Se o seu nome não consta da listagem que a USP publicou no Diário Oficial, procure verificar em qual das situações abaixo você se encontra:

  1. Os nossos advogados fizeram o cruzamento entre a listagem publicada pela USP no Diário Oficial e aquela que entregamos com o processo na época, excluídos os nomes contestados pela USP e que o juiz acatou. A princípio, portanto, não há razão para a USP não tê-los relacionado no Diário Oficial e solicitaremos judicialmente que ela inclua esses colegas em sua listagem (para ver se você está nesta relação, acesse www.adusp.org.br).
  2. Se você não está nesta lista apresentada no item 1, verifique se você foi excluído da sentença pelo juiz. Há oito razões pelas quais o juiz acatou pedidos de exclusão feitos pela USP, havendo uma sub-lista para cada uma delas. A primeira delas é a das pessoas que já participaram de lides idênticas. Quem estiver em qualquer uma destas sub-listas está excluído desta sentença sobre o gatilho.
  3. Se você foi excluído porque era celetista em 1987, há ação análoga ganha pela Adusp na justiça do trabalho. Neste caso, o processo está com um perito que definirá a lista dos beneficiados. Esta lista será colocada na página da Adusp assim que for definida. Portanto, se você estiver nesta lista de celetistas em 1987, fique atento para verificar se seu nome constará da relação dos beneficiados na justiça do trabalho.
  4. Se você não se enquadra em nenhuma das situações acima, era filiado da Adusp na época do ajuizamento da ação (maio de 1990) e docente da USP entre março de 1987 e fevereiro de 1988, deve entrar em contato com nossa secretaria para que possamos pesquisar o que ocorreu e equacionar o problema.

“A justiça não admitiu qualquer compensação de índices, ao contrário, adotou integralmente o pedido inicial da Adusp”

Fac-símile do ofício-resposta da Reitoria à Adusp, clique para ampliar.

O advogado Fernando Barros, que representou a Adusp na ação vitoriosa do Gatilho, emitiu parecer sobre o Ofício-Resposta GR185 da USP. Barros lembra, no documento, que o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública já se manifestou de modo cabal e definitivo sobre a pretensão da USP de que não há diferenças a pagar aos docentes beneficiados pela sentença. A seguir, o parecer do advogado:

“Com relação ao assunto em tela observamos que o ofício da Senhora Reitora informa que cumpriu o definido pelo Poder Judiciário, fazendo publicar no D.O. de 17 de fevereiro de 2006 o apostilamento em favor dos beneficiados pela ação do gatilho, tendo tal fato sido noticiado na ação judicial, porém a aplicação de percentual obtido em razão da decisão judicial não acarretou qualquer diferença para inclusão em pagamentos futuros.

Pois bem, a USP foi citada por decisão do Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública para cumprir a obrigação de fazer consistente no reajustamento dos vencimentos e proventos atuais dos associados da Adusp no montante de 32,96%, nos termos e limites fixados pela sentença e acórdão proferidos no referido processo.

Por ora, juridicamente, a questão se circunscreve ao cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, a concessão já do reajuste salarial reconhecido pela Justiça, que, por sua vez, não admitiu qualquer compensação de índices, ao contrário, adotou integralmente o pedido inicial da Adusp quando da propositura da ação.

Aliás, recentemente, assim que recebeu o mandado para cumprimento da obrigação de fazer, a USP já tentou discutir no processo a questão de aplicação do índice, sob alegação de que a obrigação decorrente da sentença não era líquida, porém da seguinte forma se pronunciou o Juiz da causa:

Quanto à alegação da ré de que não há liquidez para o cumprimento da obrigação de fazer, observa-se que não tem ela, novamente, nenhuma razão, visto como a sentença exeqüenda adotou explicitamente o índice indicado pelo autor, na inicial. O dispositivo da sentença é ainda mais claro, ao mencionar a adoção integral das diferenças de vencimentos reclamados na inicial, para os períodos lá indicados, fazendo também referência aos itens “a”, “b” e “c” de fls. 15. É o que se colhe de fls. 1434.

Por sua vez, o v. acórdão manteve integralmente a sentença. Logo, não há mais como questionar o índice de reajuste que se reconheceu aos beneficiados pela sentença.’

Portanto, para que se dê o integral cumprimento da determinação judicial, cumpre à USP conceder o reajuste nos salários e proventos dos professores na forma e segundo o índice concedido pela sentença, contudo sem a compensação de percentuais de reajustes que não foram admitidos na decisão.

Assim que o Juiz do processo der conhecimento oficial à Adusp, através de seus advogados, da posição da USP no processo, insistiremos no integral cumprimento do foi decidido pelo Poder Judiciário.”

Matéria publicado no Informativo nº 210

EXPRESSO ADUSP


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