Carreira docente
Parecer do Ministério Público sobre a ação judicial contra o PART considera válidos os argumentos da Adusp
Há “indícios de que a contratação formatada na Resolução 7.754/19 criaria uma nova forma de regime jurídico de pessoal, que não se enquadraria nas regras do Estatuto da USP”, constata o Ministério Público em parecer emitido em 18/12/19 sobre a ação civil pública ajuizada pela Adusp contra o chamado Programa de Atração e Retenção de Talentos (PART), por meio do qual a Reitoria pretende recrutar 250 pós-doutorandos da própria universidade como Professor Colaborador III, com jornada de 8 horas semanais e salário de R$ 1.279,15.
No processo, que tramita na 9a Vara da Fazenda Pública de São Paulo, a Adusp requer que a USP seja proibida de promover contratações temporárias de docentes por meio do PART e que sejam anuladas aquelas que já tenham eventualmente sido realizadas. A adoção da medida judicial foi aprovada por assembleia geral da Adusp realizada em 15/10/19. No dia 22/10/19 a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9a Vara, concedeu à USP cinco dias para apresentação de informações sobre o caso.
Após registrar que o prazo concedido à USP para se manifestar na ação, frente ao pedido feito pela Adusp de tutela de urgência (para concessão de liminar), “transcorreu in albis” (uma vez que a Reitoria não se manifestou a tempo), o parecer do promotor de justiça Paulo Destro, da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, corrobora o argumento da Adusp de que o artigo 1o da Lei Complementar Estadual 1.093/2009, “que, em tese, seria o fundamento legal que respaldaria a Resolução atacada pelo autor”, foi declarado inconstitucional pelo TJ-SP, “nos autos da ADI 2003663-93.2018.8.26.0000”.
O parecer admite que em 29/1/2019 foi concedido efeito suspensivo aos recursos extraordinários interpostos pela Assembleia Legislativa (Alesp) e pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) contra a decisão do TJ-SP, porém “apenas para o fim de preservar os contratos já celebrados com fundamento na Lei Complementar Estadual 1.093/2009”, até que se finalize, no tribunal, o juízo de admissibilidade recursal. E acrescenta: “É ressalvado, contudo, que não estariam autorizadas novas contratações ou mesmo prorrogações dos contratos existentes, sob este formato”.
Assim, considerando que o pedido da Adusp “pode trazer relevante repercussão social e jurídica aos docentes já contratados”, o parecer sustenta que “ganha relevo a participação ativa da USP, no sentido de esclarecer com mais detalhes o PART, bem como trazer aos autos informações quanto ao número de docentes contratados sob este formato”.
Na mesma linha de raciocínio, o promotor Destro diz ainda que, em que pese a “inércia” da USP (por não haver cumprido o prazo processual), “é de suma importância a sua manifestação sobre a Resolução 7.754/19”, “com base no princípio do interesse jurisdicional do conhecimento de mérito no âmbito do processo coletivo”. Desse modo, ele requer à 9a Vara que proceda a “nova intimação da USP para manifestar-se sobre o pedido liminar formulado pelo autor, informando, sobretudo, o número de docentes contratados sob a Resolução 7.754/19, bem como as atividades acadêmicas desenvolvidas”.
Outro pedido do parecer: “A participação do Ministério Público no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 5o, §1o, da Lei 7.347/1985, oportunizando-se vista dos autos sobre todos os atos do processo”.
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