O Diário Oficial do Estado publicou na sua edição desta sexta-feira (25/9) o texto substitutivo do projeto de lei (PL) 529/2020 proposto pelo deputado Alex Madureira (PSD), designado relator especial pelo presidente da Assembleia Legislativa (Alesp), Cauê Macris (PSDB). O parecer de Madureira é uma cópia praticamente integral do relatório apresentado pelo deputado Carlão Pignatari na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) da Alesp. Como a CCJR não votou o relatório de Pignatari, Macris designou um relator especial, como prevê o regimento da casa.
 
Da mesma forma que o relator inicial, que é o líder do governo na Alesp, Madureira, que pertence à base do governador João Doria (PSDB), rejeitou todas as emendas apresentadas ao projeto: “Por todo o exposto, somos favoráveis ao Projeto de lei nº 529, de 2020, na forma do substitutivo ora apresentado, e contrários às emendas de nº 1 a 623 apresentadas”.
 
O relator especial também reproduziu, ipsis litteris, o trecho do relatório de Pignatari em que é apresentado o texto substitutivo, e que contradiz a frase citada acima no tocante às emendas: “Tendo em vista que estamos deliberando sobre um projeto de lei extenso e de notória quantidade de matérias envolvidas, e considerando o vasto número de emendas apresentadas pelos nobres Parlamentares desta Augusta Casa de Leis, pedimos vênia para apresentar uma nova redação para a propositura […] incorporando também ao texto original, emendas parlamentares que se mostram viáveis sob a égide constitucional, legal e jurídica, na forma da emenda substitutiva abaixo”.
 
O substitutivo mantém, portanto, o artigo 6º das Disposições Transitórias incluído por Pignatari no projeto, segundo o qual “Os valores equivalentes aos superávits financeiros oriundos de recursos ordinários e apurados em balanços patrimoniais de 2019 das Universidades Públicas Estaduais e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – Fapesp serão deduzidos dos mínimos legais e constitucionais a serem alocados ao orçamento de 2021, bem como das transferências mensais de que tratam o artigo 171 da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 5º da Lei nº 17.286, de 20 de agosto de 2020”.
 

EXPRESSO ADUSP


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