Esclarecimentos sobre contagem de tempo em razão da LC 173/2020

Em virtude das dúvidas que nos têm sido enviadas, vimos trazer alguns esclarecimentos acerca da contagem de tempo lançada pelo Departamento de Recursos Humanos (DRH) nos documentos de liquidação de tempo de serviço de docentes da USP.

A Reitoria, a pretexto da Lei Complementar (LC) 173/2020, suspendeu a contagem do tempo para fins de licença-prêmio e adicionais de tempo de serviço, como quinquênios e sexta parte. Por essa razão, os lançamentos oficiais realizados na liquidação de tempo de serviço da(o)s servidora(e)s apresentam um valor negativado, ou seja: esse valor negativado será descontado do cômputo da contagem de tempo, repisa-se, para esses fins.

No entanto, já para fins de aposentadoria, a contagem de tempo não está suspensa, assim não haverá qualquer “desconto” do cômputo da contagem de tempo, por isso o lançamento quanto aos descontos a serem realizados se encontra zerado.

A fim de que não pairem dúvidas sobre o não desconto de tempo para fins de aposentadoria, a Adusp oficiou o DRH central da USP que, em 27/8, assim nos respondeu:

Reforçamos que o entendimento da assessoria jurídica da Adusp é o de que a LC 173 não se aplica às universidades por dois motivos principais: 1)  a lei não é auto aplicável aos servidores públicos de São Paulo, impondo-se a necessidade da existência de lei estadual que estabelecesse no mesmo sentido; 2) a autonomia universitária, preceito constitucional, autoriza a USP a dispor de sua própria organização administrativa e financeira.

 
 

EXPRESSO ADUSP


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