro de perseguição política”. Assim, após concluir que as avaliações do regime probatório conduzidas pela CERT constituem “mecanismo de controle por eliminação” e não um real processo avaliativo, Ribeiro acrescenta que elas abrem a possibilidade de se cometerem injustiças ou exageros. Confira a íntegra do estudo.

Informativo nº 408

EXPRESSO ADUSP


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