Âmbito subjetivo: servidores estatutários das Universidades estaduais paulistas *
(conforme complementação de voto ao texto Substitutivo da PEC 287/16 junto à Comissão Especial de 3/5/17)

Pela PEC 287/16 os Estados e Municípios terão 180 dias, a contar da publicação da emenda, para instituir regras de aposentadoria próprias para os seus servidores. Se assim não fizerem, serão as regras aprovadas pelo Congresso Nacional, que serão aplicadas também para os Estados e Municípios

 

  Mulher que se aposente com, no mínimo, 62 anos de idade /
Homem que se aposente com, no mínimo, 65 anos de idade
 
 
Mulher que se aposente com menos de 62 anos de idade (entre 55 e 61 anos) /
Homem que se aposente com menos de 65 anos de idade (entre 60 e 64 anos)
 
 
Ingresso anterior a
16/12/1998:

Regra de transição:

  • idade mínima: 55M/60H na data da aposentadoria
  • tempo mínimo de contribuição: 30M/35H
  • tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 20 anos 
  • tempo mínimo no cargo em que se der a aposentadoria: 5 anos
  • pedágio de 30% do tempo que faltava quando da publicação da emenda para 30M/35H.
  • Pode diminuir um dia de idade para cada dia de contribuição além do mínimo contributivo (30M/35H).
  •  Aposentadoria calculada com integralidade e paridade.

Regra de transição:

  • idade mínima: 55M/60H
  • tempo mínimo de contribuição: 30M/35H
  • tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 20 anos
  • tempo mínimo no cargo em que se der a aposentadoria: 5 anos
  • pedágio de 30% do tempo que faltava quando da publicação da emenda.
  • Pode diminuir um dia de idade para cada dia de contribuição além do mínimo contributivo (30M/35H).
  • Não tem integralidade, valor do benefício será 100% da média das remunerações.
  • Não tem paridade, tendo os mesmos reajustes concedidos para os benefícios do RGPS.
  • Não há a limitação ao teto do benefício do Regime Geral.
De 16/12/1998 a 31/12/2003

Regra de transição:

  • idade mínima: 55M/60H na data da aposentadoria
  • tempo mínimo de contribuição: 30M/35H
  • tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 20 anos
  • tempo mínimo no cargo em que se der a aposentadoria: 5 anos
  • pedágio de 30% do tempo que faltava quando da publicação da emenda para 30M/35H.
  • Aposentadoria calculada com integralidade e paridade.

Regra de transição:

  • idade mínima: 55M/60H
  • tempo mínimo de contribuição: 30M/35H
  • tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 20 anos
  • tempo mínimo no cargo em que se der a aposentadoria: 5 anos
  • pedágio de 30% do tempo que faltava quando da publicação da emenda.
  • Não tem integralidade, valor do benefício será 100% da média das remunerações.
  • Não tem paridade, tendo os mesmos reajustes concedidos para os benefícios do RGPS.
  • Não há a limitação ao teto do benefício do Regime Geral.
De 1º/01/2004 a 1º/10/2013*
 

Regra de transição:

  • idade mínima: 55M/60H na data da aposentadoria
  • tempo mínimo de contribuição: 30M/35H
  • tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 20 anos
  • tempo mínimo no cargo em que se der a aposentadoria: 5 anos
  • pedágio de 30% do tempo que faltava quando da publicação da emenda para 30M/35H.
  • Não tem integralidade, cálculo do valor do benefício será de 70% da média das remunerações, acrescendo-se, a cada ano que ultrapasse 25 anos de contribuição, os seguintes percentuais: 1,5% por ano, até 30 anos de contribuição; 2% por ano, até 35 anos de contribuição, a partir de 36 anos de contribuição, 2,5% por ano. **
  • Não tem paridade, tendo os mesmos reajustes concedidos para os benefícios do RGPS.
  • Não há a limitação ao teto dos benefícios do RGPS.
  • Não é possível prever se, em relação ao período sobre o qual o servidor tenha contribuído na razão de 11% sobre o salário integral, haverá regulamentação específica.
  • Aposentadoria nos mesmos moldes ao lado.
De 02/10/2013* até a data de publicação da emenda:

