Dossiê IGc
Recurso do professor Ciro Teixeira
MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Processo no – 82-1-22849.1.0
COTA CERT no – 199/2000 (fl. 293)
1- CIRO TEIXEIRA CORREIA, Professor Doutor, referência MS-3, classificado no Departamento de Mineralogia e Geotectônica (DMG) do Instituto de Geociências (IG) da USP, contratado em 1982, em exercício em caráter permanente no RDIDP desde 1986, nomeado para o cargo de Prof. Doutor, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de 27/9/1997, em exercício efetivo no cargo desde 27/9/1999, por força do artigo 28 da Emenda Constitucional 19/98, inconformado com a decisão da Comissão Especial de Regimes de Trabalho (CERT) que, em 24/4/200 ao aprovar o relatório de atividades do docente, decidiu adicionalmente solicitar ao docente novo relatório de atividades para março de 2002, vem, mui respeitosamente , RECORRER.
2- Esclarece, de início, que este recurso tem por objeto requerer a REFORMA PARCIAL da decisão da CERT no que diz respeito à solicitação desse novo relatório, por entender que essa exigência fere os dispositivos constitucionais estabelecidos nos artigos 4o e 111, da Constituição do Estado de São Paulo.
3 – Esses artigos estabelecem que:
Art. 4º – "Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados."(g.n.)
Art. 111 – "A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público."(g.n.)
4 – No que concerne à USP, os dispositivos estatutários e regimentais vigentes, estabelecem que relatórios de atividades devem ser submetidos aos órgãos competentes das Unidades, nos casos de se encontrar o docente em regime de experimentação no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP), ou por ocasião de renovações contratuais. Nesses casos, são os processos e respectivos relatórios encaminhados para apreciação da CERT, que, por força do artigo 91 do Estatuto, tem competência de, sobre eles, apenas e tão somente, opinar.
5- Por força desses mesmos dispositivos da USP, o requerente apresentou ao longo de sua carreira os seguintes relatórios, sem prejuízo dos demais que foram encaminhados em função de afastamentos ao exterior, bolsas, às agências de fomento, etc. :
- Agosto de 1985: Relatório de atividades para os fins de recontratação e do período de Experimentação no RDIDP;Agosto de 1985: Relatório de atividades para os fins de recontratação e do período de Experimentação no RDIDP;
- Julho de 1988: Relatório de atividades para o fim de recontratação;Julho de 1988: Relatório de atividades para o fim de recontratação;
- Abril de 1991: Relatório de atividades para o fim de recontratação;Abril de 1991: Relatório de atividades para o fim de recontratação;
- Junho de 1994: Relatório de atividades para o fim de recontratação;Junho de 1994: Relatório de atividades para o fim de recontratação;
- Março de 1997: Relatório de atividades para o fim de recontratação;Março de 1997: Relatório de atividades para o fim de recontratação;
6 – Esses relatórios sempre tiveram a devida aprovação, por todas as instâncias do IG-USP e também pela CERT.
7 – Em 13/01/1986 a CERT "deu por encerrado o estágio de experimentação no RDIDP cumprido pelo interessado, o qual deverá passar a exercer referido regime de trabalho em caráter permanente."
8- No parecer relativo a prorrogação do contrato do interessado em 26/05/1997, é mencionado que a CERT espera do docente "uma melhora no perfil de publicações".
9 – Além desses relatórios, em agosto de 1999 foi adicionalmente encaminhado outro relatório de atividades, solicitado pela CERT, para o período de 2 anos contados a partir de nossa nomeação para o cargo de Prof. Doutor, por ocasião do concurso para ingresso na carreira que realizamos em 1997.
