Registramos aqui em azul os destaques identificados por meio da audição de gravação da reunião em vídeo, tendo sido possível considerar apenas as falas em microfone.
 

MINUTA

Parâmetros de sustentabilidade econômico-financeira da USP
(Estatuto – art. 22, VII)
 

Capítulo I – Disposições gerais

O processo de planejamento econômico-financeiro da USP deverá contemplar, além do orçamento anual (Estatuto – art. 22, I), também uma norma de diretrizes orçamentárias, de vigência anual, que precederá o orçamento, bem como uma norma de vigência quadrienal, com programação de longo prazo para aspectos estruturais — ambas vinculando o orçamento anual.

O planejamento plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual deverão respeitar os parâmetros de sustentabilidade econômico-financeira fixados por esta norma.
 
A norma que contém o planejamento plurianual deve ser elaborada no primeiro ano de cada gestão reitoral, para ser aprovada, pelo Conselho Universitário, na última reunião desse mesmo ano.

Capítulo II – Limite de despesas totais com pessoal

No exercício de sua autonomia, a USP define, como limite máximo de despesas totais com pessoal, a ser apurado por meio de média flutuante dos últimos 12 meses, 85% das receitas relativas às liberações mensais de recursos do Tesouro do Estado de São Paulo, correspondentes a 5,0295% da arrecadação de ICMS — quota-parte do Estado   totais. (Pietro – Ribeirão Preto).
correspondentes a 5,0295% da arrecadação de ICMS — quota-parte do Estado. (Marcos Martins – IF)
 
Consideram-se despesas totais com pessoal o somatório dos gastos da USP com os ativos, os inativos e os pensionistas, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, proventos da aposentadoria, de pensões, inclusive adicionais, gratificações, auxílio refeição e alimentação, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, encargos sociais e contribuições recolhidas pela USP às entidades de previdência.
Não se incluem no somatório acima indicado os gastos com indenizações em programas de incentivo à demissão voluntária.
 
Marcos Magalhães – IME propôs a supressão de todo o parágrafo seguinte e seus incisos.
Ao atingir-se, para despesas totais com pessoal, o patamar de 80% das receitas correspondentes às liberações mensais de recursos do Tesouro do Estado de São Paulo, definidas no primeiro parágrafo deste Capítulo ("limite prudencial"), a USP não poderá proceder a:
 
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual; e exceto, a critério da reitoria, as correções da inflação no período (acréscimo de Marcílio, representante dos LD).
II – criação de cargo, emprego ou função; assegurando-se os concursos para livredocência e provimento de cargos de titular, bem como a progressão horizontal, observada a regulamentação própria. (acréscimo de Marcílio, representante dos LD).
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores docentes;
V – autorização para realização de horas extras.
 
Marcos Magalhães – IME propôs a supressão de todo o parágrafo seguinte.
Ao atingir-se, para despesas totais com pessoal, o patamar de 85% das receitas correspondentes às liberações mensais de recursos do Tesouro do Estado de São Paulo, às quais se refere o art. 2° do Decreto n. 29.598/89, (Marcos Martins – IF) sem prejuízo das medidas previstas para a hipótese do limite prudencial, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois semestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas no § 3° do artigo 169 da Constituição Federal. (Reitor e Elisabete – IAG).
 
Marcos Magalhães (IME), Marcos Martins (IF) e Diego Pandullo (FD) propuseram a supressão de todo o parágrafo seguinte.
Na composição do quadro de pessoal ativo da USP, no mínimo 40% dos servidores deverão corresponder a docentes. 

Capítulo III — Compromissos com custeio em geral que onerem exercícios futuros

Todo compromisso que importe assunção de obrigação a onerar exercícios orçamentários futuros, com ampliação de gastos em relação ao orçamento vigente, que exceda os 3% do orçamento da unidade, (acréscimo de Clodoaldo – IME) deverá ser precedido de estudo de impacto econômico-financeiro. Esse estudo de impacto deverá ser produzido no âmbito de cada unidade de gestão orçamentária da USP.
 
A Assessoria de Planejamento Orçamentário, da Reitoria, deverá se manifestar aprovar (Hélio – FEA) previamente sobre a assunção dos compromissos acima referidos.

Capítulo IV – Despesas de investimentos

Toda despesa com investimentos que exceda os 3% do orçamento da unidade e (acréscimo de Clodoaldo – IME) importe assunção de nova obrigação com custeio e/ou despesas com pessoal, a onerar exercícios orçamentários futuros, deverá ser precedida de estudo de impacto econômico-financeiro. Esse estudo de impacto deverá ser produzido no âmbito de cada unidade de gestão orçamentária da USP.
 
A regra precedente aplica-se também a investimentos realizados mediante auxílio recebido por agências de fomento ou outras fontes externas ao orçamento da USP.
 
A Assessoria de Planejamento Orçamentário, da Reitoria, deverá se manifestar previamente sobre a assunção dos compromissos acima referidos.

Capítulo V – Limites aplicáveis ao último ano da gestão reitoral
Marcos Magalhães (IME): supressão do capítulo todo.

O orçamento anual do ano em que houver eleição para reitor, não poderá apresentar ampliação de despesas, considerada individualmente cada categoria econômica, que importem variação real em relação ao ano anterior, salvo demonstração de correspondente acréscimo de receitas, excluídas as provenientes da conversão de reservas financeiras.
 
No semestre em que houver eleição para reitor e até o final do mandato reitoral em curso, é vedada a nomeação para cargos ou empregos em comissão, ou para funções de confiança, salvo casos de vacância por exoneração ou afastamento a pedido do servidor, de aposentadoria, ou de morte.
 
