Carreira docente
Justiça anula atos ilegais da CERT e de M.A. Zago, e ordena à USP a recondução de docente ao RDIDP
Em março de 2017, a Reitoria transferiu arbitrariamente o professor Paulo Massaro (FFLCH) para RTP, reduzindo assim seu salário em 80%
Professor Paulo Massaro durante o 84º Congresso da ACFAS, na Université du Québec à Montréal (UQAM, 2016) |
O juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3a Vara da Fazenda Pública, concedeu a segurança ao docente Paulo Roberto Massaro, que teve seu salário rebaixado arbitrariamente pelo reitor por recomendação da Comissão Especial de Regimes de Trabalho (CERT). A sentença, datada de 30/1/2018, considera “viciado — por falta de fundamentação consistente — o ato administrativo que não acolheu o último relatório do impetrante e implicou alteração de seu regime de trabalho”, e ordena que a USP restabeleça os vencimentos correspondentes ao Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP), no qual Massaro trabalhou desde que ingressou na USP, em junho de 2006.
A história é longa, mas merece ser contada, porque emblemática do modus operandi da CERT. A via crucis de Massaro teve início em 2012, quando a comissão rejeitou pela primeira vez seu terceiro e último relatório bienal referente ao estágio probatório, e chegou ao clímax em março de 2017, quando o reitor da USP, dando aval a uma absurda “deliberação” da CERT de desligar aquele docente do RDIDP, por suposta deficiência de “produção bibliográfica”, transferiu-o para o Regime de Turno Parcial (RTP), o que implicou uma redução salarial de mais de 80%.
Docente do Departamento de Letras Modernas da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH), Massaro foi contratado em 2006, para o exercício da função de Professor Assistente em RDIDP, com período de experimentação de seis anos e avaliação bienal de suas atividades pela CERT. Quando obteve o título de doutor teve sua função alterada para Professor Doutor, mantido o RDIDP, e uma vez aprovado em concurso público passou a exercer, nesse regime, o cargo efetivo de Professor Doutor.
O primeiro e o segundo relatórios bienais de Massaro, apresentados em 2008 e 2010, foram aprovados por todas as instâncias deliberativas: Conselho Departamental, Conselho Técnico-Administrativo (CTA) da FFLCH e CERT. Já o relatório de 2012, embora aprovado pelo Conselho Departamental e pelo CTA, foi rejeitado pela CERT, que, explica a inicial, “sem qualquer fundamentação que contrastasse as deliberações favoráveis das demais instâncias competentes, em ato absolutamente irregular eis que desmotivado”, decidiu pela prorrogação, por mais dois anos, do período de experimentação do professor (Parecer CERT 2.758/2012). “Espera-se ao final deste prazo uma melhora no perfil de produção bibliográfica em periódicos acadêmicos de ampla circulação na área de atuação do docente”, alegou a CERT.
Quarto relatório e Comissão Externa
Massaro procurou atender as exigências da comissão, ainda que abusivas, apresentando, em 2014, seu quarto relatório bienal de atividades. Inicialmente, este relatório foi rejeitado pelo Conselho Departamental, que endossou parecer desfavorável elaborado pela professora Véronique Marie Braun Dahlet. O CTA, porém, não acompanhou a decisão do Conselho Departamental: retirou de pauta o caso e pediu mais informações a respeito. Desse modo, o Departamento de Letras Modernas resolveu constituir uma Comissão Externa para analisar o desempenho do professor Massaro e o parecer da professora Veronique.
Ao final de seus trabalhos, a Comissão Externa opinou pela aprovação do relatório de Massaro. Diante disso, o Conselho Departamental modificou sua decisão anterior e deu aval ao relatório, assim também manifestando-se o CTA. A CERT, porém, insistiu na alegação de “falta de produção bibliográfica” (Cota CERT 146/2015), e, novamente extrapolando sua competência, determinou que o professor apresentasse ainda outros detalhamentos de sua produção para que a própria CERT chegasse à sua decisão final, sem indicar, no entanto, prazo para a resposta. Por esse motivo, em dezembro de 2016 o docente submeteu à avaliação dos colegiados um novo relatório, o quinto!
