Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública considera que Antonio Herbert Lancha Jr., docente da Escola de Educação Física e Esportes (EEFE-USP) beneficiado com verba para pesquisa na França por 11 meses entre 2013 e 2014, incorreu na Lei de Improbidade Administrativa ao prestar serviços remunerados a terceiros no decorrer desse período nas seis vezes em que retornou ao Brasil, sem avisar a Fundação de Amparo à Pesquisa

A juíza Liliane Keyko Hioki, da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público (MPE-SP) em ação civil pública por improbidade administrativa, e condenou o professor titular Antonio Herbert Lancha Jr., da Escola de Educação Física e Esportes (EEFE-USP) a ressarcir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp) por danos provocados em decorrência da violação dos termos de outorga de uma bolsa de pesquisa, no valor integral da bolsa — R$ 154.592,96, bem como a pagar multa civil correspondente ao dobro dessa quantia.

Esses valores serão destinados à Fapesp, “eis que prejudicada pelo ilícito, nos termos do artigo 18 da Lei 8.429/92 [Lei de Improbidade Administrativa], incidindo correção pela Tabela do Tribunal de Justiça (INPC) e juros de 1% ao mês”. Além disso, Lancha Jr. foi proibido de “contratar com a Administração Pública, bem como de receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios”, pelo prazo de cinco anos. A sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública considerou que o docente da EEFE feriu as disposições do artigo 10, caput, e artigo 11, caput da lei 8.429/92, e o condenou com base no disposto no artigo 12, II da mesma legislação. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (TJ-SP).

Lancha Jr. usufruiu de bolsa de estudos com duração de 11 meses, concedida pela Fapesp, com início em 10/2/2013 e término em 9/1/2014, que abarcou a realização de um projeto de pesquisa na França cujas despesas totalizaram R$ 11.680 e US$ 49.676 em valores da época. Ocorre que a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, do MPE-SP, apurou que no período de 2013 e 2014, enquanto participava do projeto de pesquisa custeado pela Fapesp no exterior, Lancha Jr. viajou seis vezes ao Brasil para atender pacientes particulares, “com o recebimento de honorários para tanto, o que estava vedado pelo regulamento da bolsa para pesquisa”.

Segundo o MPE-SP, o docente da EEFE “violou o princípio da moralidade, eis que se aproveitando da fé nele depositada, recebeu verba pública para desenvolvimento de projeto de pesquisa, porém, descumpriu o regulamento da bolsa, na medida em que retornou ao Brasil para exercer atividade privada, aqui permanecendo em média 15 dias e jamais comunicou a Fapesp”. Muito posteriormente aos fatos, ao tomar conhecimento dessa conduta de Lancha Jr., a Fapesp solicitou-lhe a devolução do valor da bolsa por meios administrativos, sem êxito, o que ensejou a ação civil pública, ajuizada em 13/11/2017 pelo promotor de justiça Nelson Luís Sampaio Andrade.

Na sentença, datada de 9/9/2020, a juíza considera que “a gravidade da conduta está demonstrada, eis que o requerido [réu], professor e pesquisador experiente, embora conhecedor dos termos de outorga da bolsa de pesquisa, consciente e voluntariamente, violando seus termos, deixou de comunicar à Fapesp seus retornos ao Brasil para prestar serviços remunerados a terceiros”, e que o período em que esteve no Brasil contabilizou quase um terço da duração da bolsa. “A conduta é ainda mais grave se considerarmos os escassos recursos destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico no país. A verba concedida deve ser, por isso, criteriosamente utilizada, observando-se, no mais, o zelo pertinente a todo emprego de dinheiro público”.

Lancha Jr. pediu improcedência e negou prática de improbidade

Ao defender-se das acusações do MPE-SP, Lancha Jr. pediu a improcedência da ação. Argumentou que as acusações, “tratadas como falácias”, também embasaram uma ação de improbidade administrativa que tramita perante a 16ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 1058195-40.2016.8.26.0053), como relata a juíza. “Afirmou que se trata de campanha difamatória arquitetada por Bruno Gualano [hoje docente da Faculdade de Medicina] com intuito de retirar o requerido da cadeira de que é titular no Departamento de Biodinâmica da Escola de Educação Física e Esporte da USP”.

