Ação que tramita na 80ª Vara da Justiça do Trabalho foi ajuizada pelo Sintusp e pelo Ministério Público do Trabalho, tendo como terceiro interessando o Conselho Regional de Enfermagem. Juiz ainda mandou Reitoria oferecer equipamentos de proteção individual, como máscaras, protetores faciais, capotes e aventais “em quantidade suficiente e necessária”

O juiz Vitor Pellegrini Vivan, da 80ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo, emitiu na última sexta-feira (22/1) sentença relativa à ação civil coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da USP (Sintusp), na qual determina que a USP, “em tutela definitiva, seja obrigada a manter alocados os servidores do grupo de risco em locais com baixo risco de contágio no Hospital Universitário [HU]”, bem como “mantenha em teletrabalho e em escala de revezamento com limitação presencial mínima aqueles que já estão trabalhando dessa forma”.
 
De acordo com a sentença, pertencem ao grupo de risco os funcionários “com idade acima de 60 anos, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes, devendo permanecer, assim, até que estejam vacinados os trabalhadores do Hospital Universitário, cominando-se multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador, para o caso de descumprimento dessas obrigações de fazer”.
 
A decisão atende parcialmente às demandas formuladas pelo Sintusp e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), também autor, tendo como terceiro interessado o Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren-SP). A ação pleiteava que os servidores celetistas do HU considerados do grupo de risco para a Covid-19 fossem afastados de quaisquer atividades presenciais e permanecessem em teletrabalho ou em gozo de licença remunerada, sendo substituídos por outros a serem contratados em caráter emergencial, caso necessário, de acordo com os decretos que reconhecem o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
 
O GT-HU sugeriu ao Conselho Deliberativo do hospital, já em junho de 2020, que fosse adotado um plano de contratação emergencial, de modo a preservar as pessoas dos grupos de risco. Contudo, tal medida só foi colocada em prática no final de dezembro, por conta da iminência do vencimento dos contratos temporários, demonstrando que havia meios de contratar profissionais durante todo esse tempo e que a Superintendência do HU não quis usá-los. Ou seja, não era do interesse da direção preservar pessoas dos grupos de risco e sim expô-las deliberadamente.
 
O advogado do Sintusp, Alceu Luiz Carreira, disse ao Informativo Adusp que entrará com embargos de declaração para que o juiz explicite na sentença quais são os locais considerados de “baixo risco de contágio” no HU.
 
O juiz decidiu também que a USP é obrigada “a fornecer e repor a todos os profissionais da saúde trabalhadores do Hospital Universitário”, em “quantidade suficiente e necessária”, os seguintes equipamentos de proteção individuais (EPIs): “a) Óculos ou protetor ocular; b) Protetor facial ou face shield; c) Máscara cirúrgica e máscaras N95, FFP2 ou equivalente, d) Capote impermeável, d) Avental descartável e de maior gramatura, e) Luvas de procedimento, f) Gorro, g) Álcool gel 70% para higiene das mãos, h) Sabonete líquido para higiene das mãos”.
 
Além disso, prossegue a sentença, a ré deverá “providenciar e manter a capacitação dos profissionais de saúde sobre o uso desses EPIs”, com multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. As medidas devem ser cumpridas imediatamente, tão logo a USP seja notificada oficialmente da decisão judicial.
 
A ação pleiteava ainda que fossem realizados exames de detecção rápida da Covid-19 em todos os trabalhadores que apresentassem sintomas da doença, com a consequente adoção dos “protocolos de isolamento e tratamento em caso de confirmação do empregado com coronavírus”. Na avaliação do juiz, no entanto, a USP “está realizando os testes de RT-PCR e afastando os trabalhadores sintomáticos”, atuando da “forma mais segura a preservar a saúde de seus servidores”. O pedido foi indeferido.

Trabalhador da saúde “tem o direito de ser protegido” e de “ter resguardada sua integridade”

Na defesa, a USP alegou que HU vinha desempenhando “funções de apoio” ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina (HC-FMUSP) e atendendo a casos suspeitos de Covid-19 num setor isolado do Pronto-Socorro, denominado “gripário”. “Assim, foi deliberado pela Superintendência do HU/USP que no referido setor não trabalham funcionários do grupo de risco”, registra o texto da sentença.
 
A universidade informou que foi possível prover uma organização para que “os trabalhadores do grupo de risco não fiquem alocados na ‘linha de frente’ do atendimento aos pacientes com Covid-19, mas sim em outras atividades, sendo possibilitado, também, na medida do que é viável, que esses profissionais realizem trabalho remoto”. A USP alegou, por fim, “ser impossível afastar todos os servidores do grupo de risco, pois o Hospital Universitário ficaria impossibilitado de continuar a desempenhar as suas atividades”.
 
O juiz cita os dispositivos legais que dispõem sobre as medidas que as autoridades podem adotar para a proteção da coletividade no período da calamidade pública, resguardado o funcionamento das atividades essenciais, como a assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares.
 
“De outro lado, não há como deixar de analisar a questão sob a perspectiva individual do trabalhador, da sua própria condição humana e, portanto, de sujeito do direito fundamental à saúde (art. 6º e 196 da Constituição Federal).” Uma vez que “é fato notório que a maior taxa de letalidade recai sobre as pessoas idosas e aquelas que possuem patologias crônicas”, prossegue Vivan, “ignorar tais fatos, a fim de concentrar esforços apenas na saúde coletiva representa um risco efetivo à vida dos trabalhadores da área da saúde, integrantes do grupo de risco”. Independentemente da essencialidade das atividades que realiza, “o trabalhador da saúde também tem o direito de ser protegido, devendo ter resguardada sua integridade”, afirma.

Juiz afirma buscar equilíbrio entre direitos individuais e interesse público

Avaliando, de uma parte, “a preservação da saúde do chamado grupo de risco que atua na área da saúde, envolvendo direitos individuais homogêneos”, e de outra “a supremacia do interesse público, consubstanciado na proteção do direito social à saúde, assim entendida, como a proteção a toda gama de necessitados, sem distinção de idade, moléstia e/ou comorbidade”, a solução, de acordo com o juiz, “verificada a colisão de princípios e direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, é a ponderação de ambos, assegurando-se sua harmonização, em busca da máxima eficácia e o mínimo de restrição desses”.
 
A decisão, portanto, a seu ver aplica “o princípio da proporcionalidade, analisando-se se o meio escolhido foi o adequado e pertinente para atingir o resultado almejado (critério da adequação), bem como se a decisão tomada, dentre as aptas a consecução do fim pretendido, é a que produz menor prejuízo aos cidadãos envolvidos ou à coletividade (critério da necessidade), e se o benefício alcançado com a adoção da medida sacrificou direitos fundamentais mais importantes do que os que a medida buscou preservar (critério da proporcionalidade em sentido estrito)”. “Será possível uma limitação a um direito fundamental se estiveram presentes na medida correta todos esses aspectos”, considera o juiz.
 
“No caso concreto, ao que se verificou da própria defesa, a ré conseguiria afastar os trabalhadores do grupo de risco dos locais com alto risco de contágio no Hospital Universitário, bem como conseguiria alocar parte desses profissionais em teletrabalho ou em escala de revezamento com limitação presencial mínima, sem que houvesse o colapso do sistema de atendimento do Hospital, ou seja, mantendo a adequada assistência médica hospitalar à população. Manter tal situação, dessa forma, torna-se imperioso, para resguardar minimamente as condições do ambiente de trabalho saudáveis para seus funcionários”, aponta o juiz na sentença para fundamentar o atendimento parcial dos pleitos formulados na ação.
 

EXPRESSO ADUSP


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