10 – Nesse contexto, é importante mencionar em que condições foi solicitado o relatório de 1999, conforme segue:
11 – Em 1997, 8 docentes do anterior Departamento de Mineralogia e Petrologia (DMP), todos contratados em regime permanente no RDIDP desde os anos 80, fizeram concurso de ingresso na carreira, e foram nomeados pelo Reitor para os cargos de Professor Doutor. em RDIDP, em setembro daquele ano. Dois meses após, a CERT solicitou para 6 desses docentes que, decorridos dois anos da nomeação, viessem a apresentar relatório circunstanciado de suas atividades didáticas e de pesquisa. Esses relatórios, devidamente aprovados pelo Conselho do Departamento de Mineralogia e Geotectônica (DMG, sucessor do DMP) e, pelo Conselho Técnico Administrativo (CTA) da Unidade, foram encaminhados à CERT em setembro de 1999. No final de 1999, a direção do Instituto foi contactada pela CERT para ser informada que, no caso de 4 desses docentes, os Professores Doutores: Caetano Juliani, Ciro Teixeira Correia, Gergely Andrés Julio Szabó e Silvio Roberto Farias Vlach, estava sendo "considerada a possibilidade de passá-los para RTC (Regime de Turno Completo), e mesmo RTP (Regime de Turno Parcial)", caso "fatos novos não fossem apresentados pela Diretoria ou Chefia do Departamento.", já que sua produção científica, em termos de publicações em revistas internacionais de impacto, estaria insuficiente. Em contatos verbais com o diretor do IG, foi dito pelo presidente da CERT, que essa decisão, poderia ser postergada caso cada um daqueles docentes se comprometesse a publicar, no período dos próximos dois anos, mais 2 artigos em revistas nacionais arbitradas e 1 em revista internacional de impacto, vindo a submeter novo relatório após aquele período. Nessas condições, havia a compreensão de que, no caso dos docentes mencionados aceitarem o "acordo", eles estariam aquiescendo com a futura mudança de seus regimes de trabalho caso aquelas metas não fossem atingidas!
12 – Ao tomar conhecimento dessas exigências e ameaça, o Conselho do DMG e a Congregação do IG reafirmaram, por unanimidade, a necessidade que esses docentes permaneçam em RDIDP, em função de seu reconhecido engajamento no conjunto das atividades de ensino, pesquisa e extensão. No dia 17 de março o Reitor recebeu as referidas manifestações dos Colegiados do Instituto de Geociências e tomou conhecimento oficial dos fatos, em audiência concedida ao Diretor da Unidade. (g.n)
13 – Em 4/4/2000, o Reitor concedeu nova audiência ao Diretor do IG. Nessa ocasião recebeu de volta os processos dos quatro docentes. Em cada um dos processos havia sido juntada uma carta da Chefia do Departamento, solicitando a revisão dos pareceres da CERT. Essa solicitação se dava, conforme mencionado na carta, em função do "posicionamento favorável à manutenção do docente em RDIDP, formalizada pelas decisões do Conselho de Departamento de Mineralogia e Geotectônica, de 14/02/2000, e da Egrégia Congregação do IG de 23/02/2000, manifestações em sintonia com documentos sobre a matéria entregues ao Magnífico Reitor pelo Diretor da Unidade, em reunião de 17 de março p.p. É mencionado ainda que o docente está totalmente comprometido com as atividades de ensino, pesquisa e extensão." (g.n.) Seguem, em cada carta, os pontos relevantes dos relatórios de cada docente, considerados pela Chefia como merecedores de destaque.
14 – Foi no âmbito desse panorama que, em 24/04/2000, a COTA CERT no – 199/2000 reconsiderou a decisão anterior com a seguinte manifestação e nos seguintes termos:
"A CERT em reunião de 24/04/2000, analisou o pedido de reconsideração do parecer sobre o interessado considerando dois relatórios de membros, distintos do relator do primeiro parecer. Além destes, devido à premência pedida pelo diretor do IG, foram também considerados três relatórios de assessores externos. Os cinco relatórios estão em anexo. (g.n.) "A CERT em reunião de 24/04/2000, analisou o pedido de reconsideração do parecer sobre o interessado considerando dois relatórios de membros, distintos do relator do primeiro parecer. Além destes, devido à premência pedida pelo diretor do IG, foram também considerados três relatórios de assessores externos. Os cinco relatórios estão em anexo. (g.n.)
Perante estes cinco documentos e o processo em pauta, a CERT aprovou a seguinte manifestação:
"Como indicado no último Parecer CERT, o docente está empenhado em publicar. A Revista Precambrian Research para a qual submeteu artigo tem um índice de impacto de 1.73, elevadíssimo para a Área.
Apesar de seu desempenho não ter tido progresso sensível após a conclusão de seu doutorado, o docente destaca-se perante colegas de seu Departamento em situação semelhante. (g.n.)Apesar de seu desempenho não ter tido progresso sensível após a conclusão de seu doutorado, o docente destaca-se perante colegas de seu Departamento em situação semelhante. (g.n.) Apesar de seu desempenho não ter tido progresso sensível após a conclusão de seu doutorado, o docente destaca-se perante colegas de seu Departamento em situação semelhante. (g.n.)