Informou que uma ação ajuizada por ele contra a Fapesp (processo nº 1006955-28.2017.8.26.0004) foi analisada pela 2ª Câmara de Direito Publico do TJ-SP, “ocasião em que se reconheceu não ter havido descumprimento das condições da bolsa, sendo indevida qualquer restituição, dada a legitimidade com que recebidos”.

A defesa de Lancha Jr. apresentou declarações do diretor responsável pelas pesquisas, professor François Blachier, “que destacou que as viagens ao Brasil eram de seu conhecimento e não afetaram seu trabalho e produção cientifica”. Sustentou ainda que todos os deveres que lhe incumbiam foram cumpridos, já que o Termo de Outorga da bolsa não estabeleceu que o bolsista devia permanecer no exterior durante todo o tempo de concessão da bolsa de pesquisa.

“Seus deslocamentos ao Brasil jamais prejudicaram os trabalhos de pesquisa” e foram totalmente custeados pelo próprio docente, “tanto que seu trabalho acadêmico foi tido como acima das expectativas no relatório final aprovado pela Fapesp”. Sua conduta, alegou, “jamais foi desonesta ou imoral inexistindo qualquer prática de ato de improbidade”.

O reú “manteve consultas particulares no Brasil pelas quais recebia honorários”

A juíza avalia que o processo nº 1006955-28.2017.8.26.0004, citado pela defesa de Lancha Jr., difere da ação proposta pelo MPE-SP. “Lá a discussão centrou-se no deslocamento do outorgado, ora réu, ao Brasil e se isso importou no descumprimento do Termo de Outorga da bolsa. Nestes autos, o pedido não está fundamentado apenas nesses deslocamentos, mas também na formalização indevida de contratos pelo réu quando estava em território nacional”. Isso porque, conforme a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, durante o período em que usufruiu da bolsa no exterior o professor titular da EEFE “manteve consultas particulares no Brasil pelas quais recebia honorários profissionais, o que, de acordo com o regulamento da concessão da bolsa, seria proibido” e implica improbidade administrativa.

“É dos autos que nos anos de 2013 e de 2014, mais precisamente entre 10/2/2013 a [sic] 9/2/2014, o requerido estava afastado de suas funções na Universidade de São Paulo para se dedicar a projeto de pesquisa no Institut National de la Recherche Agronomique, em Paris e que sua esposa, Luciana Oquendo Pereira Lancha, o acompanhou na condição de dependente. Naquele período, conforme extrato fornecido pelo Departamento de Polícia Federal (fls. 36/38 e 39/41), o requerido e sua acompanhante (esposa) retornaram ao Brasil em seis oportunidade, tendo aqui permanecido por 110 dias”.

A juíza destaca na sentença que o retorno ao Brasil durante o período da bolsa “não estava, de fato, proibido no Termo de Outorga (fls. 1347/1350), o que foi reconhecido nos autos nº 1006955-28.2017.8.26.0004”, porém o docente “não se limitou a isso, senão, quando aqui esteve, firmou contratos sem qualquer comunicação à Fapesp, situação expressamente vedada no termo que assinara no item VI: ‘VI. O Outorgado obriga-se a comunicar imediatamente à Outorgante a efetivação de qualquer contrato, designação para exercer função gratificada ou não, eventual mudança de residência, bem como interrupção das atividades de pesquisa.” (trecho em destaque no original).

Acrescenta a magistrada da 2ª Vara da Fazenda Pública que Lancha Jr. “em momento algum refutou a prestação desses serviços (atendimento), que, sabido, nada mais são que contratos celebrados entre o requerido e os pacientes que atendeu em seus retornos ao Brasil. E tanto sabia da irregularidade disso, que justificou seus retornos a ‘doenças em família’ e jamais informou a Fapesp, como lhe devia, acerca desses contratos/atendimentos privados”.

