A despeito das diversas críticas pontuais que em outras oportunidades já foram apontadas por essa Assessoria, vimos apresentar sucintamente ponto fundamental que merece atenção da comunidade uspiana, em especial dos Conselheiros do CO.

A Comissão Permanente de Avaliação (CPA) é uma Comissão criada e autorizada por meio da Resolução USP 4928/02, cuja existência não encontra previsão estatutária.

Por sua vez, a Resolução 4928/02 alterou dispositivos do Regimento Geral da USP, e estabeleceu a redação do atual artigo 202 do Regimento Geral, que trata da avaliação institucional da USP, a ser coordenada pela CPA, nos seguintes termos e competências:

Art. 202 – A Avaliação Institucional será coordenada por Comissão Permanente de Avaliação (CPA), a quem compete propor, ao Conselho Universitário (Co), diretrizes para essa finalidade, bem como fornecer a ele e ao Reitor análises qualitativas e quantitativas sobre o desempenho da Universidade, no que se refere às atividades-fim.

§1º – Para elaborar relatórios anuais sobre o desempenho de Departamentos, Unidades e Órgãos de Integração e Complementares, a CPA poderá valer-se de:

I – avaliações quinquenais dos docentes, feitas pelas Unidades;

II – avaliações permanentes feitas pelos Conselhos Centrais em seu âmbito.

§2º – Para melhor cumprir seus objetivos, a CPA poderá, a qualquer tempo, solicitar informações a Departamentos, Unidades e Órgãos de Integração e Complementares, bem como fazer uso de pareceres de consultores estranhos à Universidade.

§3º – O número de membros, as atribuições e a estrutura administrativa da CPA serão definidos em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário.

§4º – Comporão a CPA:

I – o Vice-Reitor, seu Presidente;

II – membros indicados pelo Reitor e homologados pelo Co, dentre os integrantes da carreira docente da USP que se tenham destacado nas atividades acadêmicas, de maneira a assegurar a representação adequada das diferentes áreas do conhecimento.

 

Nesta mesma Resolução se considerou, tendo em vista o deliberado no Conselho Universitário de 14 de maio de 2002 que:

a avaliação quinquenal da produção individual dos docentes é matéria de responsabilidade primeira das Unidades, conforme o disposto no artigo 104[1] do Estatuto” (g.n.)

 

Do teor do conteúdo da aludida Resolução se depreende que, por meio exclusivamente de alteração regimental, foi criada a CPA e limitada sua atuação aos processos de avaliação institucional, por força da restrição imposta do artigo 104 do Estatuto da USP, que determina às Unidades a responsabilidade sobre as avaliações individuais dos docentes.

Cabe dizer que a mudança regimental promovida pelo artigo 202, que criou a CPA, não foi devidamente acompanhada da previsão estatutária necessária, de tal modo a prever o vínculo administrativo a subordinar a respectiva Comissão: se Comissão Permanente do Conselho Universitário ou se órgão da Reitoria, e assim, conferindo-lhe uma natureza autônoma, que também demandaria uma previsão estatutária expressa neste sentido.

A nova proposta do regimento da CPA não somente não se ajusta tal deficiência legal, como alarga a competência da CPA para congregar-lhe, ainda, dentre suas competências, além da avaliação institucional, também a avaliação individual.

Se antes a falta de previsão estatutária permitiu, irregularmente, a criação de organismo administrativo central por meio apenas de alteração do Regimento Geral da USP, desta vez, a nova proposta não apenas se escora na ausência de previsão estatutária, mas confronta determinação lá expressa e corroborada pela própria Resolução 4.928/02, em consonância da decisão do Conselho Universitário à época, conforme mencionado.

A avaliação individual docente, como vimos, está prevista estatutariamente nos termos do artigo 104. Assim, o novo texto proposto de resolução, que expande a competência da avaliação individual para a CPA, deixando de ser responsabilidade da Unidade, não está acompanhado da obrigatória mudança estatutária do artigo 104, ou sua revogação, tampouco vincula a CPA como uma Comissão Permanente do CO (artigo 19 do Estatuto da USP[2]) ou como órgão da reitoria (artigo 34 do Estatuto da USP3[3]), deixando-a, mais uma vez, irregularmente, sem previsão estatutária e, portanto, sem vínculo administrativo com os atuais órgãos da Administração. Ao mesmo tempo, também não prevê estatutariamente seu funcionamento autônomo. Em outras palavras, sua existência exige previsão estatutária e sua competência encontra limite na norma do artigo 104 multicitado.

