Carreira docente
TJ-SP declara “perda do objeto” em ação da Adusp referente à contagem do tempo da pandemia; porém, caso a USP não cumpra a LC 226/2026, caberá novo processo judicial
Ação civil pública ajuizada pela Associação de Docentes da Universidade de São Paulo (Adusp) buscava assegurar a extensão a todos(as) os(as) docentes da área da saúde o direito à contagem do período de maio de 2020 a dezembro de 2021 para fins de aquisição de vantagens funcionais, como adicionais temporais e licença-prêmio, bem como a consequente retificação dos registros funcionais e o pagamento das vantagens eventualmente adquiridas a partir de 1º de janeiro de 2022.
No último dia 11 de agosto, ao julgar recurso da Adusp contra decisão de primeira instância que rejeitou a ação, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ-SP) declarou a “perda interveniente do objeto” respectivo, e extinguiu o processo quanto ao pedido de contagem do tempo suspenso e retificação dos registros funcionais, por entender que a promulgação da Lei Complementar (LC) 226/2026 autorizou, de forma genérica e irrestrita, para todos os servidores públicos civis, independentemente da área de atuação, o cômputo integral do período que havia sido suspenso pela LC 173/2020.
É importante destacar que a decisão não significa que o direito foi negado aos docentes. Ocorre que a LC 226/2026 passou a assegurar o cômputo do período anteriormente suspenso, retirando assim a necessidade de se discutir judicialmente se determinado docente se enquadrava ou não na legislação anterior.
De acordo com o voto do relator, desembargador Júlio César Spoladore Dominguez, “há de ser reconhecida a perda superveniente parcial do objeto da ação com o advento da Lei Complementar 226/2026”, uma vez que “os pedidos da inicial fundamentam-se no enquadramento, ou não, de toda a categoria de docentes da Universidade de São Paulo da área da saúde na exceção contida na Lei Complementar 191/2022, a fim de afastar a suspensão da contagem do tempo de serviço imposta pela Lei Complementar 173/2020”.
Contudo, prossegue ele, “o advento da Lei Complementar 226/2026 alterou de forma substancial o panorama normativo, ao determinar, de modo genérico e irrestrito, o cômputo integral dos dias suspensos para todos os servidores públicos civis, independentemente da área de atuação”.
Portanto, conclui Dominguez, tendo ocorrido “a derrogação da proibição geral, a controvérsia específica acerca de os docentes serem, ou não, profissionais da linha de frente da saúde perdeu a sua utilidade prática para fins de contagem do tempo de serviço”. Consequentemente, “houve perda do objeto, sendo de rigor a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de uma das condições da ação (art. 485, VI, do Código de Processo Civil)”, aduz o relator.
“Registre-se que esse reconhecimento decorre diretamente do texto da lei nova, que se aplica de modo genérico a toda a categoria representada pela apelante [a Adusp], independentemente de prova de implementação administrativa por parte da Universidade requerida”, acrescenta o relator.
“Eventual descumprimento pontual da Lei Complementar 226/2026 por parte da Universidade, se vier a ocorrer, não revive o objeto desta ação, que tinha causa de pedir distinta (o enquadramento na exceção da Lei Complementar 191/2022), podendo ensejar, se for o caso, pretensão autônoma fundada na própria lei superveniente” (destaques nossos).
Quanto à situação dos efeitos financeiros (vantagens adquiridas a partir de janeiro de 2022), está sujeita à edição de lei própria do Estado de São Paulo, uma vez que a LC 226/2026 “condicionou expressamente qualquer pagamento retroativo à edição de lei própria do respectivo ente federado e à disponibilidade orçamentária, autorização que o Estado de São Paulo ainda não editou, inexistindo, portanto, fundamento legal para o pagamento pretendido” (destaques nossos).
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