Professor Gerson Pereira Jr., do curso de Medicina de Bauru, interpõe recurso administrativo contra demissão

Encaminhado ao reitor Vahan Agopyan, documento aponta contradições e ilegalidades do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o docente da FOB e requer sua nulidade ou revisão da pena

Jornal da Cidade (Bauru)
Gerson Pereira Jr.

O professor Gerson Alves Pereira Jr., do curso de Medicina de Bauru, demitido da Faculdade de Odontologia de Bauru (FOB) em 25/10/2019 por decisão do vice-reitor Antonio Hernandes (no exercício do cargo de reitor da USP), ao final de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), resolveu recorrer da decisão em âmbito administrativo. No dia 11/11, Pereira Jr. protocolou na FOB um recurso administrativo encaminhado ao reitor, no qual seus advogados elencam diversas inconsistências do PAD iniciado em 3/4 e requerem que seja decretada a sua nulidade, ou aplicação de pena menos grave que a demissão.

Ligado ao professor José Sebastião dos Santos, da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP) — presidente da Comissão de Implantação do curso de Medicina da FOB e seu primeiro coordenador — Pereira Jr. foi vice-coordenador e é o autor do currículo do curso. Anteriormente lotado na FMRP, ele aceitou transferir-se de unidade a convite de Sebastião e da então diretora da FOB, professora Maria Aparecida Moreira Machado (Cidinha), e tornou-se o primeiro professor do novo curso.

HRAC
Carlos Ferreira, diretor da FOB

O incidente que motivou o PAD ocorreu no dia 9/11/2018, quando, numa aula prática de demonstração de uso de um aparelho desfibrilador, ministrada no Núcleo de Educação e Capacitação em Saúde (NECS) pelo professor Pereira Jr., o aluno João Victor Veríssimo, do curso de Medicina da FOB, teria sofrido um choque elétrico. Em 10/12/2018, foi o próprio Sebastião dos Santos, que à época era o coordenador do curso e superintendente do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais (HRAC), que propôs ao diretor da FOB, Carlos Ferreira dos Santos, a instauração de uma Comissão de Sindicância para apurar o fato.

“O aluno João Victor Veríssimo alegou ter sofrido um choque elétrico durante a demonstração de uso do desfibrilador, sendo o incidente registrado por câmaras de segurança, cujas imagens seguem em mídia anexa. O equipamento utilizado para demonstração pertence à Unidade de Terapia Intensiva do HRAC/USP […]. Diante do exposto, requer [o coordenador do curso] à Vossa Senhoria a instauração de sindicância investigativa a fim de apurar os fatos para elucidação do caso”, diz Sebastião dos Santos no Ofício SUPE 195 2018.

HC-FMRP
Sebastião dos Santos, ex-coordenador
Sebastião dos Santos, ex-coordenador

Porém, embora o incidente tenha ocorrido em novembro de 2018, e a sindicância tenha sido solicitada em dezembro, somente em abril de 2019 é que o diretor da FOB tomou providências. Em vez do que lhe foi proposto, ele resolveu instaurar, diretamente, um PAD contra Pereira Jr. (Portaria GD/012-2019/FOB), com base em sete considerandos (nenhum dos quais faz referência ao ofício do então coordenador), sendo o primeiro deles que “em princípio e nos termos do ofício lavrado e instruído pelo aluno João Victor Veríssimo, que passa a integrar esta Portaria, no dia 9/11/2018 o professor Gerson Alves Pereira Jr., no exercício de atividades acadêmicas, perpetrou ofensa física ao desferir descarga elétrica contra o aludido discente”. Tal conduta, “em tese, caracteriza procedimento irregular de natureza grave e ofensa física perpetrada contra membro do corpo discente”, e eventualmente “até crimes previstos na legislação penal brasileira”.

Assim, o diretor Carlos Ferreira ignorou a costumeira etapa da sindicância, que na USP normalmente precede a instalação de processos disciplinares. Além disso, sua Portaria GD/012-2019, que enquadra a alegada conduta irregular do professor Pereira Jr. na lei estadual 10.261/1968 e nos artigos 5o, 6o e 9o do Código de Ética da USP, determina também que o professor sujeita-se “às penas de demissão e demissão do serviço público” (em maiúsculas e destaque no original).

A Comissão Processante, que encerrou seus trabalhos em 16/9/19, após ter solicitado uma prorrogação do prazo inicial, concluiu que o aluno “recebeu descarga elétrica”, que o professor “não seguiu as prescrições (ou sugestões) de segurança para operar o desfibrilador” e que “sua conduta, que poderia ter causado a morte do aluno, caracteriza falta grave, sujeitando-se à pena de suspensão, que não excederá noventa dias”. A Procuradoria Geral da USP (PG-USP) convalidou os aspectos formais do relatório.

Daniel Garcia
Vahan Agopyan

No entanto, o diretor da FOB só acolheu parcialmente as conclusões da Comissão Processante. Ele propôs ao reitor a demissão do docente, por entender que “a inobservância, por parte do processado, das cautelas necessárias para demonstração do uso do equipamento desfibrilador/cardioversor resultou no efetivo descarregamento de carga elétrica”, desse modo “expondo o aluno João Victor à grave risco à sua saúde e integridade física com risco de morte”, e avaliou que Pereira Jr. “deixou de prestar atendimento adequado ao aluno”. O vice-reitor Hernandes concordou, afirmando que “a sanção disciplinar compatível com a gravidade da conduta praticada pelo processado é a pena de demissão”.