Perante tais considerações e as análises apresentadas, a CERT considera que há bases para rever seu parecer, apesar de que o ideal seria propor novo relatório em futuro intermediário (1 a 2 anos) para acompanhar o desempenho do docente, em particular a aceitação ou não do artigo submetido à Precambrian Research." (g.n.) Perante tais considerações e as análises apresentadas, a CERT considera que há bases para rever seu parecer, apesar de que o ideal seria propor novo relatório em futuro intermediário (1 a 2 anos) para acompanhar o desempenho do docente, em particular a aceitação ou não do artigo submetido à Precambrian Research." (g.n.)
Nessas condições, a CERT deliberou reconsiderar seu pronunciamento anterior e aprovou o relatório de atividades desenvolvidas pelo docente no RDIDP.
Por outro lado e considerando que a data de 3 (três) anos após o concurso para preenchimento de cargo é muito próximo para os prazos de revisão da revista citada (sic), o plenário decidiu solicitar novo relatório, 30 (trinta) dias antes de 24/4/2002, devidamente aprovado pelos órgãos próprios da Unidade." Por outro lado e considerando que a data de 3 (três) anos após o concurso para preenchimento de cargo é muito próximo para os prazos de revisão da revista citada (sic), o plenário decidiu solicitar novo relatório, 30 (trinta) dias antes de 24/4/2002, devidamente aprovado pelos órgãos próprios da Unidade."
15 – Assim fica explícito que o tratamento que tem sido dispensado aos docentes pela CERT não é igualitário em vários níveis, como teriam que ser em função do estabelecido no artigo 4o da Constituição Estadual. Não existe nenhuma norma nas universidades em geral, nem na USP em particular, que estabeleça quaisquer critérios numéricos de publicações dessa ou daquela ordem para que um docente permaneça no RDIDP. Adicionalmente, não é de praxe, nem faz parte de nossas tradições universitárias, que a CERT solicite relatórios de docentes em exercício permanente no RDIDP, e/ou efetivos após concurso de ingresso na carreira. Considere-se ainda que, no caso em pauta, foram 8 os concursados naquele momento específico, sendo que somente para 6 deles a CERT, pediu relatórios e, para 4 deles, de forma discricionária, arbitrária e sem fundamentação legal, lançou a ameaça da possibilidade da mudança de regime de trabalho.
16 – De outra forma, fica mais que evidente que todos esses procedimentos não são impessoais, uma vez que há explícita menção de comparação entre os itens do relatório em pauta com os dos "colegas de seu Departamento em situação semelhante" !
17 – Nesse caso é importante frisar que a CERT carece de qualquer fundamentação legal para propor ou executar mudança de regime de trabalho, uma vez que o Artigo 91 do Estatuto da USP estabelece:
Art. 91 – À Comissão Especial de Regimes de Trabalho, a que se refere o inciso XI do artigo 34, incumbe analisar as admissões de docentes, opinar acerca do regime de trabalho, orientar e coordenar a aplicação da legislação pertinente, bem como zelar pelo cumprimento das respectivas obrigações. (g.n.)
18 – Nesse sentido, vale destacar o que estipula o artigo 7o, da resolução 3533, de 22/06/89, que baixa o Regulamento dos Regimes de Trabalho da USP:
Art. 7o – Desde que considerados aprovados os relatórios a que se refere o artigo 6o, o docente em RDIDP ficará dispensado de apresentar novos relatórios para continuar no regime. (g.n) (O artigo 6o, mencionado, refere-se a exigência da necessidade da apresentação de relatórios durante o período do regime de experimentação do docente no RDIDP). Art. 7o – Desde que considerados aprovados os relatórios a que se refere o artigo 6o, o docente em RDIDP ficará dispensado de apresentar novos relatórios para continuar no regime. (g.n) (O artigo 6o, mencionado, refere-se a exigência da necessidade da apresentação de relatórios durante o período do regime de experimentação do docente no RDIDP).
