I. Quanto aos recursos para a Educação em geral, propomos a seguinte emenda aditiva ao texto proposto pelo Executivo:

Artigo ? – O Estado aplicará, em 2007, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, no mínimo, trinta e três por cento (33%) da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências.

II. Quanto aos recursos para as universidades estaduais, propomos a seguinte emenda de modificação ao artigo 4º do texto proposto pelo Executivo:

Artigo 4º- Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2007, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 11,6% (onze inteiros e seis décimos por cento) do total da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – Quota Parte do Estado, no mês de referência.

§ 1º – À arrecadação prevista no caput deste artigo serão adicionados 11,6% (onze inteiros e seis décimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizada.

Os parágrafos 2º, 3º e 4º da proposta do governo permanecem com a redação original.

III. Quanto aos recursos destinados ao Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”, propomos a seguinte emenda aditiva ao texto proposto pelo Executivo:

Artigo ? – O valor do orçamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” será fixado na proposta orçamentária do Estado para 2007, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do total da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – Quota Parte do Estado, no mês de referência.

§ único – À arrecadação prevista no caput deste artigo serão adicionados 1% (um inteiro por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizada.

 

Matéria publicada no Informativo nº 214

EXPRESSO ADUSP


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