A controversa demissão do professor Pereira Jr. coincide com um contexto de perseguição política desfechada pelo diretor Carlos Ferreira e seu grupo contra o ex-coordenador Sebastião dos Santos, exonerado pelo reitor Vahan Agopyan em junho último. Vieram a público graves divergências, relacionadas ao currículo do curso (o que motivou ataques verbais do diretor a Pereira Jr.) e a favorecimentos que se pretendia oferecer à “organização social” Famesp, fundação privada dita “de apoio” e de cujo conselho administrativo Carlos Ferreira é membro.

Processo contém ilegalidades e não fundamenta decisão, dizem advogados

No recurso administrativo, os advogados de Pereira Jr., Sérgio Ricardo Vieira e Domingos David Jr., destacam inicialmente o fato de que “não houve apuração prévia mediante sindicância para melhor esclarecimento dos fatos, não obstante a indicação feita neste sentido em ofício subscrito pelo coordenador do curso de Medicina”. Segundo os defensores do docente, o processo contém diversas irregularidades e ilegalidades, que tornam nula a decisão tomada. Uma delas é a inexistência de fundamentação para o alegado risco de morte a que o aluno teria sido exposto.

“Esta comissão também chegou a asseverar em seu relatório que a conduta imputada poderia ter causado a morte do aluno, a fim de justificar a aplicação da sanção que sugeriu, qual seja a supensão, mas curiosamente não descreve ou explica o porquê de tal assertiva, quando inegavelmente deveria fazê-lo: à uma, porque os documentos e depoimentos contidos nos autos não indicam tal possibilidade, mas sim o contrário; a duas porque ao menos um dos integrantes da comissão é médico, de forma que por imposição lógica ao menos este deveria indicar as razões pelas quais assim conclui, inclusive contra as evidências dos autos” (destaques nos originais).

Após questionar em qual documento das mais de 300 páginas dos autos se pode basear tal conclusão, a defesa adverte: “Além disso, considerando que as demais decisões (em sucessão de despachos como normalmente acontece em procedimentos administrativos) sustentam que se baseiam em citado relatório a fim de justificar a desnecessidade de fundamentar suas conclusões, é notório que a afirmação em questão deveria vir acompanhada da devida fundamentação; é dizer: por qual razão “poderia” ter ocorrido a morte do aluno?” (destaques nos originais).

Outro argumento levantado é que as alegadas lesões apontadas como decorrentes do choque elétrico não seriam compatíveis com as pás do desfibrilador e nem mesmo seriam decorrentes de queimadura. Nesse sentido, parte do depoimento do médico Vitor Benevides Ruivo, que atendeu o aluno João Victor, teria sido desconsiderada pela Comissão Processante: “tal testemunha informou ainda que as lesões apresentadas não são compatíveis com queimaduras”, e que “não são compatíveis com o local onde usualmente se posicionam as pás do aparelho, referindo-se ao cardioversor”.

Ainda conforme o recurso, a Comissão não levou em conta o depoimento de outro importante depoente, o cirurgião cardiovascular Antonio Estefano Germano. “Segundo ele, após assistir ao vídeo que retrata a atividade realizada no NECS no dia dos fatos, não notou nenhuma reação compatível com um choque elétrico por cardioversor e que as lesões apresentadas pelo denunciante João Victor aparentemente estão em locais diferentes de onde habitualmente se devem colocar as pás de um cardioversor e que há presença de um ‘vergão’ na região do abdômen do denunciante que pode indicar uma dermatite de contato”.

Outra informação de Germano enfatizada pela defesa de Pereira Jr. é que uma descarga elétrica de 30 joules, carga anunciada nos autos como provocadora da lesão, não justificaria a queimadura e a contração dos membros como alegado pela comissão. O cirurgião cardiovascular exemplificou: “Utilizo rotineiramente cargas superiores a 50 joules diretamente no coração e nunca vi uma lesão” (destaques no original). Tal afirmação coincide com a declaração prestada pela também depoente Alessandra Mazzo, professora do curso de Medicina da FOB, “que informou que foi enfermeira do Centro Cirúrgico por dezoito anos e que nesta condição participou de cirurgias cardíacas com descargas elétricas de 30 joules diretamente no coração, sem causar lesão” (idem).

Os advogados questionam a “gravidade dos fatos” alegada nas conclusões, na medida em que o aluno denunciante, após o incidente que levou à instauração do PAD, “teria participado de outra aula, e após teria se dirigido a um local de comércio de alimentos denominado Primus para comer ‘coxinha’, conforme seu próprio relato, e somente depois disso, já em contato com as testemunhas inquiridas nos autos pela comissão em desfavor do recorrente, é que teria se dirigido não a um pronto-socorro, mas ao Hospital de Base da cidade onde foi atendido pelo médico Vitor Benevides Ruivo, o qual após seu atendimento dispensou o paciente sem medicação qualquer, porquanto assintomático” (destaques no original).

A defesa diz que não imputa “qualquer intenção malévola dos membros da comissão, mas parcialidade própria daqueles que se sustentam em vínculo empregatício com o órgão acusador, o que seria afastado se a instauração, processamento e decisão fossem feitos por órgão independente, na forma do artigo 271 do Estatuto do Funcionário Público, qual seja pela Procuradoria do Estado”.

O recurso reforça a argumentação de que em momento algum dos autos, nem mesmo nas manifestações decisivas do diretor da FOB e do reitor em exercício, se encontra a fundamentação para a assertiva de que o aluno correu algum tipo de risco: “Ou seja, não consta em lugar algum, mas não obstante isso tal ‘gravidade’ foi utilizada para motivar a aplicação da sanção de demissão ao recorrente, que é nada menos do que a sanção de maior peso que pode ser aplicada a servidor público estadual” (destaques no original).

EXPRESSO ADUSP


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