19 – Ora, no caso em tela, esse regime de experimentação encerrou-se após manifestação da CERT (doc. 01, anexo), em 1986! Além disso, por motivo das recontratações, este docente, conforme explicitado na página 2 deste recurso, ainda veio a apresentar relatórios equivalentes em 1988, 1991, 1994 e 1997! Adicionalmente, apresentou ainda em 1999 o relatório solicitado pela CERT em 1997, que deu início ao processo da presente demanda. Novamente, não prejudica ressaltar que todos esses relatórios, inclusive o último de 1999, sempre foram aprovados, por todas as instâncias da Unidade de origem deste docente e, também, pela CERT.
20 – Também não há como considerar as posturas, procedimentos e deliberações da CERT, no caso, como sendo razoáveis, como precisariam também ser para gozar de respaldo constitucional em conformidade com o artigo 111 da Constituição Estadual.
21 – Senão, vejamos:
22 – Seria razoável, que para além de todos os relatórios obrigatórios já anteriormente mencionados no caso específico desse recurso, e para além de todos os outros relatórios e prestações de contas que são fornecidas às agências de fomento, aos Departamentos e Diretoria, por ocasião da organização dos relatórios anuais das unidades, ou por decorrência de nossas obrigações como responsáveis por laboratórios analíticos, seja um docente ainda obrigado, ad infinitun a submeter relatórios à CERT, para atender suas metas ilegítimas de publicações, induzindo os docentes a priorizarem, dentre as suas atividades, a de produzir papers, transformando o que deveria ser uma das conseqüências de suas pesquisas em objetivo em si, e o que é parte do suas obrigações, em obrigação principal?
23 – Desta forma, seria razoável que, em relação a docentes que gozam de explicito reconhecimento de engajamento institucional, e de qualidade acadêmica de suas pesquisas, sendo por isso convidados para a organização de simpósios internacionais, para palestras e conferências nacionais e internacionais nas áreas de sua especialidade, e que pelo mesmo reconhecimento vêm atuando como assessores ad hoc pelas agências de fomento e participando do Corpo Consultivo de revistas científicas, sejam feitas exigências arbitrárias e burocráticas pela CERT, de mais e mais relatórios?
24 – Estaria no âmbito da razoabilidade e do interesse público que qualquer comissão da Universidade, por meio de suas ações gere, o clima descrito na Moção aprovada em 23/02/2000, por unanimidade pela Congregação do Instituto de Geociências, em função dos pareceres da CERT, e que manifesta:
"…Os membros da Congregação entendem que o clima de intranqüilidade hoje existente na unidade vem servindo para desestimular as atividades de ensino e pesquisa, com o risco ainda de prejudicar o cumprimento dos compromissos assumidos publicamente pela nova direção por ocasião da solenidade de posse em dezembro de 1999, no tocante ao resgate do relevante papel das Ciências da Terra no ensino em seus diferentes níveis, bem como no incentivo institucional à produtividade em pesquisa. …" (g.n.)
25 – Da mesma forma, o pronunciamento do Prof. Dr. Vahan Agopyan, feito no CO de 27/06/200, na qualidade de representante da Congregação da Escola Politécnica, que em um trecho menciona:
"….Por outro lado, consolidaram-se poderes paralelos, transgredindo as hierarquias estabelecidas estatutariamente. Pode-se citar, como exemplo, a auto-avaliação autofágica que continuamos praticando, insistindo em utilizar uma mesma unidade de medida, apesar de válida, para determinar grandezas diferentes. Punindo, assim, injustamente departamentos e docentes que não seguem as premissas da cartilha de um método já considerado insuficiente pelas nossas co-irmãs do exterior, pois não leva em conta a transferência de tecnologia para o meio produtivo…."(g.n.)
26 – Parece também indicar, de forma inequívoca, que no entender de quem as endossa, não é razoável o que se tem pretendido implantar como mecanismos de avaliação via CERT, na nossa Universidade.
27 – Seria razoável, mesmo para um eventual caso onde um docente estivesse aquém das expectativas institucionais em relação a sua dedicação à pesquisa, e aos seus frutos em termos de publicações, que a solução proposta fosse, como entende a CERT, a mudança do regime de trabalho desse docente, do RDIDP para o RTC, quando, nesses dois regimes, as exigências estipuladas são exatamente as mesmas em termos de obrigações para com a docência, a pesquisa e a extensão de serviços à comunidade?