Regra de transição:

  • idade mínima: 55M/60H na data da aposentadoria
  • tempo mínimo de contribuição: 30M/35H
  • tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 20 anos
  • tempo mínimo no cargo em que se der a aposentadoria: 5 anos
  • Pedágio de 30% do tempo que faltava quando da publicação da emenda para 30M/35H.
  • Não tem integralidade, cálculo do valor do benefício será de 70% da média das remunerações, acrescendo-se, a cada anoque ultrapasse 25 anos de contribuição, os seguintes percentuais: 1,5% por ano, até 30 anos de contribuição; 2% por ano, até 35 anos de contribuição, a partir de 36 anos de contribuição, 2,5% por ano. **
  • Não tem paridade, tendo os mesmos reajustes concedidos para os benefícios do RGPS.
  • Valor do benefício será, no máximo, do teto dos benefícios do RGPS.
  • Aposentadoria nos mesmos moldes ao lado.
Aqueles(as) que ingressarem após a data da publicação da emenda:
  • Não se aplica a regra de transição;
  • Aposentadoria voluntária com, no mínimo, 62M/65H, 25 anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 anos no último cargo.
  • Cálculo do valor do benefício será de 70% da média das remunerações, acrescendo-se, a cada ano que ultrapasse 25 anos de contribuição, os seguintes percentuais: 1,5% por ano, até 30 anos de contribuição; 2% por ano, até 35 anos de contribuição, a partir de 36 anos de contribuição, 2,5% por ano. **
  • Não tem paridade, tendo os mesmos reajustes concedidos para os benefícios do RGPS.
  • Valor do benefício será, no máximo, do teto dos benefícios do RGPS.
  • Aposentadoria nos mesmos moldes ao lado.

 

*Toma-se por parâmetro tal âmbito subjetivo em razão da instituição da previdência complementar aos servidores públicos no âmbito do Estado pela lei 14.653/2011. Aqueles que ingressaram no serviço público a partir da sua vigência, terão a si aplicadas tais novas regras. A data de vigência das novas regras para os servidores estatutários das Universidades paulistas é 02/10/2013, data estabelecida conforme o entendimento proferido pelo Órgão Especial do TJ-SP nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2165511-31.2014.8.26.0000, quando se deu a aprovação do convênio de adesão entre o Estado de São Paulo, abrangendo as universidades paulistas, e a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (SPPREVCom).

** Feito o cálculo do benefício desta forma, somente se alcançará 100% (cem por cento) da média das remunerações perfazendo, no mínimo, 40 anos de contribuição.

 

OBSERVAÇÕES

  1. RGPS: Regime Geral de Previdência Social
  2. A PEC resguarda o direito adquirido daqueles(as) que já tenham completado os requisitos para aposentar-se anteriormente à sua publicação, conforme as regras de cálculo e reajuste do benefício previstas quando do preenchimento destes requisitos.
  3. Vale destacar, quanto à regra de transição, a previsão constante na PEC de que as idades mínimas (55M/60H), a partir de 1º.01.2020, aumentarão em um ano para ambos os sexos, repetindo-se a mesma elevação a cada 2 (dois) anos, até o limite de 62M/65H. A idade mínima do(a) servidor(a) que venha a se aposentar pela regra de transição, portanto, será definida, na data de publicação da emenda constitucional, com base no tempo de contribuição mínimo faltante para 30M/35H naquela data + o pedágio de 30%. Desta forma, a idade do(a) servidor(a) pararia de crescer assim que ele(a) cumpre o pedágio.
  4. Abono de permanência: O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária, diz a proposta, poderá fazer jus ao abono de permanência tão logo esteja na condição de aposentar-se, deixando de ser obrigatória a concessão do abono, portanto. A proposta deixa para o ente federativo (Estado de São Paulo) a faculdade de dispor sobre a concessão do abono nas hipóteses em que o servidor alcançar os requisitos constitucionais, além da possibilidade de estabelecer outros critérios específicos. 

EXPRESSO ADUSP


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