Em 29/11/2017, a 8a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), após dar início ao julgamento do recurso da Adusp contra decisão desfavorável de primeira instância, em ação coletiva que pleiteia a inconstitucionalidade dos artigos 1o e 2o da Resolução USP 4.224/95 (que trata da incorporação, à aposentadoria, dos diversos regimes de trabalho docente), adiou a continuação do julgamento para 7/2/2018.

Estabelece o artigo 1o da aludida resolução: “O docente da Universidade de São Paulo em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa-RDIDP, há pelo menos 60 (sessenta) meses e que, ao se aposentar, tenha permanecido por 15 (quinze) anos ininterruptos ou 20 (vinte) interpolados nesse regime, terá assegurada a incorporação a seus proventos dos valores remuneratórios peculiares ao mesmo regime”. Já o artigo 2o determina que os docentes que não alcancem o tempo indicado no artigo 1o terão seus proventos calculados proporcionalmente ao regime de trabalho.

Conforme divulgamos em 2014, em anos anteriores alguns docentes haviam sido bem sucedidos judicialmente ao ter reconhecido o RDIDP como vencimentos, e não como verba incorporável; nessa medida, inexistiria a necessidade de permanecer por determinado período de tempo, nos termos da Resolução 4.224, para ser alcançada a tal incorporação. À época o TJ-SP ratificou esse entendimento ao pronunciar-se sobre ação individual, reconhecendo como inconstitucional qualquer exigência de permanência no regime para além das regras previstas na “reforma” da Previdência havida em 2003, disciplinada na EC 41/03 e na regulamentação estipulada na Lei10.887/04. Com referência nessas posições dos tribunais paulistas é que, naquela ocasião, em assembléia, a Adusp decidiu pelo ajuizamento da ação contra a Resolução 4.224. Contudo, em decisões mais recentes, tanto em primeira instância como no TJ-SP em fase de recurso (segunda instância), esse mesmo tipo de ação tem sido julgado improcedente, trazendo insegurança jurídica sobre a questão que, espera-se, seja agora apreciada de modo mais cuidadoso pelo tribunal diante do regramento constitucional em vigor e do caráter não complementar do salário em RDIDP.

Nesse cenário, a ação coletiva ajuizada pela Adusp em 2015 (processo 1002501-23.2015.8.26.0053) foi julgada improcedente pela 11a Vara da Fazenda Pública de São Paulo, sob a alegação, no mérito, diversa do entendimento que balizou as decisões anteriores a 2014, de que “as verbas de dedicação integral […] não possuem natureza definitiva e sim transitória, não se confundindo com proventos integrais a compor proventos de aposentadoria. Tanto que é possível a mudança de regime de dedicação integral para parcial sem que represente afronta à irredutibilidade salarial”.

A Adusp recorreu ao TJ-SP reiterando o posicionamento de que a remuneração do RDIDP é indissociável do seu cargo, valor específico retribuitório, não sujeito à incorporação para seu reflexo na aposentadoria e que semelhante exigência de incorporação impõe novo requisito, não constitucional, à aquisição de integralidade nas aposentadorias.

Em 29/11, o relator do processo na 8a Câmara de Direito Público do TJ-SP, desembargador Leonel Costa, proferiu voto confirmando a sentença da 11a Vara. Entretanto, os demais julgadores pediram vistas do processo após a sustentação oral da advogada da Adusp, Lara Lorena, de modo que o prosseguimento do julgamento foi adiado para o dia 7/2/2018, quando espera-se não seja mantida a decisão tomada em primeira instância. Porém, no caso de nova decisão desfavorável, a Adusp apresentará recurso às instâncias superiores.

EXPRESSO ADUSP


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