Um novo parecer, desta vez de autoria do professor Alexandre Bebiano de Almeida, foi favorável ao professor avaliado. O documento foi referendado tanto pelo Conselho Departamental como pela CTA. No entanto, uma vez mais, a CERT rechaçou a aprovação do relatório.
O relator do caso na CERT entendeu que “não se encontram na documentação indicadores qualitativos satisfatórios para a pesquisa ou para a extensão, e os únicos indicadores encontrados — material didático preparado pelo docente — não têm força suficiente para compensar a lacuna na pesquisa e na extensão”; que as publicações mais recentes do professor Massaro, “as únicas em revistas desde a admissão na USP, aparecem na Revista de Letras, cujo critério editorial não parece seletivo, à luz do número médio de citações listado no Google Scholar”; e que “a base do Google não traz informações” sobre a revista Synergies Brésil, que aceitou um trabalho do docente para publicação. Em suma: “Assim, o quarto relatório não pode ser aprovado”.
Exorbitando dos seus poderes, e em aberto desrespeito aos colegiados da FFLCH, a CERT decidiu por conta própria punir o docente: “Em vista disso, a CERT, em reunião de 12/12/2016, não aprovou o relatório apresentado e deliberou pelo desligamento do docente do RDIDP, medida que deverá prevalecer a partir da publicação do ato respectivo. Nessas condições, a Presidência eleva o assunto à consideração do Magnífico Reitor” (grifos nossos, Parecer CERT 128/2017, de 8/2).
Provocada a agir, três semanas depois a Reitoria atendeu ao parecer da CERT, assinado por seu presidente, professor Luiz Nunes de Oliveira. “Acompanho a decisão da CERT […] pelo desligamento do interessado do RDIDP, a partir da data da publicação do ato respectivo. Encaminhem-se os autos à FFLCH, para ciência do interessado, retornando à Reitoria (DRH), para adoção das medidas pertinentes”, diz documento datado de 2/3/2017 assinado pelo então vice-reitor Vahan Agopyan, por delegação do reitor M.A. Zago.
A decisão, publicada no Diário Oficial do Estado em 25/3/2017, transferiu o docente do RDIDP para o Regime de Turno Parcial (RTP), que corresponde à menor jornada (12 horas semanais), o que implicou a imediata redução de 80% nos vencimentos de Massaro.
Pedido de reconsideração
Inconformado, o docente apresentou à CERT, em 4/5/2017, um pedido de reconsideração, reforçado por outros documentos: ofício a respeito de nova decisão do Conselho Departamental, favorável à aprovação do relatório de avaliação e à confirmação no RDIDP; arrazoado de demonstração de mérito, elaborado pelo docente; e novo parecer emitido pelo professor Alexandre Bebiano de Almeida, especialista na área de conhecimento em que atua Massaro e lotado no mesmo departamento.
Neste novo parecer, o professor Almeida corroborou que Massaro “desempenhou as funções previstas pelo seu RDIDP, no âmbito da docência e da pesquisa, durante todo o período que vai de agosto de 2012 a maio de 2017”, e que “o professor tem condições para continuar a desempenhar integral e plenamente o RDIDP”. Destacou que o docente “é responsável por disciplinas obrigatórias na grade curricular da área de francês, cumprindo ao longo dos anos com uma importante carga didática”, e que sua atividade de pesquisa representa importante papel para o desenvolvimento da docência, pois seus projetos “têm uma estreita ligação com seus cursos, onde produz e testa materiais didáticos, bem como orienta e supervisiona iniciações científicas, trabalhos de conclusão de curso e bolsistas PAE com vistas à aplicação de suas hipóteses e resultados científicos”.
