Ação contra a Resolução 4.224/1995
USP descumpre decisão do TJ-SP, retarda pagamento de verbas a professora e, com base na Resolução 4.224, retarda sua aposentadoria integral
foto: Daniel Garcia |
Professora Elizabeth Cancelli (FFLCH) |
Há quase uma década, a professora Elizabeth Cancelli, do Departamento de História da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH), enfrenta uma exaustiva batalha judicial contra a USP e a Procuradoria Geral (PG-USP) para que seus direitos trabalhistas e previdenciários sejam reconhecidos. Não obstante tenha conquistado vitórias consecutivas no Tribunal de Justiça (TJ-SP), até hoje a USP não incorporou quinquenios a seu tempo de serviço na USP, conforme determinação judicial com trânsito em julgado, assim como não recebeu valores retroativos a que tem direito. Mais grave, recentemente, descobriu que a Universidade não permite que se aposente com o valor integral de seus vencimentos.
A professora Elizabeth possui uma carreira de 34 anos em universidades públicas. Lecionou na Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) de 1982 a 1986; na Universidade de Brasília (UnB) de 1987 a 2006; e está, desde 2006, na USP, onde completará neste ano 12 anos de trabalho. Nas três instituições, sempre esteve contratada em regime de dedicação integral. Uma trajetória de certa forma ignorada pela USP e que é motivo de verdadeira saga jurídica, iniciada em 2009.
Naquele ano, a professora deu início a um processo administrativo para que a universidade contasse e considerasse seu tempo de trabalho em regime de dedicação integral para todos os fins, inclusive os quinquênios e as licenças-prêmio. Conforme o artigo 76 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, em sua versão original, “O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado à União, Estados, Municípios e Autarquias em geral, será contado singelamente para todos os fins”. Embora tal artigo tenha sido modificado pela Lei Complementar 318/83, de modo que o tempo de serviço público fora do Estado de São Paulo passasse a ser contado integralmente apenas para efeitos de aposentadoria, a Lei Complementar 437/1985 fixou a vigência desta modificação para a partir de dezembro de 1984. Portanto, parte do tempo em que a professora trabalhou na UFMT, anterior a dezembro de 1984, deveria ser levado em conta pela USP para os demais fins, além do de aposentadoria.
Porém, em 2011, diante da recusa da USP de considerar o tempo de serviço prestado à UFMT pela professora entre 1982 e 1984, para contagem de quinquenios e sexta parte, Elizabeth decidiu interpor dois processos judiciais contra a universidade: um para que todo o seu tempo de carreira fosse considerado pela USP para todos os fins; e outro, um mandado de segurança contra o desrespeito da USP à aplicação da Lei 437/1985.
Mandado de segurança vitorioso em duas instâncias
Enquanto o primeiro processo ainda está em tramitação, o segundo resultou em decisões favoráveis à professora em duas instâncias. Em 2012, o mandado de segurança para que a USP considere o tempo exercido por Elizabeth entre 1982 e 1984 na UFMT para todos os fins foi concedido pela juíza Carmen Cristina Teijeiro e Oliveira, da 5ª Vara de Fazenda Pública. A sentença foi clara: determinou que “este período seja contado para todos os fins, inclusive para o reconhecimento de licenças-prêmio, quinquênios e sexta-parte”. Em 2013, o TJ-SP rejeitou todas as tentativas da USP de reformar a decisão do mandado de segurança.
Depois de apresentar uma apelação à sentença, que foi negada pelo desembargador Paulo Dimas Mascaretti, a USP interpôs um recurso especial e outro recurso extraordinário, ambos em 2013. Neste último, as procuradoras Stephanie Hayakawa e Renata Lima Gonçalves alegaram que havia “repercussão geral” do tema, uma vez que “os efeitos pecuniários decorrentes da consideração do tempo de serviço prestado a outras esferas federativas possuem impacto no orçamento, pelo pagamento de verbas aos servidores (efeitos econômicos), repercutem na vida dos próprios servidores (impacto social) e chamam a aplicação de regra prevista em dispositivo constitucional (relevância jurídica)”. Ambos os recursos tiveram negado seguimento pelo desembargador Ricardo Anafe e a USP ficou impossibilitada de recorrer à terceira instância, transitando em julgado.
Em novembro de 2015, provocado pelos advogados de Elizabeth, o juiz Luiz Felipe Ferrari Bedendi, da 5ª Vara de Fazenda Pública, intimou a USP a cumprir a decisão do mandado de segurança concedido em 2013 em até 90 dias (“obrigação de fazer”), sob pena de multa diária de R$ 500. A USP efetuou os pagamentos dos quinquênios em fevereiro de 2016. Os valores retroativos não foram pagos até hoje, pois os cálculos ainda são objeto de discussão judicial.