No semestre em que houver eleição para reitor, e até o final do mandato reitoral em curso, é vedada a criação de cargos ou empregos, bem como a distribuição de claros para as unidades, a concessão de prêmios, a concessão de novos benefícios e vantagens remuneratórios, não incluídos os reajustes ou revisões salariais havidos na data regular do dissídio salarial, limitados estes à reposição inflacionária dos últimos 12 meses.
 
É igualmente vedada a prática de atos com o sentido de autorização ou compromisso de que futuramente sejam praticadas as medidas vedadas neste Capítulo.
 
Não são abrangidas pelas vedações acima as contratações mediante concurso público, para vagas e claros cujo preenchimento tenha sido autorizado em momento anterior ao semestre eleitoral.

Capítulo VI – Reserva patrimonial de contingência

A USP constituirá reserva fundo patrimonial de contingência (adequação de redação feita por Hélio – FEA) formado por excedentes financeiros, em valor aproximado a 50% dos orçamentos anuais médios, calculados nos últimos 4 anos.
Uma vez atingido o montante acima indicado, os rendimentos financeiros da reserva patrimonial de contingência, que superem a inflação do período, poderão ser ordinariamente acrescidos às receitas orçamentárias. (Hélio – FEA)
 
O uso dos recursos que constituam o fundo patrimonial de contingência fica restrito à situações de excepcional necessidade, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho Universitário, por votação de 2/3 de seus membros, (Marcos Magalhães – IME) sendo vedada, em todo caso, sua utilização de modo a gerar despesas adicionais de caráter permanente.
 
A situação financeira da reserva patrimonial de contingência será acessível ao conhecimento público e informada ao Conselho Universitário semestralmente.

Capítulo VII – Controle e responsabilidade

Compete à Controladoria Geral acompanhar o cumprimento das regras fixadas por esta norma, apresentando relatórios anuais ao Conselho Universitário.
 
A Assessoria de Planejamento Orçamentário, da Reitoria, deverá anualmente prestar contas do cumprimento das regras fixadas por esta norma à Controladoria Geral.
 
O descumprimento destas regras enseja responsabilidade dos gestores universitários, nos termos do regime disciplinar geral da USP.
 
Casos omissos serão analisados pela Comissão de Orçamento e Patrimônio e, posteriormente, submetidos à aprovação do Conselho Universitário.

Capítulo VIII – Disposições transitórias

Ao longo do exercício de 2017 deverá ser elaborada norma modelo provisória de planejamento plurianual, que deverá ser revista em 2018, quando será substituída pela norma de planejamento plurianual, de vigência quadrienal, nos termos do disposto no Capítulo I.
 
As regras previstas no Capítulo II passarão a vigorar para o exercício orçamentário de 2022.
 
Enquanto não forem atingidos os parâmetros previstos no Capítulo II, ficam vedadas medidas que impliquem aumento do comprometimento percentual de despesas totais com pessoal, em relação aos repasses realizados pelo Estado de São Paulo, tomando-se por parâmetro o percentual dos 12 meses anteriores.
 
Enquanto não forem atingidos os parâmetros previstos no Capítulo II, os percentuais de aumentos salariais anuais não poderão exceder a 90% do percentual de crescimento nominal, acumulado nos últimos 12 meses, das liberações de recursos do Tesouro do Estado de São Paulo a que se refere primeiro parágrafo do Capítulo II.
 
Enquanto não forem atingidos os parâmetros previstos no Capítulo II, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais deverão conter medidas que indiquem a redução de despesas totais com pessoal, visando ao menos a 5 pontos percentuais, em relação ao percentual acumulado nos 12 meses anteriores.
 
Marcos Martins (IF) e Marcos Magalhães (IME) propuseram a supressão total do parágrafo seguinte.
Enquanto o quadro de pessoal ativo da USP contiver número de docentes em percentual inferior a 40% de seu total, as contratações de servidores técnicos e administrativos deverão corresponder no máximo a 40% das vacâncias do ano anterior, não incluído nesse cômputo de vacâncias aquelas decorrentes de planos de incentivo à demissão voluntária. Esse percentual deverá ser atingido pela reposição do quadro de servidores técnico-administrativos em quantidade inferior às vacâncias decorrentes de demissões voluntárias, aposentadorias ou falecimentos. (acréscimo de Elisabete – IAG). 
 
Apurando-se saldos financeiros no exercício de 2017, não comprometidos com despesas previstas no orçamento de 2018, serão eles aportados à reserva patrimonial de contingência a que se refere o Capítulo VI.
 
Ana Lana (FAU) e Marcos Magalhães (IME) propuseram a supressão total do parágrafo seguinte.
Qualquer alteração da presente norma, anteriormente a 2022, dependerá de aprovação por 2/3 de votos dos membros do Conselho Universitário.

DEMAIS ACRÉSCIMOS

Tanaka (FSP): Após 12 meses de execução desta resolução, deverá ser realizada a avaliação dos parâmetros e estratégias nela propostas, considerando a sua execução e as consequências dela decorrentes.
 
João Cyro (EP): (1) As despesas totais não vinculadas não poderão ultrapassar o total de receitas não vinculadas, receitas do Tesouro do Estado mais receitas próprias não vinculadas; (2) No período de transição ou até que se atinja o limite máximo de despesas com pessoal será permitido a utilização de até 20% da reserva patrimonial no total de receitas não vinculadas. 
 

EXPRESSO ADUSP


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