28 – Ademais, a situação consolidada em favor do signatário, como já exposta, não pode ser alterada, em face de critério subjetivo concernente às publicações em revistas, ou veículos nacionais ou internacionais, já que esta condição, eminentemente subjetiva, interpretada ao bel talante de qualquer autoridade administrativa, não decorre de expressa previsão legal, pelo que não obriga ninguém (CF/88, art. 5º., II).
29 – Por fim, e, em referência específica à manifestação e deliberação, da já mencionada COTA CERT 199/2000, que deu ensejo a este recurso, merece destaque que é de difícil compreensão o texto ali existente, tornando objeto de especulação o entendimento de quais seriam as motivações do procedimento adotado pela CERT para chegar àquela manifestação e, com quais objetivos futuros teria ela sido tomada.
30 – Em primeiro lugar, aquele documento menciona que o relatório deste recorrente, que, durante o trâmite anterior, já havia passado por dois relatores da Unidade e um relator da CERT, foi submetido a 5(sic) novos relatores, sendo dois deles da CERT e 3 externos à CERT.
31 – De pronto, parece legítimo questionar se seria novamente razoável que, sobre um processo docente onde, no âmbito de sua unidade, não pesa nenhuma suspeita ou irregularidade, seja necessário tão longo, abrangente e desgastante procedimento burocrático e administrativo.
32 – Merece destaque que, pela primeira vez nesse caso, os pareceres dos 5 assessores aparecem anexos na íntegra. Nesses pareceres, chama a atenção que, independentemente de se manifestarem favoráveis, ou não, à aprovação de nosso relatório, à exceção de um deles, todos os demais colocam em destaque o item publicações, em relação às demais atividades relatadas, a despeito de que, conforme já estabelecido, é de desconhecimento geral que qualquer colegiado dessa Universidade tenha definido essa política e/ou estabelecido normas nesse sentido.
33 – Na página 297 do processo, um dos pareceres destaca que:
"….Quanto às atividades de graduação, a avaliação pelos alunos só é de domínio público a partir de 1999. Através da Pró Reitoria de Graduação só foi encontrada a avaliação de GMP-255 "….Quanto às atividades de graduação, a avaliação pelos alunos só é de domínio público a partir de 1999. Através da Pró Reitoria de Graduação só foi encontrada a avaliação de GMP-255 (sic). Quanto a 044-100 e GMP 381, não havia informação. Em GMP 255 (sic), a avaliação da disciplina e da didática foi inferior às médias do Departamento, Unidade e USP, como se vê em anexo."
34 – Como o referido anexo não se encontra arrolado no processo, parece importante fornecer as seguintes informações: Possivelmente os dados se refiram efetivamente aos da disciplina GMP0205 Elementos de Mineralogia e Geologia, que é ministrada para os alunos do Curso de Engenharia Civil da Escola Politécnica, enquanto as outras disciplinas mencionadas são ministradas para os alunos do Curso de Geologia. A disciplina é ministrada por uma equipe de 5 docentes do Instituto de Geociências. Do relatório da avaliação em pauta consta que, do total de 154 alunos matriculados, responderam o questionário de avaliação, 65. Os itens de avaliação da disciplina e da didática correspondem, respectivamente, à ponderação de dois conjuntos diferentes de questões: 1 a 5, e 13 a 26. O conjunto de questões 6 a 12 está vinculado a auto avaliação dos alunos em relação ao curso.
35 – Na tabela abaixo todos esses valores encontram-se tabulados.
Questões Professor Departamento Unidade USP Média Desvio Média Desvio Média Desvio Média Desvio 1-5 3.6 0.7 3.8 0.8 3.8 0.7 3.9 0.8 13-26 3.6 0.6 4.2 0.7 3.9 0.8 3.9 0.8 6-12 3.9 0.5 3.9 0.5 3.8 0.6 3.9 0.6
36 – Basta um olhar superficial desta tabela para se constatar que a avaliação do Professor, quanto à disciplina e à didática, encontra-se, em todos os casos, dentro da média do Departamento, Unidade e USP, quando considerados os respectivos intervalos em função dos desvios da amostragem.
