Previdência
Novidades e perspectivas quanto à aposentadoria dos docentes
A Adusp oferece plantões de assessoria jurídica para todos os associados. Basta ligar para agendar um horário
No dia 20/9 a Adusp realizou o debate “Aposentadoria dos docentes: o que há de novo e perspectivas para o futuro”, com a participação do professor Ciro Teixeira Correia, do Instituto de Geociências e membro do Departamento Jurídico da Adusp, e da advogada Lara Lorena, responsável pelos plantões de consultoria jurídica oferecidos a todos os associados. Ao abrir a discussão, o presidente da Adusp, professor Rodrigo Ricupero, afirmou que o evento faz parte de uma série de atividades programadas com o objetivo de levar à categoria docente os conteúdos informativos produzidos pela entidade.
O professor Correia iniciou sua explanação apresentando uma retrospectiva das últimas reformas da Previdência, que do seu ponto de vista só tem regredido, tornando-se menos abrangente e menos justa. Desde a Emenda Constitucional (EC) 20/1998 de Fernando Henrique Cardoso, explicou, passando pela EC 41/2003 de Lula, há uma mudança de paradigma do sistema previdenciário, que de um sistema solidário, por repartição, transformou-se em um sistema por capitalização.
“Assim, o Estado deixa de administrar uma massa de capital que poderia ser direcionada para a política pública”, esclareceu. “Transfere aquilo que arrecadaria de contribuição para Assistência Social e Previdência para o setor privado, mas permanece com o ônus do pagamento da aposentadoria de todos os servidores que se aposentaram ou estão para se aposentar a partir das legislações anteriores”.
A PEC 287/2016, proposta pelo governo Temer, caso aprovada aprofundará a retirada de direitos: aumentará a idade mínima para aposentadoria (65 anos para homens, 62 para mulheres), eliminará a regra da paridade (concessão de aumentos e reajustes de aposentadorias iguais aos servidores ativos) e reduzirá o valor dos benefícios. Se aprovada, o cálculo do valor das aposentadorias será de 70% do teto do benefício do regime geral como valor de partida, acrescendo-se os seguintes percentuais ao se ultrapassar 25 anos de contribuição: 1,5% por ano, até 30 anos; 2% por ano, até 35 anos de contribuição; 2,5% a partir de 36 anos. O benefício, para atingir o valor integral do teto do regime geral, só será possível para os poucos que contribuirem por 40 anos.
Correia encerrou apontando a necessidade de que haja contraposição social organizada e coletiva contra esse aprofundamento da desobrigação do Estado para com os direitos previdênciários, de modo a impedir que cada vez mais todos os trabalhadores do setor público também se encontrem sob os riscos dos planos privados de previdência por capitalização. Citou como exemplo o “rombo” da Petros, fundo de pensão dos empregados da Petrobras. Nos termos do plano de recuperação recentemente divulgado, os 77 mil participantes do fundo, entre servidores na ativa e aposentados, terão que cobrir parte do déficit por meio de parcelas mensais sobre seus vencimentos pelos próximos 18 anos.
Direito adquirido
A advogada Lara Lorena esclareceu algumas das principais dúvidas dos docentes preocupados com sua aposentadoria, como o conceito de direito adquirido. O conceito, para fins previdenciários, é o momento em que o servidor reúne todas as condições necessárias para a aposentadoria: idade mínima, tempo de contribuição, tempo no serviço público, tempo na carreira e no cargo. Todos esses requisitos reunidos tornam o servidor elegível à aposentadoria, possuidor do direito a se aposentar de acordo com as regras vigentes, independentemente de solicitar o benefício nesse momento ou futuramente, independentemente também de sobrevirem outras mudanças nas leis previdenciárias.
