“A autonomia universitária é ampla e não se restringe à autonomia didático-científica (…). Ao contrário, a autonomia didático-científica das Universidades Públicas estaria em risco se não se lhes garantissem, também, autonomias administrativa e de gestão financeira e patrimonial”, afirma decisão unânime tomada pelo Órgão Especial em julgamento no dia 23/6

Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Procuradoria-Geral da Justiça do Estado que questionava o reajuste salarial concedido pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas (Cruesp) a servidores e servidoras por meio da Resolução Cruesp nº 1, de 13/6/2019.

“As universidades públicas paulistas referidas [USP, Unesp e Unicamp] gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. (…) A autonomia das universidades, especificamente no tocante à autonomia da gestão financeira, engloba a prerrogativa para instituição de plano de salários e cargos de seus servidores e empregados, no que estaria abarcado o reajuste dos seus vencimentos e salários”, sustentou o relator, desembargador Alex Zilenovski, no voto referendado em acórdão pelos 23 desembargadora(e)s do Órgão Especial presentes no julgamento da última quarta-feira (23/6).

Na ADI, a Procuradoria-Geral argumentava que a autonomia universitária conferida pelos artigos 207 da Constituição Federal e 254 da Constituição Paulista não constitui fundamento suficiente para afastar o princípio constitucional da reserva de lei no que tange à remuneração de servidores das universidades públicas.

Na época, o Cruesp concedeu reajuste de 2,2%, aplicado imediatamente a servidora(e)s da USP e da Unicamp, e incorporado “em período a ser definido oportunamente, respeitando-se as disponibilidades orçamentárias e financeiras” no caso da Unesp.

Na avaliação do relator, “precedentes do Colendo STF [Supremo Tribunal Federal] e a doutrina de escol acenam para a constitucionalidade da Resolução” do Cruesp. Vale ponderar, observa Zilenovski, que “as autonomias administrativa e de gestão financeira e patrimonial, de que gozam as Universidades brasileiras, têm caráter acessório e garantidor da garantia-mor, didático-científica, expressão da liberdade intelectual de que as Universidades devem dispor numa Democracia” e que “não há qualquer indicativo de limitação constitucional de referida autonomia universitária para que reflita a garantia de independência para o pleno desenvolvimento de suas atividades-fim”. Interpretação diversa, sustenta, “usurparia o próprio sentido dos textos constitucionais”.

Vedar política de concessão de reajustes seria “verdadeira afronta” aos preceitos constitucionais

Em seu alentado voto, Zilenovksi afirma que “se a leitura isolada do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal provoca uma grave diminuição do artigo 207 do mesmo diploma, ou seja, se a exigência de lei formal para que se proceda a recomposição do poder de compra dos salários do funcionalismo universitário por meio de possíveis reajustes anuais acarreta a perda de autonomia universitária quanto às decisões de gestão do seu próprio orçamento, se enfim a exigência de lei formal reduz a autonomia universitária tal como estabilizada após 30 anos de vigência da Constituição Federal de 05.10.1988, então essa exigência de lei formal, tal como interpretada pelo proponente da presente representação de inconstitucionalidade, deve ser mitigada e compatibilizada com o artigo 207 para reafirmar, e não limitar, a autonomia universitária” (grifos do original).

Essa premissa garante que “a autonomia das universidades públicas paulistas engloba a prerrogativa da fixação do índice de reajuste dos vencimentos e salários dos seus servidores”. “A autonomia universitária é ampla e não se restringe à autonomia didático-científica, conforme propalado pelo requerente. Ao contrário, a autonomia didático-científica das Universidades Públicas estaria em risco se não se lhes garantissem, também, autonomias administrativa e de gestão financeira e patrimonial” afirma o voto do relator.

Zilenovksi ressalta que o Cruesp vem adotando, há mais de 30 anos, a mesma sistemática para a concessão de reajustes salariais aos servidores das universidades, com amparo no artigo 207 da Constituição Federal, no Decreto Estadual nº 29.598/1989, que instituiu a autonomia das universidades estaduais paulistas, e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de São Paulo (no caso, a Lei nº 17.118, de 19/7/2019). “Assim, dá-se, com perfeição, a compatibilidade entre o resguardo e controle das verbas públicas e a autonomia universitária, tutelada constitucionalmente”, assevera.

Não bastasse isto, prossegue, “vedar às Universidades Públicas Paulistas a possibilidade de dispor sobre o índice de reajuste dos vencimentos e salários dos seus servidores (estatutários ou celetistas) poderia comprometer os planejamentos estratégicos e administrativos destas instituições no trato de seus repasses orçamentários, com comprometimento da excelência dos serviços públicos que vêm prestando ao longo dos anos a São Paulo e ao Brasil”. Privar as instituições da possibilidade de estabelecer sua política salarial, portanto, “equivaleria a retirar sua prerrogativa de planejamento, o que certamente afetará a consecução de sua atividade finalística, ou seja, afetará a sua autonomia didática”.

Na conclusão do voto referendado pelo Órgão Especial do TJ-SP, Zilenovksi afirma que “interpretação constitucional restritiva, conforme propõe o autor, encerraria verdadeira afronta aos preceitos insculpidos tanto na Carta Magna Federal quanto na Constituição Bandeirante e que tutelam o papel das Universidades no Regime Democrático, enquanto entes verdadeiramente autônomos”.

EXPRESSO ADUSP


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