Para a professora da FFLCH, o argumento utilizado pelas procuradoras da universidade no pedido de recurso especial chama a atenção e parece ser sintomático do que está acontecendo. “É estranho, porque o argumento está baseado no fato de que a decisão teria impacto orçamentário para a instituição, embora eu tenha, de fato, direito ao cumprimento da lei. Ora, são as ditaduras que trabalham com a premissa de que os direitos do Estado, ou das instituições do Estado, devam prevalecer sobre os direitos do indivíduo. No Estado de Direito, a segurança jurídica é fundamental e os direitos do indivíduo devem ser assegurados. Minha pergunta é: que embasamento filosófico, que escola de Direito, norteia a Procuradoria Jurídica de nossa Universidade?”
“Uma situação muito vexatória”
Em fevereiro de 2018, pedi a contagem de tempo para aposentadoria e, para minha surpresa, após 34 anos de universidade pública, eu receberia R$ 7.500 brutos. A alegação é a de que não teria direito ao valor integral de aposentadoria”, relata Elizabeth. A professora diz haver se surpreendido com tal justificativa, pois considera que sua carreira é consolidada, sendo pesquisadora do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) há mais de 20 anos, e que, afinal, trouxera para a USP todo seu pecúlio de contribuição universitária em tempo integral. “Além disso, havia avisado a meu departamento minha intenção de me aposentar, e, portanto, deveria estar fora do planejamento de oferta de disciplinas. Felizmente tive tempo de avisar meus colegas e cumpro minha carga horária em sala de aula normalmente”.
O motivo alegado pela PG-USP para negar à docente da FFLCH a aposentadoria com valores integrais é a Resolução 4.224/1995, aprovada pelo Conselho Universitário (Co) por proposta do então reitor Flávio Fava de Moraes. Ela determina, no seu artigo 1º, que o docente da USP no exercício do Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP) só terá “assegurada a incorporação a seus proventos dos valores remuneratórios peculiares” ao RDIDP se “ao se aposentar, tenha permanecido por 15 (quinze) anos ininterruptos ou 20 (vinte) interpolados nesse regime”; e, no seu artigo 5º, que “o tempo de serviço, de qualquer natureza, exercido fora das Universidades de São Paulo-USP, Estadual de Campinas-Unicamp e Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho-Unesp, devidamente comprovado, será computado como tempo de serviço em Regime de Turno Parcial”.
Segundo a professora Elizabeth, “é estranhíssimo” também que esta resolução seja aplicada ao seu caso, já que o mandado de segurança, tramitado em julgado, lhe garante a incorporação para todos os fins do tempo de serviço anterior a dezembro de 1984.
Já as inconstitucionalidades da Resolução 4.224/1995 levaram a Adusp a ingressar com ação coletiva contra essa norma, em 2015. No entender da associação, a remuneração do RDIDP é indissociável do seu cargo, valor específico retribuitório, não sujeito à incorporação para seu reflexo na aposentadoria: “Portanto, semelhante exigência de incorporação impõe novo requisito, não constitucional, à aquisição de integralidade nas aposentadorias”. Entretanto, a ação foi negada em primeira e segunda instância pelo TJ-SP (neste caso, em fevereiro de 2018), e restou à Adusp recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Apesar dos 34 anos de carreira de Elizabeth exercidos em universidades públicas em regime de dedicação exclusiva, e da vitória no mandado de segurança, a Procuradoria alega que a professora deverá completar 15 anos em exercício de RDIDP para fazer jus à aposentadoria integral. “Eu já trabalhei na iniciativa privada e nunca me senti tão à mercê”, afirmou a professora. “Apesar de estar amparada pela lei, o posicionamento filosófico da Procuradoria parece não me dar a possibilidade de programar minha vida ou de fazer valer meus direitos”.
A docente da FFLCH diz também sentir-se desvalorizada. “No mínimo, é deselegante uma Procuradoria, formada por servidores da USP, ou seja, colegas, não receber um professor para conversar. Trabalhei 19 anos na UnB, e lá nós tínhamos acesso à assessoria jurídica da instituição. Éramos tratados com muita cortesia. Claro, as federais têm um corpo de procuradores que responde a outras instâncias, superiores, fazem parte da Advocacia Geral da União [AGU]. Aqui temos um corpo de advogados que parece ser autônomo. Não sei a quem recorrer”.