Almeida questionou, ainda, os instrumentos utilizados pela CERT para avaliar o desempenho de Massaro: “Cabe sublinhar, de passagem, que a atividade de pesquisa do docente no Brasil e no exterior para o desenvolvimento de uma área de pesquisa como o estudo da discursividade na língua francesa não cabe nem deveria ser avaliada por ferramentas como o Google Scholar ou o Google Citations. No domínio de conhecimento em que o docente atua, outros parâmetros de averiguação da relevância científica deveriam ser igualmente empregados, sob pena de desacreditarmos uma área em desenvolvimento no Brasil e, mesmo, o trabalho de um pesquisador”.
No entendimento do parecerista, “comissões científicas responsáveis por selecionar apresentações sob as mais diferentes formas (comunicações, simpósios, conferências etc.) em eventos acadêmicos organizados por determinada área ou especialidade operam de maneira similar à das comissões editoriais, responsáveis pelas revistas”, de modo que a participação em eventos acadêmicos deve ser lida como um atestado do comprometimento do docente com a pesquisa. Ele valorizou, assim, a participação de Massaro em diferentes eventos científicos no exterior.
“Às cartas de aceites emitidas por Comissões Científicas para comunicações em congressos, é preciso acrescentar os convites recebidos, seja para intervir como pesquisador-convidado nestes mesmos tipos de eventos (por meio de conferências, palestras, mesas redondas), seja para ministrar aulas e/ou módulos em cursos de especialização e de pós-graduação. Nesse sentido, convites recebidos podem ser entendidos como indicadores do reconhecimento por seus pares da pesquisa realizada pelo docente”.
Todavia, a documentação apresentada por Massaro não sensibilizou a CERT. A resposta ao pedido de reconsideração do docente não tardou, mas não poderia ser menos lacônica: “Não obstante os novos elementos anexados aos autos, a CERT, em reunião de 29/5/2017, decidiu manter seu pronunciamento anterior. Nessas condições, a Presidência eleva o assunto à consideração do Magnífico Reitor” (grifos nossos, Parecer CERT 1.273/2017, de 7/6).
“Ato ilegal, abusivo e desmotivado”
Frente à nova manifestação de absoluta intransigência da CERT, o docente decidiu recorrer à justiça. Em setembro de 2017, representado pelas advogadas da Adusp, Lara Lorena Ferreira e Christiane Andrade Alves, impetrou mandado de segurança contra o então reitor da USP, de modo a anular a transferência de regime de trabalho (de RDIDP para RTP), determinada por ato “ilegal, abusivo e desmotivado”, e garantir assim a observância do princípio constitucional de irredutibilidade dos vencimentos.
Na inicial do mandado de segurança, as defensoras de Massaro criticam, duramente, o comportamento da CERT e de outros órgãos da Reitoria. A propósito da decisão de 29/5/2017, frisam: “Ora, se houve ‘novos elementos’ no pedido de reconsideração do docente impetrante, por que não se viram, então, adequadamente enfrentados? É patente a ausência de motivação do recém indicado ato administrativo”. E sem que fosse dada, ademais, qualquer justificativa para a transferência para o RTP e não para o Regime de Turno Completo (RTC).
A inicial registra que, embora este último parecer da CERT sobre o caso tenha sido remetido pela Chefia de Gabinete do reitor à Procuradoria Geral da USP em 20/6/2017, “até a presente data [12/9/2017], tem-se o completo silêncio na Administração Pública!”
Ainda segundo a defesa, “urge o afastamento [anulação] deste ato administrativo ilegal que importa na redução da remuneração do impetrante em burla à garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 37, inciso XV da Magna Carta, também este tratando-se de ato administrativo completamente carente de motivação, assim malferindo os artigos 4º e 111 da Constituição Estadual, na mesma esteira do artigo 4º, caput, da Lei estadual 10.177/1998, para que seja reestabelecido o seu regime de trabalho (RDIDP), por conseguinte, determinando-se o pagamento integral de seus vencimentos desde o seu corte”, isto é: que “sejam restituídos ao impetrante quaisquer valores que irregularmente tenham sido descontados de seus vencimentos a este título”, desde abril de 2017.
