MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

 

Processo nº 83.1.30416.1.3
Interessado: GERGELY ANDRES JULIO SZABÓ

 

Gergely Andres Julio Szabó, Professor Doutor, referência MS-3, classificado em RDIDP no Departamento de Mineralogia e Geotectônica do Instituto de Geociências da USP (IGc), em face da decisão proferida pelo Magnífico Reitor às fls. 306 do presente processo administrativo, e por não se conformar com a mesma, vem, respeitosamente, apresentar suas razões de RECURSO, com fulcro no artigo 257, inciso IX do Regimento Geral da USP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

A apreciação deste recurso, que envolve o questionamento da atuação profissional do ora recorrente, requer uma breve recuperação do histórico do mesmo e do seu compromisso profissional com esta instituição de ensino.

Assim, convém lembrar que tendo sido contratado como Auxiliar de Ensino no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa em 26/08/1983, passando pelos trâmites regulares da carreira acadêmica, foi aprovado em concurso público e nomeado para o cargo de Professor Assistente em 19/07/97, que por força do artigo 1º, §2º, item 1, da Resolução nº 3789/91 foi transformado no cargo de Professor Doutor e publicado no Diário Oficial em 27/09/97, sempre no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa.

O presente recurso se insurge quanto à decisão desta Reitoria de determinar ao docente a apresentação de novo relatório de atividades no prazo de um ano, sob o risco de ter o regime de trabalho, no qual trabalha nesta instituição desde 1983, alterado.

Primeiramente, é importante ressaltar que os dispositivos estatutários e regimentais vigentes na USP estabelecem que relatórios de atividades devem ser submetidos aos órgãos competentes das Unidades, nos casos de se encontrar o docente em regime de experimentação no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP), ou por ocasião de renovações contratuais. Nesses casos, são os processos e respectivos relatórios encaminhados para apreciação da CERT, que, por força do artigo 91 do Estatuto, tem competência de, sobre eles, apenas e tão somente, opinar.

O período de experimentação no RDIDP cumprido pelo interessado, foi considerado encerrado conforme parecer CERT nº 2323/86 e publicado no Diário Oficial do Estado em 30/10/86, indicando que o mesmo deveria passar a exercer referido regime de trabalho em caráter permanente.

Sendo assim, conforme os dipositivos estatutários, o docente então deveria passar a apresentar tais relatórios apenas no momento de sua renovação contratual. Tendo sido seu contrato de trabalho rescindido a partir da sua nomeação no cargo de Professor Doutor, por força da sua aprovação no concurso público em 1997, essa prática não mais deveria ser exigida, mas assim não se deveu.

Não se trata, no caso, de uma recusa de apresentação das atividades empreendidas pelo docente, já que, por força desses mesmos dispositivos da USP, o requerente tem apresentado relatórios ao longo de sua carreira, sempre tendo sido os mesmos aprovados na respectiva Unidade, nos momentos de sua recontratação.

Esses relatórios sempre tiveram a devida aprovação, por todas as instâncias do IG-USP e também pela CERT.

Contudo, em despacho nº 2249/99, a CERT apontou como “insatisfatório o desempenho acadêmico no que diz respeito às atividades de pesquisa e está propensa a considerar uma alteração do regime de trabalho do interessado, do RDIDP para o RTC. Porém, antes de tomar tal decisão …”.

Segundo artigo 201 do Regimento Geral da USP:

“A permanência em um determinado regime de trabalho não é definitiva, podendo o docente, a qualquer tempo, por decisão prévia do Conselho de Departamento, ouvido o CTA, com anuência da CERT, ser transferido de um regime de trabalho para outro”.

Ora, sendo assim, não consta que compete à CERT decidir sobre a mencionada alteração de regime de trabalho.

