A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de autorizar o desconto dos dias parados nos salários dos servidores públicos, em razão de movimento paredista, “representa um duro golpe” contra o direito fundamental de greve desse segmento da classe trabalhadora. Esta é a opinião expressa em nota do Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos (CNASP). O Plenário do STF assim deliberou na sessão de 27/10/16, ao julgar o Recurso Extraordinário 693456, no qual se discutiu a constitucionalidade do desconto dos dias parados em razão de greve de servidor.

“A presunção de abusividade da greve, quando se manda punir de antemão sem se saber se o movimento é legítimo por ato ilícito do Poder Público, vai de encontro ao que se pratica na iniciativa privada, de acordo com a lei 7.783/89, que deve, segundo o próprio STF, ser aplicada aos servidores (decisões dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, em 2007)”, adverte a nota.

O CNASP resume assim o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que se manifestou após pedir vista do processo:

  • “Não cortar o ponto dos grevistas é um estímulo para a greve dos servidores públicos”.
  • “O Administrador tem o dever de cortar o ponto, logo no início da greve”.
  • “A greve somente será legítima se houver recusa da Administração Pública em (1) entabular negociação coletiva, (2) recalcitrância da Administração Pública na busca de acordo ou quando (3) a Administração Pública estiver se beneficiando com a inexistência de negociação”.
  • “Em greves longas, assim entendidas aquelas superiores a 30 (trinta) dias, o Tribunal competente poderá determinar o pagamento, mediante compensação, da metade do período e o corte dos demais dias”.

Vencidos

“Portanto”, prossegue o CNASP, “o ministro Barroso acompanhou o voto do relator, ministro Toffoli, no que foram seguidos pelos ministros Teori, Fux, Gilmar e Carmen. Ficaram vencidos os ministros Fachin, Rosa, Lewandowski, que entendiam que a adesão do servidor público a movi­mento grevista não pode represen­tar opção econômica de renún­cia ao pagamento, porque a greve é seu principal instrumento de reivindicação frente ao Estado”.

Ao final do julgamento, por se tratar de recurso com repercussão geral, foi fixada a seguinte tese, que deverá ser observada por todas as instâncias do Poder Judiciário e pelos Administradores Públicos de todas as esferas (União, Estados, DF e Municípios): “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

Dessa manifestação, continua o CNASP, “é possível tirar as seguintes conclusões: 1) a regra, a partir da publicação da decisão do STF, será a do corte de ponto logo no início da greve; 2) mediante negociação coletiva com o Administrador, poderá haver a compensação dos dias parados, caso em que poderá não haver o corte dos dias parados”. Ou, resumindo-se esses dois itens, “3) primeiro corta, depois negocia a compensação e o pagamento”. Por fim, “4) a conduta ilícita do Poder Público [não pagamento de salários, recusa em negociar, intransigência etc.] impede o desconto dos dias parados em caso de greve”.

Ainda segundo a CNASP, “a decisão de determinar o corte no início da greve é mais uma que tem como objetivo inibir o exercício do direito”.

Informativo nº 428

EXPRESSO ADUSP


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