“Detalhamento criterioso”
O juiz Luis Manuel Fonseca Pires sopesou as alegações da CERT com as manifestações de colegiados e pareceres favoráveis ao docente prejudicado. “A CERT”, diz ele na sentença, “entendeu que quanto a determinado tópico [produção bibliográfica] havia deficiência de análise, e nova avaliação foi feita obtendo-se parecer favorável no departamento. Ainda assim a CERT não aprovou o relatório. Inevitável, neste confronto de manifestações contrárias, comparar que a síntese da deliberação desfavorável ao impetrante refere-se à suposta insuficiência de indicadores qualitativos satisfatórios para a pesquisa ou para a extensão em virtude da baixa citação das revistas onde as suas publicações recentes ocorreram, conforme Google Scholar, ao passo que as manifestações favoráveis ao impetrante não se resumem à análise de uma ferramenta virtual — longe de esclarecer sobre a consistência do trabalho acadêmico —, mas há o detalhamento criterioso de suas atividades (grifo nosso): a) 5 comunicações individuais em congressos, sendo 1 de âmbito nacional, 2 de âmbito internacional realizados em cidades brasileiras e 2 internacionais (em Heredia, Costa Rica e em Liège, Bélgica); b) 12 comunicações individuais em simpósios ou colóquios, sendo 2 de âmbito regional, 5 de âmbito internacional realizados em cidades brasileiras e 5 internacionais (na cidade do Faro, Portugal; em Cartagena de Índias, Colômbia; em Montevidéo, Uruguay; em San Juan, Puerto Rico; em Montréal, Canadá); c) 5 coordenações de simpósios, sendo 1 de âmbito regional, 3 de âmbito internacional realizados em cidades brasileiras e 1 internacional (em Cartagena de Indias, Colômbia); d) 5 intervenções em mesas redondas, sendo 1 de âmbito local, 2 de âmbito regional e 2 de âmbito nacional; e) 6 palestras ou oficinas, sendo 3 de âmbito local, 2 de âmbito regional e 1 palestra; f) 3 intervenções em disciplinas, sendo 1 de âmbito local (na Unifesp), 1 de âmbito estadual (módulo ministrado em Macapá, a convite do Governo do Estado do Amapá) e 1 caracterizada pela mobilidade docente internacional (intervenção na Universitá du Québec à Montréal); g) 8 publicações, sendo 7 de circulação em princípio restrita ao Brasil e 1 em periódico de circulação internacional (Synergies Brésil)”.
Prossegue: “Inevitável concluir, a meu ver, que os aspectos técnicos ponderados pelas conclusões negativas ao impetrante falham em seu ônus argumentativo, mostram-se, os critérios, distantes da realidade ao prestigiarem em absoluto o ambiente virtual (e formal) de publicações. Por outro lado, há consistência nas decisões administrativas favoráveis ao impetrante, atendendo ao ônus da argumentação das decisões administrativas, ao descreverem o amplo e diversificado espectro de pesquisa e docência, seus reflexos tanto em publicações quanto divulgações de resultados por participações, nacionais e internacionais, em seminários, aulas e outras atividades pertinentes”.
Assim, arrematou, “julgo procedente o pedido e, por conseguinte, concedo a ordem para determinar o restabelecimento do valor dos vencimentos do cargo que o impetrante ocupa referente ao exercício em RDIDP”.
