Conversão da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) em “agência executiva”, criação de duas “fundações estatais de direito privado subsidiárias”, adoção de contratos de gestão entre a Fiocruz e o Ministério da Saúde (MS) — com anuência do Ministério da Gestão e Inovação (MGI) — e entre a Fiocruz e suas “subsidiárias”.

Tais medidas, que se vierem a ser implantadas certamente terão enorme impacto no futuro daquela que se define como “a mais destacada instituição de ciência e tecnologia em saúde da América Latina”, estão previstas na minuta de um anteprojeto de lei que materializa a proposta denominada “Reposicionamento institucional da Fiocruz”, publicada pela direção da Fiocruz e elaborada, segundo esse documento, “juntamente aos ministérios da Saúde (MS) e da Gestão e Inovação (MGI) e à Advocacia-Geral da União (AGU)”.

O artigo 14 da minuta estipula que uma dessas subsidiárias, a “Fundação Estatal Bio-Manguinhos Fiocruz”, que teria a “finalidade de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, inovação, ensino e produção de insumos de saúde”, poderá “participar da constituição, da gestão e do capital de sociedades empresariais privadas […] bem como da constituição, da gestão e do fomento de outras entidades privadas sem fins lucrativos, na forma do Código Civil”.

No entendimento do Fórum de Trabalhadoras e Trabalhadores da Fiocruz, conforme carta divulgada em julho de 2026, o texto do anteprojeto, embora contenha alguns pontos positivos, “cria caminhos institucionais para a mercantilização e a progressiva subordinação” das prioridades da instituição “à geração de receitas, à celebração de negócios e aos interesses de parceiros externos”. Não por acaso, pontuou o Fórum, “uma das duas subsidiárias [denominada “Fundação Estatal Centro Brasileiro de Enfrentamento às Emergências em Saúde Pública”] – foi idealizada pelo Instituto Todos pela Saúde (ITPS), entidade sem fins lucrativos cuja mantenedora é a Fundação Itaú”.

Por essas razões, o Fórum defende a “recusa integral do anteprojeto tal como apresentado”, a “elaboração de nova formulação legislativa, com ampla participação e debate, voltada à construção de uma verdadeira lei orgânica da Fiocruz, centrada no regime público, no financiamento estatal, no RJU, na integralidade institucional, na autonomia técnico-científica, no controle social e na democracia interna”, e ainda a “não inclusão de qualquer menção a contratos de gestão e à qualificação como agência executiva, às fundações subsidiárias ou às transferências de patrimônio, atividades e força de trabalho”.

Apesar das características fortemente neoliberais da reforma desenhada pela minuta do anteprojeto de lei, o documento editado pela direção da Fiocruz alega que a “necessidade de reposicionamento institucional” se deve a “restrições jurídico-administrativas” no formato atual da fundação pública federal, bem como a “políticas de natureza neoliberal que impactam a operação das atividades” da Fiocruz (destaques nossos), e anuncia entre os parâmetros orientadores da proposta seu “caráter público e estatal”.

Os argumentos alinhados em defesa da proposta de “reposicionamento institucional” incluem “a estabilidade da atuação da Fiocruz no exterior, o que vai ao encontro da política de internacionalização da instituição”; ganhos de flexibilidade após a habilitação como “agência executiva”, tais como “dispensa dobrada de licitação, delegação ao presidente da Fiocruz para autorizar afastamento do país, entre outros”; ampliação da capacidade de efetivação da missão institucional da Fiocruz, consolidação de seu papel público e estatal e de sua posição como instituição estratégica para o país, além de assegurar juridicamente seus processos e instrumentos de gestão participativa.

Quanto à constituição de subsidiárias subordinadas à estrutura da Fiocruz, o documento destaca que decorreu “de estudos produzidos pelo MS, MGI e AGU, de que é possível constituir subsidiárias sob controle direto da Fiocruz, desde que a forma institucional adotada seja a de Fundação Estatal”. No entanto, a minuta se socorre de leis que não fazem alusão a fundações públicas de direito privado, mas apenas a empresas públicas e sociedades mistas.

EXPRESSO ADUSP


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