No que depender dos tribunais, a contagem do tempo de serviço para fins de quinquênio, licença-prêmio e sexta-parte no período de 28/5/2020 a 31/12/2021 deve ficar mesmo restrita aos e às servidora(e)s pública(o)s civis e militares da área de saúde e da segurança pública.

A contagem de tempo de serviço foi suspensa pela Lei Complementar (LC) 173/2020, do governo federal, que instituiu o “Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2”.

Em março deste ano, a LC 191/2022 excluiu da suspensão os “servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Desde então a Reitoria da USP adotou medidas para aplicar a determinação a docentes e servidora(e)s que fariam jus à contagem de tempo para esses benefícios, mas reduziu o número de docentes com direito reconhecido. Até o momento, passado quase um ano da publicação da lei, o Departamento de Recursos Humanos (DRH) ainda não definiu quem receberá as devidas vantagens funcionais.

No último dia 9/12, a Adusp voltou a cobrar posicionamento oficial da Reitoria a respeito da aplicação da LC 191/2022.

TJ-SP rejeitou demandas da Adusp e da Adunesp

A Adusp já havia ingressado na Justiça com ação civil pública questionando a interpretação concedida pela USP em relação à LC 173/2020. Além de adotar as restrições impostas pela lei, a Reitoria da USP também a utilizou para cortar despesas, por exemplo com a progressão funcional.

Na ação, a Adusp pleiteava a declaração do direito da(o)s docentes à contagem do tempo de 28/5/2020 a 31/12/2021 como período aquisitivo para fins de quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio, com o pagamento por parte da universidade de eventuais diferenças salariais decorrentes da não aquisição de benefícios a que a(o) docente fizesse jus.

Após tramitação em primeira e segunda instâncias, em julgamento realizado em 18/5, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela Adusp, encerrando a ação.

O voto do relator, desembargador Kleber Leyser de Aquino, foi seguido pelos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint.

O voto cita decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em processos julgados na corte, como as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.

De acordo com o Supremo, “a previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável”.

Na avaliação dos ministros, “não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de Covid-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal”.

Em outro processo, nos autos da Reclamação 48.178/SP, com relatoria da ministra Carmen Lúcia, o STF decidiu, com base na “tese fixada com efeito vinculante no julgamento das ADIs nºs 6.442,6.447, 6.450 e 6.525 e no julgamento do Tema nº 1.137, de 26/05/2021”, que “os servidores não fazem jus à contagem do tempo para concessão dos referidos benefícios funcionais, tampouco ao pagamento de eventuais diferenças salariais, decorrente de tal contagem”.

Em 17/8, a 3a Câmara do TJ-SP, baseando-se na mesma argumentação, também negou a contagem de tempo do período para aquisição dos benefícios, decisão proferida no âmbito de processo movido pela Associação dos Docentes da Unesp (Adunesp).

Na Unesp, os sindicatos de docentes e servidora(e)s reivindicaram a imediata aplicação da LC 191/2022. A Assessoria Jurídica da universidade já concluiu a sua análise e a encaminhou à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, que ainda não a comunicou nem se manifestou sobre como a lei será aplicada.

A Unicamp decidiu que parte da(o)s docentes de três unidades fazem jus à contagem de tempo, mas, tal como a Adusp, a Associação dos Docentes (Adunicamp) reivindica a aplicação à totalidade da(o)s professora(e)s das faculdades, institutos e cursos da área da saúde.

EXPRESSO ADUSP


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