Por ofício, Adusp  requer ao reitor a anulação das medidas em vigor que suspendem contratações e prejudicam a carreira docente: “a suspensão da contagem de tempo para quinquênio e sexta parte, a não homologação dos concursos de livre docente ou ainda a suspensão de concursos de ingresso, se mantidas a partir de agora, não podem mais ser creditadas à LC 173, mas apenas à vontade da Reitoria”, avalia o professor Rodrigo Ricupero

No processo que a Adusp ajuizou contra a decisão abusiva da USP de suspender os concursos públicos, para que dê andamento aos concursos já aprovados e previstos em orçamento, e para reposição de vacâncias até janeiro de 2022, foi indeferido o pedido liminar. A universidade alega necessidade de cumprir a Lei Complementar (LC) 173/2020.

No despacho denegatório da liminar, o juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública ressaltou que a universidade não está subordinada à LC 173/2020, mas que a autonomia administrativa da USP autoriza ao administrador decidir pela contenção de gastos. Embora o entendimento do magistrado de que a LC 173/2020 não se aplica à universidade seja contrário às alegações da Reitoria, a USP não recorreu da decisão.

A Adusp, no entanto, recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ-SP) com a finalidade de obter a liminar pleiteada. Porém, em decisão desfavorável ao recurso, o TJ-SP endossou o entendimento do juiz de primeira instância: “Embora não se submeta ao regramento da Lei Complementar 173/2020, aplicável apenas aos entes políticos, a USP goza de autonomia administrativa que a autoriza, por meio da conveniência e oportunidade, a decidir se prossegue com os concursos já abertos ou abre novos certames para a contratação de novos professores a fim de repor as vacâncias existentes, estando ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil”.

Na avaliação do professor Rodrigo Ricupero, presidente da Adusp, a deliberação do TJ-SP derruba as alegações da Reitoria: “A USP não é obrigada a seguir as diretrizes da LC 173, esse é o entendimento do tribunal, que reafirmou decisão de primeira instância. Portanto, a suspensão da contagem de tempo para quinquênio e sexta parte, a não homologação dos concursos de livre docente ou ainda a suspensão de concursos de ingresso, se mantidas a partir de agora, não podem mais ser creditadas à LC 173 mas apenas à vontade da Reitoria

Nesta quinta-feira (19/11), a Adusp encaminhou ofício à Reitoria no qual requer a imediata revogação de todas as medidas que adotou com base na LC 172/2020: suspensão de “todos os concursos públicos de admissão, ainda que já aprovados ou em andamento”; postergação dos “efeitos remuneratórios até dezembro de 2021 para os aprovados em concursos de provas e título para professor associado”; “contagem de tempo dos seus servidores até dezembro de 2021, para efeitos de concessão de quinquênios, sexta parte e licença-prêmio”; e adequação do calendário de progressão horizontal na carreira, “de tal forma que os servidores docentes sejam contemplados com a progressão apenas a partir de janeiro de 2022”.

EXPRESSO ADUSP


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