A Assessoria Jurídica da Adusp propõe, com base em diversos precedentes judiciais favoráveis, o ajuizamento de ação coletiva a fim de declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1 e 2 da Resolução USP 4.224/95, que trata da incorporação dos diversos regimes de trabalho docente.

Estabelece o artigo 1 da aludida Resolução que: “O docente da Universidade de São Paulo em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa – RDIDP, há pelo menos 60 (sessenta) meses e que, ao se aposentar, tenha permanecido por 15 (quinze) anos ininterruptos ou 20 (vinte) interpolados nesse regime, terá assegurada a incorporação a seus proventos dos valores remuneratórios peculiares ao mesmo regime”. Já o artigo 2 determina que os docentes que não alcancem o tempo indicado no artigo 1 terão seus proventos calculados proporcionalmente ao regime de trabalho.

Vários docentes já foram bem sucedidos judicialmente ao ter reconhecido o RDIDP como vencimentos, e não como verba incorporável; nessa medida, inexis­tiria a necessidade de permane­cer por determinado período de tempo para ser alcançada a tal incorporação.

Também nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao pronunciar-se sobre ação individual, reconheceu como inconstitucional a necessidade de perma­nên­cia no regime por deter­mi­nado período de tempo para cálculo dos proventos, haja vista restringir direito onde a Constituição não o faz, já que é a própria Constituição que determina a forma como devem os proventos serem calculados, atualmente regulada pela Lei 10.887/04, o que não autoriza a USP a fazê-lo por meio de resoluções.

Inconstitucional

A Adusp ingressará como substituto processual, ou seja, com ação em nome próprio, mas na defesa de direitos e interesses tanto dos docentes aposentados que foram prejudicados por esta regra como daqueles que estão por se aposentar. Na prática, a entidade busca que seja afastada a Resolução USP 4.224/95 como forma de cálculo dos proventos, reconhecida a sua inconstitucionalidade, para daqui em diante deixar de ser aplicada; bem como a revisão dos benefícios daqueles que foram prejudicados por tal regra.

Se tal pretensão for atendida, a regra para cálculo de valores da aposentadoria, para aqueles que não atingirem o direito à integralidade, deve seguir a Lei 10.887/04 que, independentemente do regime em que se encontra o docente no momento da aposentadoria, estabelece que: “Art. 1o – No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no §3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência”.

Merece aqui advertir que a aplicação da lei vigente e regras da CF, para as situações daqueles docentes que, ainda que cumpridos muitos anos de RDIDP, ao se aposentarem se encontrem em RTC ou RTP, determina que o cálculo dos proventos, após  a aplicação da média das contribuições, ainda terá como limite o valor dos vencimentos do cargo em que se encontrava na ativa.

Informativo nº 391

EXPRESSO ADUSP


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