A PG-USP diferencia-se dos órgãos análogos das universidades federais pelo fato de não responder a uma instância superior “técnica” (no caso, a AGU) e sim a uma instância superior política, a Reitoria. Outra característica que torna a PG-USP especial é sua hipertrofia: são 52 procuradores na USP contra apenas nove procuradores na UnB, por exemplo.
Não recebida pela Procuradoria Geral, a professora Elizabeth procurou outras instâncias da universidade para tratar de seu problema. “Entrei com pedido na Ouvidoria e na Comissão de Ética para que analisassem a questão, e estive também conversando com o presidente da Comissão de Direitos Humanos sobre o não cumprimento de uma sentença judicial. É ruim, pois sinto-me lesada no que tange a meus direitos de cidadã e de docente, além de impotente, é claro”.
“Reitoria nunca abriu espaço de discussão da Resolução 4.224”
Coordenador do Departamento Jurídico da Adusp, o professor Ciro Correia levanta questionamentos quanto ao modus operandi da PG-USP. “Embora entenda que a PG-USP lança mão dos recursos e procedimentos processuais possíveis e normais, o fato é que ela o faz com vieses em desfavor dos avanços constitucionais e trabalhistas que protejam os servidores e a instituição quanto a conflitos de interesse, basta ver os muitos pareceres em casos de recursos de docentes nas mais diferentes situações, em favor de contratos e parcerias as mais espúrias, etc. O problema é saber se age assim por moto próprio ou se o que determina essa conduta são as pressões da Reitoria (à revelia do previsto na administração pública), e se haveria espaço para ser diferente. Tendo a entender que sim, mas posso estar enganado”.
Além disso, assinala Ciro, a Reitoria e a PG-USP nunca abriram qualquer espaço de discussão, com a Adusp, do teor da Resolução 4.224/1995, embora a questão tenha sido levada a reuniões com os reitores Adolpho Melfi, Suely Vilela e J.G. Rodas, durante as respectivas gestões, nas quais foi apontada a inconstitucionalidade dessa norma e os danos que provoca, especialmente perversos quando decorrentes das arbitrárias mudanças de regime decididas pela Comissão Especial de Regimes de Trabalho (CERT) ou em casos similares aos da professora Elisabeth Cancelli. A Adusp propôs a realização de debates sobre a questão com a Reitoria e a PG-USP, mas nenhum dos reitores aceitou fazê-lo.
Quanto à fundamentação da Resolução 4.224/1995, o professor menciona a justificativa extra-oficial apresentada para a existência dessa norma: “De modo informal e coloquial já ouvimos de vários membros do Co e da Reitoria que ela teria vindo essencialmente para coibir que docentes da USP ‘passassem a vida’ em Regime de Turno Parcial-RTP ou Regime de Turno Completo-RTC e ‘às vésperas’ (cinco anos antes) da aposentadoria mudassem para o RDIDP, tendo a USP, assim, que arcar com o ônus de aposentar quem não contribuiu para tanto, ou ainda arcar com a aposentadoria em RDIDP de um docente vindo da Unesp ou da Unicamp”.
A tal versão racionalizadora, Ciro opõe dois contrapontos: “1) Por conta da esperteza de alguns, com a conivência de colegiados e bancas, cria-se um problema para todos à revelia das exigências constitucionais e em desfavor de garantias trabalhistas básicas frente aos regimes de trabalho, e não se enfrenta o problema real do oportunismo da mudança para o RDIDP no final da carreira, o que certamente seria possível fazer”; e “2) Tal situação reforça a incongruência de ser o orçamento de cada uma das estaduais paulistas a arcar com a respectiva folha dos aposentados, e ainda mais, o absurdo de que as reitorias são coniventes com a omissão do Estado quanto ao cumprimento da legislação que determina que lhe cabe, ao Estado, cobrir a diferença em aberto, quando o que é recolhido pelas universidades para previdência não der conta do pagamento das aposentadorias”.
Por fim, em relação ao fato de que a professora Elizabeth não conseguiu entrar em contato com os procuradores da universidade, ele comenta: “Nada impediria que a PG-USP contasse com um balcão para atendimentos e esclarecimentos aos docentes, não? Se isso não ocorre, é justamente por conta da visão da oligarquia da USP de que o domínio das normas deve servir aos propósitos oligárquicos desse pequeno grupo e não à instituição, ao seu corpo docente, ao seu quadro de funcionários, aos estudantes, à sociedade”.
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