Há de se destacar que não caberia a fácil solução de revogar, por meio das resoluções ora sob análise, a norma do artigo 104. Uma norma jurídica de hierarquia inferior não tem o condão de revogar norma de hierarquia superior.

A nova proposta de regimento da CPA revoga o atual regimento interno dela (Resolução 4976/02 e 5063/03), além da Resolução 5927/11, que criou e disciplinava a Comissão Central de Avaliação para Progressão de Nível na Carreira Docente (CCAD) e as Comissões de Avaliação Setorial (CAS) (que tampouco encontravam previsão estatutária), por força de previsão expressa da norma, e deve provocar revisão nos demais diplomas normativos da USP onde suas disposições sejam conflitantes.

Por fim, em razão da preocupação já expressa desta entidade há tantos anos, no tocante à competência para iniciativa de alteração de regime de trabalho docente, diferentemente do exposto pela Procuradoria Jurídica da USP, não aderimos ao argumento de que os artigos 35 e 36 da proposta do Estatuto Docente coloque um termo final nessa pendência. A sua leitura não deixa  incontroverso de que o docente somente terá seu regime de trabalho alterado por solicitação própria ou por proposição motivada do Conselho de Departamento.

A proposta do artigo 36 do Estatuto do Docente estabelece que se o Conselho de Departamento entender pela inadequação do regime ao docente, motivadamente, poderá recomendar sua alteração, cabendo à Congregação/CTA e CERT, deliberar sobre o assunto. Entretanto, o texto não estabelece que caberá exclusivamente ao Conselho de Departamento tal iniciativa, de tal modo que não revogou ou alterou a Resolução 3531/89, que baixa o regimento Interno da CERT.

Muito embora a Resolução 3531/89 estabeleça que cabe à CERT apenas opinar sobre alterações de regime de trabalho, sempre foi historicamente interpretada pela Administração com força deliberativa, pois sempre que um processo passa pela CERT, ainda que muitas vezes não houvesse iniciativa da Unidade para proceder a mudança de regime de trabalho, e mesmo quando em contraposição à opinião da Unidade, segundo a OPINIÃO da CERT, a mudança era promovida. Nesse sentido, não há mudança na proposta do Estatuto do Docente a garantir a restrição à interpretação alargada que sempre se deu à CERT neste tocante.

 

É o parecer.

 

Lara Lorena Ferreira

Assessoria Jurídica da Adusp

 



[1] Artigo 104– O Regimento de cada Unidade disporá sobre a reavaliação qüinqüenal de todos os docentes no que se refere às atividades de ensino, de pesquisa e de extensão de serviços, respeitado o disposto no Regimento Geral.

[2] Artigo 19– São Comissões Permanentes do Conselho Universitário: (alterado pela Resolução 6380/2014)

I – Comissão de Legislação e Recursos;

II – Comissão de Orçamento e Patrimônio;

III – Comissão de Atividades Acadêmicas.

[3] Artigo 34– A Reitoria, órgão que superintende todas as atividades universitárias, com sede na Cidade Universitária “Armando de Salles Oliveira”, é exercida pelo Reitor e compreende:

I – Gabinete do Reitor;

II – Pró-Reitorias;

III – Secretaria Geral;

IV – Procuradoria Geral;

V – (revogado pela Resolução 6753/2014)

V-A – Coordenadoria de Administração Geral;)

VI – Superintendência de Assistência Social;

VI-A – Superintendência do Espaço Físico;

VI-B – Superintendência de Tecnologia da Informação;

VII – Grupo de Planejamento Setorial;

VIII – Prefeitura dos Campi, do Quadrilátero Saúde/Direito e da Área Capital-Leste;

IX – Superintendência Jurídica;

X – Comissão de Planejamento;

XI – Comissão Especial de Regimes de Trabalho;

XII – (revogado pela Resolução 6753/2014)

XIII – Superintendência de Comunicação Social;

XIV – Superintendência de Saúde;

XV – Superintendência de Gestão Ambiental;

XVI – Superintendência de Relações Institucionais;

XVII – Superintendência de Segurança.

EXPRESSO ADUSP


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