Sem dúvida a CERT carece de qualquer fundamentação legal para deliberar, propor ou executar mudança de regime de trabalho, conforme estabelecido no artigo 91 do Estatuto da USP:

Art. 91 – À Comissão Especial de Regimes de Trabalho, a que se refere o inciso XI do artigo 34, incumbe analisar as admissões de docentes, opinar acerca do regime de trabalho, orientar e coordenar a aplicação da legislação pertinente, bem como zelar pelo cumprimento das respectivas obrigações. (g.n.)

Compete ao Conselho de Departamento vislumbrar o aproveitamento do docente, bem como o regime de trabalho no qual o mesmo deve desenvolver para melhor aproveitamento de seu trabalho para a USP. Sobre esta questão, o Conselho já se manifestou em diversas ocasiões:

  • 25/11/96 – “O assunto trata da prorrogação de contrato do Prof. Dr. Gergely Andres Julio Szabó, por um período de três anos, como professor doutor, em RDIDP, que foi aprovada por unanimidade pelo Conselho do Departamento de Mineralogia e Petrologia, em reunião do dia 20/11/1996″
  • 04/10/99 – “tendo em vista que o relatório de atividades do prof. Gergely Andres Julio Szabó- período de 1997/99 teve parecer favorável do relator professor Colombo C.G. Tassinari, sendo aprovado pelo Conselho de Departamento, somos de opinião que este relatório deva ser aprovado por este Conselho (leia-se: CTA)”
  • 31/03/00 – manifestação do Departamento de Mineralogia e Geotectônica: “esta chefia retorna o processo, solicitando revisão do parecer acima mencionado. Este procedimento decorre do posicionamento favorável à manutenção do docente em RDIDP, formalizada pelas moções do Conselho de Departamento de Mineralogia e Geotectônica de 14/02/2000, e da E. Congregação do IG em 23/02/2000”

No que concerne ao artigo 8º da Resolução nº 3533, de 22/06/89 consta que no caso de estágio probatório, por iniciativa da CERT, o docente em RDIDP poderá ser desligado do regime quando seu relatório de atividades fôr considerado insuficiente.

Não é o caso, já que encerrado o período de experimentação do ora recorrente. Porém, vale refletir, ad argumentandum, sobre os relatórios que vêm sendo exigidos pela CERT para considerar suficiente ou não as atividades docentes. A despeito do entendimento que a CERT vem apontando para a satisfatória aceitação das atividades do docente, qual seja, a de publicações, é o artigo 6º da própria Resolução nº 3533/89 o único dispositivo que infere sobre critérios para análise dos relatórios de atividades docentes. Dispõe:

Art.6º §3º- O parecer circunstanciado, a que se refere o §2º, deverá analisar explicitamente os seguintes tópicos: 1. Atividades didáticas na graduação e pós-graduação; 2. Progresso no trabalho de investigação científica; 3. Atividades de extensão de serviços à comunidade; 4. Atividades administrativas; 5. Apreciação sobre o efetivo engajamento institucional do docente e sua dedicação aos projetos departamentais; 6. Parecer do orientador para os auxiliares de ensino e os assistentes que estejam matriculados em programa de pós-graduação.

Note-se que em todos esses critérios nenhum faz menção específica a publicações, muito menos à atribuição de pesos diferenciados às mesmas por conteúdo, extensão ou características dos veículos de divulgação em que foram apresentadas.

Mesmo sendo esta a diretriz indicada nas normas da USP, não se pode desconsiderar o fato de que este docente têm realizado diversas publicações, em considerável quantidade e de valor reconhecidamente notado, como revelado nos relatórios entregues.

O que causa indignação ao recorrente e à comunidade acadêmica como um todo, é o tratamento ao qual a CERT imagina poder submeter igualmente os docentes, a despeito das particularidades intrínsecas de cada caso. A quantidade de publicações não deve ser um fim em si mesmo, mas decorrência das pesquisas realizadas, o quê, é fácil imaginar, demanda tempos diferenciados entre as diversas áreas de pesquisas e pesquisadores, e ainda, que priorize uma política de produção meramente quantitativa e não observe a qualidade da mesma.

