Democracia na USP
Justiça rejeita ação da Reitoria contra Adusp, Sintusp e DCE referente à ocupação de 2013
A Reitoria da USP acaba de sofrer mais uma importante derrota na Fazenda Pública. A ação de reintegração de posse e indenização por danos materiais ajuizada pela Reitoria contra o DCE-Livre “Alexandre Vannucchi Leme”, a Associação dos Docentes (Adusp) e o Sindicato dos Trabalhadores (Sintusp), referente à ocupação do prédio do Conselho Universitário (Co) em 1º/10/2013, foi rejeitada pelo juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública, em sentença proferida em 25/5/15.
Durante a reunião do Co de 1º/10/2013, o colegiado discutiu e votou novas regras para as eleições de reitor, vice-reitor e diretores de unidades da Universidade. O Co rejeitou a proposta de Estatuinte — que foi a mais votada (58 x 47), porém não obteve o quórum qualificado — e introduziu mudanças superficiais no Estatuto. As entidades realizavam um ato em defesa das propostas de docentes, estudantes e funcionários, em frente ao prédio onde se realizava a reunião. Na ocasião, parte dos manifestantes decidiu ocupá-lo, em sinal de protesto diante da ausência de democracia que marcou todo o processo de deliberação.
Nesse mesmo processo, de número 1005270-72.2013.8.26.0053, uma liminar de reintegração de posse imediata requerida pela Reitoria foi indeferida pela 12ª Vara, “após tentativa de conciliação que restou infrutífera em audiência”, como explica a sentença. Depois disso, o Tribunal de Justiça (TJ-SP), em agravo de instrumento, concedeu prazo de 60 dias para a desocupação voluntária do prédio da Reitoria. A USP, porém, impetrou mandado de segurança contra essa decisão, submetido ao Órgão Especial do TJ-SP, e o desembargador Xavier de Aquino concedeu uma liminar determinando a desocupação imediata.
Cumprida a liminar, os réus DCE, Adusp e Sintusp contestaram. A prova testemunhal requerida pelos réus foi indeferida. A USP não requereu a produção de provas, juntando apenas relatório dos danos materiais constatados no prédio da Reitoria depois da desocupação. Por fim, a USP disse estar aguardando o andamento do inquérito policial para a adoção de providências no âmbito administrativo. Em seguida, porém, o DCE informou no processo que o inquérito policial foi arquivado pelo Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (DIPO), a pedido do Ministério Público Estadual.
Extinção
No caso da Adusp e do Sintusp, Laroca julgou extinto o processo, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código do Processo Civil, “reconhecendo que são partes ilegítimas, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios”. No caso do DCE, além de julgar extinto o pedido de reintegração, considerou “improcedente o pedido indenizatório, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC”.
Quanto à extensão e ao valor dos danos materiais, o juiz Laroca anotou, na sentença, que a USP “não requereu a produção de prova pericial, satisfazendo-se com a juntada do relatório interno sobre os danos verificados no prédio da administração da Reitoria que foi ocupado por manifestantes”. Portanto, acrescentou, “este relatório, elaborado unilateralmente, sem o contraditório (antifonia) dos réus, não serve à comprovação efetiva da extensão e do valor dos danos materiais, o que poderá ser apurado em liquidação de sentença”. Mas, embora reconheça ser “indubitável que danos ocorreram”, o juiz pondera: “Antes, porém, é preciso definir a existência da responsabilidade civil extracontratual dos réus, enquanto pessoas jurídicas de direito privado, por tais danos decorrentes de atos de terceiros”.
Como Adusp e Sintusp não autorizaram prévia e expressamente professores e funcionários técnico-administrativos a realizarem a ocupação, nem existe prova da efetiva participação de ambas as categorias, o juiz entendeu que as entidades sindicais não podem ser consideradas partes legítimas no processo, ou seja: não podem figurar no polo passivo da ação, como rés.
“O Sintusp e a Adusp negam que tenham dado prévia autorização a seus filiados e associados para ocuparem o prédio da universidade. Por isso mesmo, sustentam que são partes ilegítimas”, explica Laroca. “De fato, não há prova dessa autorização, muito embora tivessem ideologicamente anuído a posteriori com a ocupação, diante da renitente postura do então reitor da USP de não dialogar com os estudantes antes e durante a realização da sessão do Conselho Universitário, sobretudo para discussão do tema da eleição direta à Reitoria”.
Ainda segundo a sentença do juiz Laroca, “é relevante dizer, desde já, que a USP e as Polícias Civil e Militar não identificaram os ocupantes”, e que a Reitoria “sequer abriu processo para tanto, aguardando o andamento do inquérito policial, que, por sua vez, foi arquivado pelo DIPO […] por ausência de identificação das pessoas que ocuparam o prédio da administração da USP”.