37 – Além disso, é fato notório do conhecimento da Comissão de Graduação da Unidade, da qual há anos o requerente é um dos membros por mais de um exercício, que no geral, e da mesma forma, tanto em relação às avaliações que foram promovidas no âmbito da Unidade, como em relação às levadas a efeito pelo Conselho de Graduação, que existe a tendência de as disciplinas oferecidas para alunos de cursos externos à unidade, apresentarem, em média, valores de avaliação menores que as médias equivalentes, constatadas para as disciplinas oferecidas para os alunos do próprio Instituto. Tendência essa reconhecida como relacionada ao natural maior interesse dos alunos em relação às disciplinas mais diretamente vinculadas à sua opção profissional, que para com as demais, complementares, oferecidas por outras unidades diversas daquela de origem desses alunos.
38 – As menções de que:
"….Perante tais considerações e as análises apresentadas, a CERT considera que há bases para rever seu parecer, apesar de que o ideal seria propor novo relatório em futuro intermediário (1 a 2 anos) para acompanhar o desempenho do docente, em particular a aceitação ou não do artigo submetido à Precambrian Research.";
39 – E que:
"….Por outro lado e considerando que a data de 3 (três) anos após o concurso para preenchimento de cargo é muito próximo para os prazos de revisão da revista citada, o plenário decidiu solicitar novo relatório, 30 (trinta) dias antes de 24/4/2002, devidamente aprovado pelos órgãos próprios da Unidade.""….Por outro lado e considerando que a data de 3 (três) anos após o concurso para preenchimento de cargo é muito próximo para os prazos de revisão da revista citada, o plenário decidiu solicitar novo relatório, 30 (trinta) dias antes de 24/4/2002, devidamente aprovado pelos órgãos próprios da Unidade.", remetem para os seguintes pontos:
40 – Sugerem que a justificativa para um novo relatório seria saber se o artigo mencionado foi finalmente aceito ou não para publicação. Dessa forma, não seria ilógico pensar que caso isso não venha a se confirmar, entenderia a CERT que ela teria motivos no futuro para voltar à sua posição anterior, que era pela mudança no regime de trabalho, deste docente, ou alternativamente para deliberar por nova solicitação de outro relatório.
41 – De fato, se esse é o propósito da CERT, cabe perguntar se é razoável considerar que quem deva ser o fiel da balança para determinar sobre a situação de um docente na USP, em particular em questão tão fundamental como o regime de trabalho desse docente, venham a ser os referees de uma revista na Europa ou alhures.
42 – De forma oposta, por saber que é absolutamente não-razoável que isso ocorra deste modo, fica ainda mais difícil compreender a vinculação que se pretende estabelecer entre a época de realização do concurso e o prazo de revisão da revista citada.
43 – Como o artigo 201 do Regimento Geral é inequívoco ao estabelecer que o regime de trabalho dos docentes só pode ser alterado ao final de um trâmite que se inicie pela "decisão prévia do Conselho do Departamento", ouvido o CTA, e que por fim, precise da "anuência da CERT", é descabido, e assim não-razoável, que a CERT, em claro desvio de função, passe a chamar a si a iniciativa desse processo ou, pior ainda, a sua deliberação e execução.
44 – Magnífico reitor, parece que existem motivos suficientes a indicar que, absolutamente, a conduta e as decisões da CERT, aí incluída a decisão de solicitar novo relatório de atividades ao requerente, não têm se pautado nos princípios dos dispositivos constitucionais mencionados no início desse recurso. Seria desnecessário lembrar que esses dispositivos se colocam acima daqueles internos à Universidade e que, mesmo não estivessem eles na Constituição, deveriam ser perseguidos pela sociedade em geral e pelas Universidades no particular. Isso, por se tratarem de pontos básicos do conhecimento e da cultura humana que, acumulados por gerações, vieram a se constituir em guias de referência a pautar a conduta institucional, conforme tão bem é estabelecido e reconhecido por várias de nossas áreas do saber.
45 – Isto posto, requer-se a Vossa Magnificência seja reformada a decisão de solicitação de novo relatório a este docente, mantendo-se o regime de trabalho do mesmo, a fim de respeitar as decisões tomadas no âmbito do respectivo Conselho de Departamento, e reiteradas pelas demais instâncias da Unidade, em função dos motivos supra apresentados.
46 – Caso Vossa Magnificência entenda não reformar a decisão, mantendo-a na forma do §2º do artigo 254 do Regimento Geral da USP, requer-se seja o presente recurso encaminhado ao Conselho Universitário.
Termos em que
Pede e Espera Deferimento.
São Paulo, 12 de setembro de 2000
Ciro Teixeira Correia
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