Ao julgar apelação da USP contra uma decisão de primeira instância, favorável a uma candidata que se sentiu preterida em processo seletivo, realizado em 2001, o Tribunal de Justiça (TJ-SP) censurou asperamente o comportamento da administração da USP, “a mais prestigiada instituição de ensino e pesquisa do Brasil, e, portanto, de onde menos se poderia esperar, [da qual] sobrevém ato administrativo violador dos mais comezinhos princípios da Administração Pública, entre outros, o da supremacia do interesse público; da obediência à lei; da impessoalidade e da submissão ao processo legal e ampla defesa”.

A frase consta de acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão da juiza Ana Paula Bandeira Lins. Esta concedeu liminar em mandado de segurança contra o diretor do Instituto de Física da USP e o presidente do CTA, impetrado pela candidata Ing Hwie Tan, que disputava processo de contratação de professor doutor naquela unidade.

A USP e o candidato aprovado no processo seletivo recorreram ao TJ-SP contra a decisão da juíza.

O candidato, em sua apelação, informou que o Conselho Universitário, em 24/5/2002, reformou a decisão da Congregação do Instituto de Física, que anulara o processo seletivo, declarando a legitimidade do processo e autorizando sua contratação. Entre os argumentos apresentados pelos apelantes para reforma da sentença, cabe destacar: 1. o processo seletivo questionado não deve ser tratado como um concurso público de provas e títulos para contratação de servidor público em geral mas deve obedecer às disposições editadas pela Comissão de Legislação e Recursos em detrimento do Regime Geral da USP; 2. a apresentação de carta de recomendação pelos candidatos não macula os princípios de moralidade e impessoalidade, ainda que seja subscrita por membro da banca, porquanto as cartas foram apresentadas antes mesmo da composição da comissão; 3. não cabia mandado de segurança no caso, por ter a candidata preterida apresentado recurso administrativo contra o resultado do concurso (o recurso foi indeferido).

A 9ª Câmara do TJ-SP considerou “de igual inconsistência a alegação de descabimento de mandado de segurança contra ato contra o qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo”, pois “foi a própria Administração, pelo Conselho Técnico Administrativo-CTA, quem relegou a candidata à via judiciária, ao rejeitar recurso (…) sob o argumento de descabimento de argüição de nulidade, antes do término do concurso”. Tal argumento, declara o acórdão, “afronta o princípio da proteção judiciária”.

“Violação”

O fato de um dos membros da banca examinadora ser autor de carta de recomendação do candidato que veio a ser aprovado no processo seletivo mereceu duras palavras no acórdão.

“Absolutamente inconcebí­vel é a defesa de flagrante violação do princípio da impes­soalidade, consistente na admissão de examinador que havia subscrito carta de recomendação ao candidato vitorioso. Inadmissível porque, se a recomendação fosse meramente de estilo, não deveria ser prevista no edital de concurso (…) mas, se algum valor recomendatório expressasse — como parece ser o caso, como ‘subsídio da avaliação’ (…) — não se poderia conceber que o emitente e destinatário se confundissem em uma e única pessoa, como julgador de seu ato”.

A 9ª Câmara do TJ-SP considera que a juíza expressou-se “com extrema felicidade sobre esse lamentável fato”, ao escrever que o “sentido dessa recomendação, afinal, é claro: trata-se de um pré-julgamento de aptidão e do mérito do candidato”.

“Enérgico repúdio”

Os desembargadores que atuaram no julgamento, João Carlos Garcia (relator), Sérgio Gomes e Osni de Souza, censuraram a adoção do processo seletivo como sucedâneo do concurso público: “Ora, se havia interesse ponderável da Universidade, de se adequar a metodologia do certame de admissão de professor para uma de suas unidades, em face das dificuldades alegadamente enfrentadas para superar o julgamento célere de grande número de candidatos inscritos e os custos de toda ordem para com os examinadores, não poderia nem pode ser através da justificação simplória de desqualificar tal evento como concurso público, através do neologismo processo seletivo”.

Conclui o acórdão: “Não há absolutamente nada na Constituição Federal que autorize tal distorção das normas moralizadoras instituídas no artigo 37, caput, incisos e parágrafos; ao contrário, trata-se de interpretação frontalmente contra a Carta Magna, a exigir enérgico repúdio do direito”.

Os desembargadores tam­bém criticaram o comportamento do CTA, e o do professor Walter Colli, vice-presidente da Comissão de Legislação e Recursos da USP (CLR). “Lamentavelmente, o autoritarismo desmedido levou à insensatez dos órgãos promotores do concurso, como se pode entrever não só na diferença de tratamento dispensado aos candidatos, pelo Professor Walter Colli, no voto já referido, chamando um (…) de ‘jovem professor’ e a outra, a impetrante, de ‘candidata reprovada por unanimidade’ (…) e, mais adiante, na discussão junto ao Conselho Universitário, não se pejou de proferir asserções disparatadas como: ‘Eu acho que a justiça não tem que se intrometer aqui dentro, sempre falei isso’. ‘É um problema de mérito’”.

 

Matéria publicada no Informativo nº 264

EXPRESSO ADUSP


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