Pior ainda, por outro lado, que não observe tratamento igualitário entre os docentes. O que se exige de um, deve se exigir de todos ou não se exige de ninguém, em um fiel desrespeito à normas inclusive de cunho constitucional.

Trata o artigo 4º da Constituição do Estado de São Paulo:

Art. 4º – “Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados” (g.n.)

É evidente o tratamento diferenciado quando examinamos os fatos. Convém lembrar que em 1997, 8 docentes do anterior Departamento de Mineralogia e Petrologia (DMP), todos contratados em regime permanente no RDIDP desde os anos 80, fizeram concurso de ingresso na carreira, e foram nomeados pelo Reitor para os cargos de Professor Doutor em RDIDP em setembro daquele ano. Dois meses após, a CERT solicitou para apenas 6 desses docentes que, após dois anos da nomeação, viessem a apresentar relatório circunstanciado de suas atividades didáticas e de pesquisa. Vale repetir, os relatórios entregues foram devidamente aprovados pelo Conselho do Departamento de Mineralogia e Geotectônica e pelo CTA da Unidade.

Tampouco tem mostrado respeito quanto as princípios da administração pública da legalidade, impessoalidade, razoabilidade, finalidade e motivação: no final de 1999, a direção do Instituto foi contactada pela CERT para ser informada que, no caso de 4 daqueles docentes estava sendo “considerada a possibilidade de passá-los para RTC (Regime de Turno Completo), e mesmo RTP (Regime de Turno Parcial)”, caso “fatos novos não fossem apresentados pela Diretoria ou Chefia do Departamento”, já que sua produção científica, em termos de publicações em revistas internacionais de impacto, estaria insuficiente. Em contatos verbais com o diretor do IGc, foi dito pelo presidente da CERT que, cada um desses docentes teriam seus regimes de trabalho mantidos por mais dois anos, sendo que nesse período se comprometeriam a publicar dois trabalhos em periódico nacional e um em periódico internacional. Caso isso não ocorresse, o próprio Instituto tomaria a iniciativa de solicitar a transferência para RTC. Este acordo é relatado pelo Diretor do IGc em carta de 24/07/2000, fls. 304 e 305 do presente processo. Face ao absurdo da proposta, os docentes a recusaram, especialmente pela forma como o “acordo” foi proposto, desrespeitando todas as instâncias decisórias da Universidade (Conselho de Departamento, Congregação, CTA).

Também o critério de publicações não encontra razoabilidade na tentativa da CERT de mudança de regime de trabalho de RDIDP para RTC, visto que, em ambos os regimes as exigências estipuladas são as mesmas em termos de obrigações para com a docência, pesquisa e extensão de serviços à comunidade.

Ademais, como já exposto, a situação consolidada em favor do signatário não pode ser alterada, em face de critério concernente às publicações em revistas, ou veículos nacionais ou internacionais, já que esta condição, eminentemente subjetiva, interpretada ao bel talante de qualquer autoridade administrativa, não decorre de expressa previsão legal, pelo que não obriga ninguém (CF/88, art. 5o., II).

Isto posto, requer-se a Vossa Magnificência, seja reformada a decisão de fls. 306 de solicitação de novo relatório a este docente, mantendo-se o regime de trabalho do mesmo, a fim de respeitar as decisões tomadas no âmbito do respectivo Conselho de Departamento, e reiteradas pelas demais instâncias da Unidade, em função dos motivos supra apresentados.

Caso Vossa Magnificência entenda não reformar a decisão, mantendo-a na forma do §2º do artigo 254 do Rergimento Geral da USP, requer-se seja o presente recurso encaminhado ao Conselho Universitário.

 

São Paulo, 12 de setembro de 2000
Termos em que,
pede deferimento.

Gergely Andres Julio Szabó

EXPRESSO ADUSP


    Se preferir, receba nosso Expresso pelo canal de whatsapp clicando aqui

    Fortaleça o seu sindicato. Preencha uma ficha de filiação, aqui!