Danos materiais I
Como o DCE reconheceu haver autorizado os estudantes a proceder à ocupação do prédio do Co, a 12ª Vara o considerou parte legítima: “O DCE, por sua vez, admite essa autorização, quando alguns conselheiros [representantes discentes] teriam sido impedidos de retornar à sessão do Conselho Universitário”, registra a sentença. No entanto, o juiz deixa claro que “não foi produzida qualquer prova de que os dirigentes do DCE estimularam os estudantes e/ou terceiros a danificarem o patrimônio público, quando, indubitavelmente, poder-se-ia responsabilizar civilmente o DCE pelos danos materiais constatados no prédio público ocupado”.
Prosseguindo, o juiz indaga se, à luz da Constituição Federal e do CPC de 2002, havendo “responsabilidade civil extracontratual pelos danos materiais ocasionados ao patrimônio durante uma ocupação de prédio público, enquanto forma de protesto político, a quem atribui-la e, em caso positivo, em quais condições?” E completa: “Aos manifestantes-ocupantes tão somente (responsabilidade civil por ato próprio), ou à entidade que autorizou a ocupação (responsabilidade civil por ato de terceiro), ou ainda a ambos (responsabilidade civil solidária)? A responsabilidade civil por ato próprio é indiscutível no caso. Porém, como vimos, não houve sequer a identificação dos ocupantes e, ademais, somente o DCE figura no polo passivo, com a exclusão da Adusp e do Sintusp”.
Dentre as hipóteses legais, como a prevista no CPC (artigo 993), “não consta que a associação ou o sindicato responderão por atos dos seus associados ou sindicalizados”. Pergunta, então, Laroca: “Poder-se-ia interpretar, de forma ampliativa, as expressões ‘empregador ou comitente’, que abarcam em especial a pessoa jurídica empregadora (com intuito lucrativo), para estender a mesma responsabilidade civil objetiva às associações e sindicatos, em relação a atos lesivos praticados por seus associados e sindicalizados durante as manifestações e greves autorizadas por essas entidades? À primeira vista, por questão de justiça, parece-me que sim, pois, do contrário, o terceiro, vítima, suportaria o prejuízo provocado por atos culposos dos associados ou sindicalizados cometidos durante as atividades políticas e de reivindicação de direitos, autorizadas pela associação ou pelo sindicato”.
Mas ele mesmo pondera: “No entanto, imputar essa responsabilidade civil objetiva às associações e sindicatos por atos lesivos de seus sindicalizados ou associados durante as manifestações públicas, sob o mesmo fundamento da responsabilidade civil objetiva do empregador por ato de seus empregados (teoria do risco, por ser beneficiário da atividade), não poderia esvaziar, dificultando ou impedindo, o exercício do direito constitucional de manifestação? Penso que sim”.
Danos materiais II
A Constituição Federal, continua o juiz na sentença, “ao assegurar o direito de manifestação decorrente da liberdade de expressão de pensamento, não explicita a forma do seu exercício, e nem seria possível fazê-lo sem limitar injustamente essa liberdade”. Ele explica, então, por que razão rejeitou, em 2013, a liminar solicitada pela Reitoria para imediata reintegração de posse do prédio do Co: “Daí entendo, como dito acima, que se mostra lícita a mera ocupação de prédio público, paralisando a sua rotina institucional, como forma de protesto político. No caso, a liminar foi negada por este juízo, ao contrário de tudo o que se ouviu à época, em razão da prevalência da liberdade de manifestação sobre o direito de propriedade ou de posse, o que, obviamente, não interfere com a responsabilidade civil pelos danos materiais ocasionados ao patrimônio público”.
Uma vez que houve danos materiais, provocados por manifestantes (“responsabilidade civil por ato próprio”), Laroca acrescenta: “A grande questão que se tem é se, além dessa responsabilidade civil pessoal, seria possível responsabilizar também a entidade (e/ou seus dirigentes) que autorizou a ocupação, enquanto ato político, no seio da qual se praticou atos danosos ao patrimônio público”.
Presume-se, afirma o juiz, “que o DCE não autorizou expressamente a destruição do patrimônio público, pois isso o caracterizaria como entidade ilícita ou criminosa”, não havendo, no caso, “prova robusta” em contrário. Após observar que é pressuposto ou antecedente lógico de toda a responsabilidade civil por ato de terceiro a prova de que este agiu no exercício de função ou sob subordinação, Laroca explica que “não há qualquer relação de subordinação entre a associação e os seus associados” e que o DCE, “enquanto associação de estudantes, exerce atividade essencialmente política e, então, o exercício constitucional da liberdade de manifestação não pode ser esvaziado em razão do risco de se responsabilizar civilmente as entidades — que organizam as pessoas na luta pelos direitos assegurados no texto constitucional — pelos danos ocorridos ao patrimônio alheio no interior da manifestação ou protesto, somente pelo fato de tê-la autorizado”.
Conclui, então: “É óbvio que o autor dos danos responde civil e pessoalmente por eles, mas não a associação ou sindicato. Neste contexto, a irresponsabilidade civil do DCE pelos danos verificados no prédio da USP se impõe”.
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