Caso ilustra os perigos da “Nova CPA”, claramente inspirada no infame modus operandi da CERT O caso do professor Paulo Massaro impressiona pela desenvoltura com que a CERT comete abusos e ilegalidades. Estatutariamente incumbida, tão somente, de zelar pelo cumprimento dos regimes de trabalho, a partir de meados dos anos 1990 a CERT passou a exorbitar das suas atribuições. Aderiu ao ideario do produtivismo acadêmico, arrogando-se a conduzir avaliações em moldes quantitativos, centradas no número de artigos publicados em periódicos internacionais de “alto impacto”. Suas ações policialescas, persecutórias, seletivas, frequentemente tinham como desfecho o rebaixamento salarial dos docentes postos na sua mira, por meio do insidioso artifício da alteração de regime de trabalho, à revelia do proposto por departamentos e unidades. Abatidos pela injustiça, amargurados, muitos docentes vítimas de tais procedimentos não viam saída e optavam por exonerar-se, para júbilo da Reitoria. Cabe observar a vista grossa da CERT para com as burlas do RDIDP intermediadas por fundações privadas ditas “de apoio” e que envolvem, frequentemente, docentes que — além de serem irregularmente sócios-proprietários de empresas — beneficiam-se com cursos pagos e outros projetos remunerados. Nos anos 2000, a forte reação da Adusp aos desmandos da CERT deu visibilidade à sua ação deletéria e obrigou a Reitoria a mitigar seus desvios de conduta. Por alguns anos a CERT adotou uma postura geral de não enfrentamento das decisões vindas das unidades, mas, após esse intervalo, retomou seu antigo padrão, em especial nas duas últimas gestões reitorais, quando presidida por Ricardo Terra e Luis Nunes. Nesse período, seja por iniciativa da Reitoria, seja por contar com a sua anuência, a comissão passou a atropelar inteiramente as unidades de ensino de origem dos docentes, despachando diretamente para o reitor os arbitrários, estranhos pareceres nos quais “decide”, “delibera”, não uma recomendação, mas um ato administrativo a ser referendado e executado pelo reitor. Foi por tais razões que, em comum acordo com o professor Massaro, a diretoria da Adusp decidiu que as advogadas da entidade o representariam nessa demanda judicial. Patrocinar o mandado de segurança, colocando nosso combativo corpo jurídico à frente dessa causa, é um gesto coerente com o consolidado posicionamento da Adusp em oposição ao produtivismo, à atuação enviesada, abusiva e mesmo ilegal da CERT e da Reitoria em inúmeros casos semelhantes. E permite que a jurisprudência derivada desse tipo de contraposição judicial venha a reverter em favor do interesse de toda a categoria. “Política geral da CERT” No tocante ao caso do professor Massaro, a arrogância da CERT transparece no Parecer 2.758/2012 quando, não bastando comunicar que “decide pela prorrogação do período de experimentação do interessado no RDIDP por um período adicional de dois anos”, ainda declara, invadindo as atribuições do departamento e da unidade de origem do docente: “Esta decisão se insere numa política geral da CERT de seguir mais de perto o desempenho dos docentes, para que possam atingir seu pleno desenvolvimento acadêmico. Espera-se ao final deste prazo uma melhora no perfil de produção bibliográfica em periódicos acadêmicos de ampla circulação na área de atuação do docente. “Política geral da CERT”? Definida por quem? Pelo reitor, solitariamente? Pela própria comissão, cujos membros são, todos, nomeados diretamente pelo reitor? Em boa hora revertida pela 3ª Vara da Fazenda Pública, a conduta da CERT neste episódio deve servir de alerta aos docentes da USP para os graves perigos contidos no novo mecanismo de avaliação institucional de docentes e unidades: a Comissão Permanente de Avaliação (“Nova CPA”). Inspirada no modelo da CERT, porém ainda mais centralizada e dotada de poderes regimentais com as quais sua predecessora nunca contou, a “Nova CPA” deveria substituir a CERT (cuja extinção, prevista no projeto inicial da Reitoria, só foi deixada de lado porque exigiria quórum qualificado no Conselho Universitário). Ao arsenal produtivista já aplicado por sua congênere, a “Nova CPA” poderá agregar as invenções de M.A. Zago: o par “projeto acadêmico”- “perfil desejado” e as avaliações quinquenais de todo o corpo docente. Caberá à comunidade universitária, e particularmente ao corpo docente, exercitar um combate sem tréguas à avaliação persecutória de matriz produtivista, confiada pela Reitoria a comissões como a CERT e a “Nova CPA”, cuja finalidade única é intimidar, controlar, manietar a nossa categoria, com vistas a aniquilar o pensamento crítico e propiciar o desmonte da universidade pública, gratuita, de qualidade socialmente referenciada. |
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