Defesa da Universidade
Permanência por cinco anos em cada nível da carreira docente será exigida para a respectiva incorporação no cálculo dos proventos de aposentadoria, considera Procuradoria-Geral da USP
As novas regras do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Estado de São Paulo, que entraram em vigor por meio da Emenda à Constituição Estadual (EC) nº 49, de 6/3/2020, exigirão o cumprimento de cinco anos em cada nível da carreira para sua incorporação no cálculo dos proventos da aposentadoria do(a)s docentes.
Esse é a interpretação contida em parecer do procurador-chefe da Procuradoria Consultiva de Pessoal da Procuradoria-Geral da USP, Omar Hong Koh, referendado pela procuradora-geral adjunta, Adriana Fragalle Moreira. O parecer nº 37182/2020, encaminhado na última sexta-feira (19/6) pelo chefe de Gabinete do Reitor, professor Marcos Domingos Siqueira Tavares, foi emitido pela Procuradoria-Geral da USP em resposta a ofício encaminhado pela Adusp à Reitoria no dia 8/6.
Considerando as regras estabelecidas pelo artigo 4º do texto da EC e o recém-lançado edital de avaliação para progressão horizontal dos docentes, o sindicato perguntou: “cada nível de progressão horizontal do Programa adotado pela USP exigirá a permanência de efetivos cinco anos para efeitos de aquisição de aposentadoria e incorporação no cálculo de proventos, no caso da aplicação da regra acima reproduzida?”
No seu parecer, Hong Koh lista as categorias docentes existentes na universidade — Professor Doutor 1 e 2, Professor Associado 1, 2 e 3 e Professor Titular, conforme o artigo 76 do Estatuto da USP —, e dispositivos dos artigos 4º e 5º da EC 49 para afirmar que “cada nível da carreira docente exigirá, com efeito, o cumprimento de cinco anos para se fazer jus à remuneração no cálculo dos proventos”.
Além do § 6º do artigo 4º, citado no ofício da Adusp, o procurador arrola o artigo 5º do texto da emenda constitucional, o qual determina, em seu § 2º, que os proventos das aposentadorias corresponderão “à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 11 do artigo 4º, para o servidor que tenha ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria” (destaque do parecer).
“Nada obstante”, prossegue o procurador, “é muito importante esclarecer que caso o docente não complete tal lustro, isso não o impedirá de se aposentar — caso cumpridos, evidentemente, os demais requisitos na legislação, conforme preleciona o caput do artigo 27 da Lei Complementar Estadual 1.354, de 6/3/2020”, que também integra o pacote da reforma previdenciária estadual.
Esse artigo determina que “o requisito de 5 (cinco) anos no nível ou classe não impedirá o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos, hipótese dos proventos [sic] serão calculados e fixados com base no cargo, na classe ou nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste penúltimo cargo, classe ou nível do requisito de 5 (cinco) anos nessa condição” (destaque do parecer).
Na avaliação de Hong Koh, “ainda que tenha havido ausência de boa técnica legislativa e de clareza na elaboração desse artigo 27 — dificultando, assim, a tarefa do intérprete —, parece-nos que o intuito precípuo do legislador foi resguardar o direito à inativação dos servidores estaduais, ainda que estes não tenham logrado completar o requisito de 5 anos no nível em que se aposentaram, ocasião em que passariam a receber proventos calculados no nível anteriormente ocupado, mesmo que não tenham cumprido o lustro no nível anterior”.
A preocupação, ao que parece, continua o procurador, “foi ter evitado uma espécie de ‘regresso ao infinito’ até que se achasse um nível em que o servidor tivesse completado os 5 anos, o que lhe prejudicaria sobremaneira, por conta da diminuição do valor dos seus proventos”.
O procurador inclui um exemplo hipotético para ilustrar sua interpretação: um docente que tenha sido Professor Associado 1 por sete anos, Professor Associado 2 por três anos e Professor Associado 3 por três anos e cinco meses, até 3/6/2020, nível em que solicitou aposentadoria a contar de 4/6/2020. “Nesse caso, teria direito de se aposentar, mas não faria jus aos seus proventos de Professor Associado 3, e sim aos proventos de seu nível anterior de Professor Associado 2, independentemente de ter completado ou não 5 anos neste (no exemplo hipotético, como visto, ele exerceu por apenas 3 anos o nível de Professor Associado 2)”.
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