A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ-SP) acolheu, por dois votos a um, recurso do professor titular Antonio Herbert Lancha Jr., da Escola de Educação Física e Esporte (EEFE-USP), e proferiu liminar contra a decisão da USP de demiti-lo por descumprimento do Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP). Já condenado no TJ-SP por improbidade administrativa, em ação ainda em curso ajuizada pelo Ministério Público, e tendo recebido punições decorrentes de dois outros processos administrativos disciplinares (PAD), Lancha Jr. foi demitido pelo reitor Vahan Agopyan, em fevereiro último, com base no Estatuto dos Funcionários Públicos (lei estadual 10.261/1968).

Datado de 25/8, o acórdão da 12ª Câmara de Direito Público considera estranha a reabertura dos trabalhos da Comissão Processante (CP) por orientação da Procuradoria Geral (PG-USP); avalia ser injustificada a elevação da pena, de 90 dias de suspensão para demissão, entre o primeiro relatório da CP e o segundo (“adendo”); e entende que “a execução imediata da sanção, ainda não tornada definitiva pelo trânsito em julgado, constitui clara ofensa ao devido processo legal e evidente cerceamento de defesa”.

O acórdão traz um breve resumo do caso. O PAD 2018.1.13351.1.9 apurou infração de Lancha Jr. ao RDIDP, por ser ele sócio administrador da empresa Quality of Life, além de prestar serviço de consultoria para a essa mesma empresa. Ao final, o parecer da CP sugeriu pena de suspensão por 90 dias. Porém, uma vez remetido o processo à PG-USP, esta requereu a reabertura dos trabalhos da CP, “por vislumbrar não ter havido conclusão quanto à acusação de [Lancha Jr.] prestar consultoria à empresa da qual é proprietário”. Devolvido o processo à CP, “procedeu-se a um adendo ao relatório final, sugerindo outra pena, agora de demissão”, que foi acolhida pelo reitor.

“Não se discute nesse momento a prática das infrações imputadas ao autor, que deverá ser analisada no julgamento do mérito da ação anulatória, mas causa muita estranheza a reabertura dos trabalhos da Comissão Processante requerida pelo Procurador Geral, sem provocação de quem quer que seja”, diz o voto vencedor, do desembargador José Orestes de Souza Nery.

Outro ponto destacado no acórdão “é a alteração da pena que, de uma suspensão de 90 dias, passou para exoneração [sic], sem que qualquer fato novo tivesse ocorrido”. De acordo com o voto de Nery, o primeiro relatório apresentado pela CP concluiu que Lancha Jr. “infringiu o preceito do RIDIP estabelecido no artigo 4º, § 1º, item 4 da Resolução 3.533/89” , sugerindo então a suspensão por 90 dias. Já o adendo ao relatório também concluiu que o acusado “infringiu o preceito do RIDIP estabelecido no artigo 4º, § 1º, item 4 da Resolução 3.533/89”, porém “acrescentou uma suposta ocorrência de ato de improbidade, sugerindo a pena de demissão”.

O desembargador indaga, então: “Ora qual razão para a elevação tão drástica da punição se os fatos são os mesmos e o autor continuou sendo punido por ser sócio administrador de empresa? Ainda, por que foi requerida a reabertura dos trabalhos se, no primeiro relatório, a Comissão afirmara que ‘o Prof. Lancha estava autorizado a prestar consultoria à Quality of Life’?”

Portanto, conclui Nery, em princípio “não havia razão para a reabertura dos trabalhos” da CP, bem como “não há justificativa para alteração tão drástica da pena”. Por fim, a execução imediata da punição, sem que tivesse havido trânsito em julgado (o prazo de recurso teria sido desrespeitado), constitui ofensa ao devido processo legal e “evidente cerceamento de defesa”. Daí o entendimento, vencedor no julgamento da 12ª Câmara de Direito Público, de que “deva ser concedida a tutela pleiteada para suspender a demissão até o julgamento definitivo da ação anulatória”.

A decisão do TJ-SP não só coloca em evidência a incompetência da administração da universidade e da PG-USP, incapazes de conduzir da maneira adequada e correta um simples PAD, mas igualmente a conivência de que Lancha Jr. se beneficiou no seu departamento e na sua unidade por anos a fio. Um dos exemplos mais clamorosos é exatamente o fato de o Departamento de Biodinâmica do Movimento Humano da EEFE haver aprovado o inacreditável pedido de Lancha para prestar consultoria à sua própria empresa, Quality of Life (que seus pares sabiam lhe pertencer), tendo como agravante a circunstância de ser ele o vice-chefe daquele departamento.

EXPRESSO ADUSP


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