Projeto prevê convocação de docentes avulsos por aplicativo e remuneração por hora trabalhada

A desvalorização do trabalho docente é recorrente em diversos governos, mas a Prefeitura de Ribeirão Preto inovou na matéria ao propor a criação de um regime de trabalho no qual avulsos seriam chamados, por aplicativo, para cobrir faltas de docentes regulares da rede municipal de ensino.

O projeto de lei complementar (PLC), cujo teor foi divulgado em primeira mão, em julho, pelo jornal O Estado de S. Paulo, foi celebrado no site nacional do PSDB, sob o título “Prefeitura tucana cria ‘Uber da Educação’”. Diz o texto: “Sob o comando do prefeito Duarte Nogueira (PSDB), o município de Ribeirão Preto (SP) lançou um projeto que cria um sistema de trabalho cuja ideia é pagar por aulas avulsas a docentes, sem ligação com o município, sempre que faltarem profissionais na rede municipal de ensino. Apelidado de ‘Uber da Educação’ ou ‘Professor Delivery’, a proposta busca resolver o problema da falta de docentes nas escolas”.

O professor não teria vínculo empregatício com a Prefeitura “e o acionamento se daria por aplicativos, mensagens de celular ou redes sociais”. O professor teria 30 minutos para aceitar ou não a tarefa e uma hora para chegar à escola. Em caso de descumprimento desses prazos, outro seria acionado em seu lugar. A rede municipal de ensino de Ribeirão Preto conta com 109 unidades escolares, que atendem alunos do Ensino Básico. Em 2016, a Rede atendeu 48.213 alunos e dispunha de 3.159 professores: 2.741 efetivos e 418 contratados em caráter emergencial.

A responsável direta pelo “Uber da Educação”, cujo nome oficial é “Projeto Professor Substituto”, é a professora da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto (FCFRP-USP) e ex-reitora Suely Vilela, que exerce o cargo de secretária municipal de Educação na gestão de Duarte Nogueira.

De acordo com o Estado de S. Paulo, a secretária apontou como objetivo da iniciativa “solucionar a grave situação de ausências de professores em sala de aula, motivadas por faltas ou licença-saúde, em período inferior a 30 dias”. No site da Secretaria Municipal da Educação (SME) é possível encontrar, igualmente, outra explicação: “Analisamos com grande preocupação o fato de nove escolas da rede municipal de ensino terem registrado baixíssimo desempenho no último IDEB [Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, do MEC], sendo que 48% dos alunos obtiveram desempenho abaixo do adequado em Língua Portuguesa e 57% abaixo do adequado em Matemática”, comentou Suely Vilela.

Docentes precários

“Pedagogicamente o projeto é um desserviço para a educação. Vai colaborar com o processo de sucateamento da rede”, declarou ao Informativo Adusp o professor da rede municipal Márcio Silva, membro do Conselho Municipal da Educação (CME) de Ribeirão Preto. “O vínculo é precário: os professores só vão receber quando convocados. O docente não conhece o histórico da turma, as peculiaridades, os métodos empregados pelo professor titular. Tende a ficar como ‘exército de mão-de-obra de reserva’. É um golpe contra a qualidade do ensino”.

De acordo com Silva, o projeto “é totalmente ilegal”, porque fere o Estatuto do Magistério e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que prevêem, como pressupostos fundamentais do exercício da docência, “ingresso na carreira docente exclusivamente por concurso público de provas e títulos, Piso Salarial Nacional do Magistério, progressão funcional e condições adequadas de trabalho”.

No entender do integrante do CME, o projeto não dispõe de fundamentação consistente. “A SME afirma a partir de alguns dados que existe falta estrutural na rede, mas não apresenta nenhum estudo que comprove. Em quais regiões da cidade? Na educação infantil ou no ensino fundamental? Falta um estudo aprofundado”, observa Silva.

No Parecer 1/2017, de 26/6, que analisa o PLC, o CME reconhece “a existência do problema” (absenteísmo docente) e “a necessidade de se buscar caminhos que apontem soluções”, mas aponta que os dados preliminares apresentados pela SME “mostram que há índices permanentes de salas de aula com professores ausentes por diversos motivos legais” e que “não há dados suficientes para a construção de uma solução adequada”. Observa, além disso, que “a rede ainda carece de vagas e professores para atender a demanda crescente”.

Após as considerações iniciais, o CME pede que sejam realizados estudos baseados em levantamentos no banco de dados da SME, que indiquem “o déficit de professores por área” (educação infantil e ensino fundamental e suas respectivas unidades de ensino)”; “o déficit de professores por regiões da cidade”; “índice e média de ‘faltas’ de professores na rede municipal”; “déficit de professores apontando as causas” (abonadas, licença-prêmio, comissionados etc.)”; “número de comissionados existentes atualmente […], suas funções e locais de trabalho” etc.

Erro pedagógico

A eventual aprovação do PLC seria “desnecessária e descabida”, pois “contém um grave erro pedagógico”, uma vez que a “atuação docente na substituição eventual decorrente do afastamento temporário daquele docente a quem está atribuída a turma não pode ser objeto de puro e simples improviso”, não fazendo “sentido ‘resolver o problema’ chamando-se um profissional com dedicação eventual à atividade docente, para assumir a sala”. O PLC, acrescenta o Parecer, “introduz uma figura profissional que manterá vínculo extremamente precário com a rede”, apenas remunerado “se e quando for convocado para atuação esporádica”. Portanto, depreende-se “que não se tratará dos profissionais mais bem preparados para a docência”.

Além disso, o CME aponta ilegalidades no projeto, que prevê substituição para afastamentos menores do que 30 dias, em caráter de urgência e mediante pagamento por hora trabalhada, “No entanto, a substituição de cargos públicos é autorizada e regulamentada pela Lei 8.735, de 1993”, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. “Ainda que seja uma lei federal para a administração federal, ela é usada como modelo precípuo para a situação em questão, sendo inclusive copiada em partes pelo município de Ribeirão Preto”, que possui lei própria, assemelhada à lei federal: a LC 1.340, de 2002.

A LC 1.340 autoriza, no seu artigo 1º, inciso IV, a contratação temporária de professores substitutos, “seguindo o entendimento da lei federal sobre a excepcionalidade em contraposição à normalidade e ao ordinário”. Determina ainda o tempo máximo de contrato: dois anos, o dobro da lei federal. “Autorizar que um professor substituto possa trabalhar para a Administração Direta sem contrato e tempo de serviço estipulado em contrato é ilegal porque não possui previsão legal”, porque os artigos 5º e 37º da Constituição Federal obrigam a Administração Pública a fazer somente o que está previsto em lei.

“Por ora”, conclui o Parecer do CME, “é possível concluir a inconstitucionalidade do projeto de lei pelos seguintes motivos: a) inexistência de contratos; b) inexistência de tempo determinado de contrato de trabalho; c) inexistência da excepcionalidade; d) impossibilidade de o ente federado municipal produzir legislação que afronte a regulamentação do artigo 37º da Constituição Federal, a saber, a Lei 8.735/1993 (federal) e a Lei Complementar 1.340/2002 (municipal); e) afronta ao Princípio da Legalidade (Artigos 5º e 37º da Constituição Federal); f) afronta ao Princípio de Isonomia do Magistério (artigo 67 da Lei 9.394/1996 e Lei Complementar 2.524/2012)”. Leia a íntegra do Parecer 1/2017.

Informativo nº 440

EXPRESSO ADUSP


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