Teto salarial
Toffoli surpreende ao julgar ADIN proposta por reitores, e iguala teto salarial dos docentes da USP, Unesp e Unicamp ao vigente nas universidades federais
Em decisão surpreendente datada deste sábado (18/1), ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 6.257) proposta pelo Partido Social Democrático (PSD) a pedido do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas (Cruesp), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, declarou inconstitucional o atual teto salarial vigente para os docentes das universidades estaduais brasileiras, e os igualou ao teto salarial válido para as universidades federais, que corresponde ao salário dos ministros do STF. A decisão é provisória e precisa ser referendada pelo plenário do tribunal (confira aqui a íntegra do despacho de Toffoli).
A ADIN 6.257, ajuizada em novembro de 2019, questiona o artigo 1º da Emenda Constitucional 41/2003, que conferiu nova redação ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e determina que na administração pública direta e indireta dos Estados e do Distrito Federal seja aplicado, como limite de remuneração, “o subsídio mensal do governador no âmbito do Poder Executivo”.
No caso de São Paulo, como o salário do governador está fixado em R$ 23 mil, os salários de docentes da Universidade de São Paulo (USP), da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita (Unesp) e da Universidade de Campinas (Unicamp) que superam este valor estão sofrendo desconto da quantia excedente, inclusive quando se trata de vantagens incorporadas antes de 2003, desde o segundo semestre de 2019. O mesmo acontece com várias outras carreiras do funcionalismo público estadual. A situação levou a uma série de conflitos entre as universidades, o Tribunal de Contas (TCE-SP) e o Tribunal de Justiça (TJ-SP) e é objeto de disputas judiciais.
Decisões recentes dos ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes derrubaram tentativas de fazer valer decisão da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp): a Emenda Constitucional 46/2018, que fixou como teto salarial estadual a remuneração dos desembargadores do TJ-SP e não mais a remuneração do governador. A EC 46/2018 foi contestada por meio de uma ADIN estadual que foi acatada pelo TJ-SP.
Ao examinar petição do autor da ADIN, posterior à decisão do ministro relator Gilmar Mendes de intimar a Câmara dos Deputados a se manifestar sobre a ação, Toffoli considerou que estão dadas as condições que autorizam medida cautelar: “Observo, inicialmente, que a excepcionalidade apta a justificar a atuação da Presidência em plantão é aquela cuja apreciação se mostra inadiável e para a qual se exige um exame preliminar à atuação do próprio Relator da causa, sob pena de perecer o alegado direito”.
Acrescentou: “Considerando os elementos havidos nos autos, a relevância do caso e o risco de diminuição da remuneração de professores e pesquisadores das universidades públicas estaduais com a observância do subteto estabelecido pelo art. 37, XI, da CF/88, com a redação conferida pela EC nº 41/2003, em caráter excepcional, examino, monocraticamente, ad referendum do Plenário, o pedido de medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou o ato impugnado, conforme precedentes desta Suprema Corte. Em meu entender, estão presentes os requisitos para a concessão da medida acautelatória”.
“Professores das universidades estaduais devem ser tratados de forma isonômica”
O presidente do STF destacou a importância de isonomia no tratamento concedido aos docentes das instituições superiores de ensino, sejam elas estaduais ou federais. “A mensagem constitucional da educação como política nacional de Estado só poderá alcançar seu propósito a partir do reconhecimento e da valorização do ensino superior. Esse reconhecimento parte da consideração de que os professores que exercem as atividades de ensino e pesquisa nas universidades estaduais devem ser tratados em direito e obrigações de forma isonômica aos docentes vinculados às universidades federais”, anotou. “Essa é a percepção que me leva a entender que a interpretação constitucionalmente adequada do art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988 deve contemplar também os docentes e pesquisadores das universidades estaduais”.
Continuou: “Partindo do pressuposto de que a Carta da República concebeu um projeto de política nacional de educação, não vislumbro razão para compreender como adequada a existência de uma diferenciação remuneratória entre docentes e pesquisadores que exercem as mesmas funções em instituições de ensino superior de entidades federativas distintas”.
Toffoli traçou, então, uma analogia com os salários vigentes no Poder Judiciário, lembrando que o STF decidiu, “no julgamento da ADI nº 3.854, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 29/06/07, questão jurídica semelhante”. “Naquele caso, o Plenário assentou que seria distinção arbitrária, portanto em descompasso com o princípio da igualdade, estabelecer limites remuneratórios diferenciados para os membros das carreiras da magistratura federal e estadual, ante o caráter nacional do Poder Judiciário”.
Ao final, decidiu favoravelmente à ADIN: “Ante o quadro revelado, defiro a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para dar interpretação conforme ao inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, no tópico em que a norma estabelece subteto, para suspender qualquer interpretação e aplicação do subteto aos professores e pesquisadores das universidades estaduais, prevalecendo, assim, como teto único das universidades no país, os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
O reitor da Unicamp, Marcelo Knobel, presidente do Cruesp, emitiu nota segundo a qual a decisão do STF “representa um passo importante para corrigir distorções e evitar a fuga de docentes e pesquisadores das universidades estaduais paulistas, preservando, assim, as condições necessárias para que elas se mantenham entre as melhores da América Latina, contribuindo cada vez mais para o desenvolvimento sustentável do país”.
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