“Não há perspectivas, apesar da composição do STF [Supremo Tribunal Federal], de que esse conceito seja volátil”, afirmou a advogada responsável pelo Departamento Jurídico da Adusp. “Na PEC 287, está expresso o respeito ao direito adquirido. Assim, a PEC 287 não alcança os aposentados e pensionistas, como não atingirá aqueles que já estão elegíveis à aposentadoria, mas continuam na ativa”.
Lara Lorena também fez críticas ao fato de que a PEC 287 traz como referência as idades mínimas de países como Finlândia e Israel, desprezando assim a expectativa de vida no Brasil em relação à observada nesses países, bem como as próprias diferenças internas de expectativa de vida existentes nas diversas regiões sócio-econômicas brasileiras. Chamou a atenção para o fato de que a PEC, se aprovada, permite que os municípios e Estados instituam regras próprias para aposentadorias de seus servidores, e terão 180 dias para defini-las após aprovação da reforma federal. Para ela, “poderemos ter uma situação ainda pior se tratando do governo do Estado de São Paulo”.
Retrospectiva
Na conversa com os docentes, o professor Correia também apresentou em detalhes a regressão nos direitos causada pelas diferentes reformas desde 1998. Antes da reforma de FHC, as regras para aposentadoria eram mais simples e claras, com aposentadoria por idade (60 anos para homens, 55 para mulheres), direito ao cálculo do benefício com integralidade (valor igual à remuneração no cargo efetivo). Havia também a opção de aposentadoria por tempo de serviço (35 anos para homens, 30 para mulheres), proporcional ou integral. Todas as modalidades de aposentadoria obedeciam à regra da paridade.
Após a reforma de FHC, o tempo de serviço foi substituído por tempo de contribuição, foi adotado o requisito de idade mínima (60 anos para homens, 55 para mulheres) e também a exigência de pelo menos 10 anos no serviço público e 5 no cargo. Também foi prevista a adoção da previdência por capitalização para servidores públicos por meio de lei complementar.
Com a EC 41/2003, aprovada no governo Lula, a situação foi agravada: o tempo exigido de permanência no serviço público foi aumentado de 10 para 20 anos, aumentou-se a contribuição de aposentados e pensionistas (para um mínimo de 11%), reduziu-se o valor de pensões, e eliminou-se a regra da paridade, assim como a integralidade, com a adoção de cálculo pela média nos termos da Lei 10.887/2004. A PEC 47/2005, apresentada dois anos depois, mitigou alguns dos efeitos nocivos da EC 41/2003, garantindo paridade e integralidade para quem estava na regra de transição.
SPPREV
Em janeiro de 2013, foi aprovada a lei que instituiu a previdência complementar paulista, a SPPREVCom. A partir deste momento, dada a legislação aprovada, o governo entendia que todos que ingressassem a partir de 21 de janeiro de 2013 teriam seus benefícios limitados de acordo com o teto do regime geral do INSS. No entanto, o professor Correia destaca a novidade conforme já divulgado pela Adusp: por uma decisão judicial recente, aqueles que tiverem ingressado no serviço até 1o de outubro de 2013, data que antecede o efetivo oferecimento dos planos de previdência complementar, podem permanecer nas regras vigentes anteriormente à instituição do regime de previdência complementar e não terão seus proventos limitados pelo teto. Entretanto, recursos em tribunais superiores contra a decisão ainda não foram esgotados.
Na página digital da Adusp, é possível encontrar uma tabela que apresenta as diferentes regras de transição para se aposentar a partir do ano de ingresso do docente no serviço, caso a PEC287/16 venha a ser aprovada pelo Congresso Nacional nos termos em que se atualmente se encontra.
A Adusp também oferece plantões de assessoria jurídica para todos os associados. Em especial sobre as situações previdenciárias individuais, diante de tantas mudanças na legislação e possibilidades de aposentadoria com base em diferentes marcos legais, recomenda-se que todos os filiados que tenham dúvidas a esse respeito se beneficiem desse atendimento, bastando para tanto, ligar para a Secretaria da Adusp (3091.4466/4465) para agendar um horário com as advogadas da entidade.
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