O fato de o professor titular da EEFE haver arcado com suas passagens aéreas não resolve o problema, segundo a juíza Liliane Keyko Hioki: “Pouco importa, ainda, que as seis viagens realizadas pelo requerido ao Brasil tenham sido custeadas com recursos próprios ou mesmo que o coordenador da pesquisa, o Reitor da Universidade de São Paulo e as testemunhas ouvidas em juízo tenham atestado a qualidade do trabalho desenvolvido pelo requerido, pois isso não está em discussão, mas a violação dos termos da bolsa”. Na mesma linha, a aprovação dos relatórios de pesquisa em 2014 não atenua a violação aos termos de outorga da bolsa cometida por ele, “eis que o desempenho acadêmico não se confunde com a análise ora posta, fundada unicamente na apuração de atos de improbidade administrativa”.

“Houve quebra de confiança e violação da moralidade administrativa”

Ao contrário do que Lancha Jr. sustentou, continua a sentença, o Termo de Outorga “não se limitou a exigir que a interrupção das pesquisas fosse comunicada à Fapesp; havia disposição expressa, como se viu, no sentido que a efetivação de qualquer contratofosse comunicada”. Além disso, destaca, “por se tratar de profissional reconhecido na área acadêmica, autor de vasta produção científica, como bem destacou em suas manifestações, a confiança nele depositada, por certo, extrapolava a expectativa comum que se poderia imputar a um simples pesquisador”, e “por já ter sido beneficiado em outras oportunidades com bolsas de pesquisa similares, havia por parte do ente público legítima expectativa de que se tratasse de fiel cumpridor das regras”.

Portanto, considera a 2ª Vara da Fazenda Pública, houve quebra de confiança e violação do princípio da boa-fé, bem como “violação da moralidade administrativa, tida como atuação segundo padrões éticos de probidade e decoro”, na medida em que Lancha Jr., “apesar de conhecedor das regras, insistiu em violá-las para obter beneficio próprio, auferindo renda com os atendimentos em clínica privada no período em que deveria estar no exterior, custeado com verba pública”.

Não bastasse isso, aduz a sentença, enquanto o valor da bolsa que lhe foi paga considerou o custo de vida na Europa — onde a pesquisa foi realizada — durante todo o período da bolsa, por quase um terço desse tempo o docente estava no Brasil, auferindo honorários por atendimentos privados e recebendo os valores destinados a custear sua estadia no estrangeiro. “O prejuízo ao erário é notório, inclusive porque o requerido viajou acompanhado da esposa, que usufruindo da condição de dependente teve suas despesas suportadas pelo ente público e, novamente, por quase um terço do período eles estavam no Brasil”.

Trata-se da segunda condenação de Lancha Jr. em primeira instância por improbidade administrativa. No outro processo o docente foi condenado pelo juiz Kenichi Koyama, da 15a Vara da Fazenda Pública, em abril de 2019, à perda do cargo, à perda dos direitos políticos por nove anos e ao pagamento de multa e indenização por improbidade administrativa e enriquecimento ilícito relacionados ao uso indevido de um equipamento “Bod Pod” comprado pela Fapesp e pertencente à USP.

Lancha Jr. recorreu então ao TJ-SP, cuja 5ª Câmara de Direito Público, ao julgar o recurso do docente em fevereiro de 2020, manteve a condenação por improbidade mas anulou “as penas de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos”, bem como a pena de ressarcimento do dano imposta a ele e aos demais réus. Em julho último, o MPE-SP reagiu à decisão da 5ª Câmara de Direito Público do TJ-SP e submeteu recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no qual pede sejam restauradas todas as punições decididas em primeira instância.

Em novembro de 2018, o diretor da EEFE, considerando as conclusões alcançadas em processo administrativo disciplinar (PAD) iniciado em novembro de 2017, aplicou ao professor titular a pena de “suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias com prejuízo dos vencimentos”, além de outras medidas. O PAD foi precedido de uma sindicância instaurada para apurar denúncias de assédio moral apresentadas pelo professor Bruno Gualano (então docente da EEFE) contra Lancha Jr., consideradas procedentes tanto pela comissão sindicante quanto pela comissão processante.

EXPRESSO ADUSP


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