A 3a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu à Associação dos Docentes da Unicamp (Adunicamp), no último dia 29/1, liminar que suspende o aumento e a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores da ativa, aposentados e pensionistas associados à entidade.

“Vamos enviar um ofício à Unicamp informando sobre a liminar e solicitando que ela se abstenha de aplicar as diversas alíquotas e pare de realizar os descontos dos aposentados e pensionistas sobre os valores inferiores ao teto do INSS. Esperamos, se a liminar não for derrubada, que a Unicamp a cumpra na próxima folha de pagamento, deduzindo a cota única de 11% e, para os aposentados e pensionistas, que só haja aplicação naquilo que exceder o teto do INSS”, disse ao Informativo Adusp o professor Paulo Cesar Centoducatte, 1º vice-presidente da Adunicamp. A entidade vai pleitear que a decisão seja estendida a todos os docentes da universidade.

Na ação, a Adunicamp solicitou a concessão da tutela de urgência para “suspender, imediatamente e urgentemente, os efeitos dos artigos 30 e 31 da Lei Complementar 1.354/2020 e os efeitos do Decreto Estadual 65.021/2020, para os servidores, aposentados e pensionistas ora substituídos”, determinando que a Fazenda do Estado de São Paulo “suspenda a implementação do aumento e da progressividade das alíquotas previdenciárias, assim como se abstenha de implementar a cobrança da ampliação da base contributiva aos aposentados e pensionistas”.

A LC 1.354 integra o pacote da reforma da Previdência estadual, encaminhada pelo governo João Doria (PSDB) e aprovada na Assembleia Legislativa (Alesp) no ano passado, enquanto o Decreto 65.021 dispõe sobre a declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado.

No despacho, o relator, desembargador Marrey Uint, pondera que a previsão de que as alíquotas de contribuição poderão ser progressivas, de acordo o artigo 30 da LC 1.354, “viola o artigo150, inciso IV, da Constituição Federal (princípio da vedação ao confisco), e artigo 163, IV, da Constituição do Estado de São Paulo (utilizar tributo com efeito de confisco), e ignora decisão já proferida pela Suprema Corte a respeito do tema” (ADI-MC 2010, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 30/9/1999).

“A majoração da alíquota da contribuição previdenciária dos ativos e dos inativos de forma escalonada, que impacta em uma alíquota efetiva de até 16%, a depender do valor dos vencimentos ou proventos, aliada à incidência de imposto sobre a renda no patamar de 27,5%, enseja tributação confiscatória nos valores percebidos pelos servidores, que alcança o índice superior a 43%. Assim, o caráter confiscatório de determinado tributo ficará configurado sempre que o efeito cumulativo — resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal — afetar de maneira irrazoável os rendimentos do contribuinte, não se podendo considerar razoável uma tributação que alcança quase a metade dos vencimentos ou proventos dos servidores e pensionistas”, prossegue o relator.

A imposição de alíquotas progressivas “também determina a redução da remuneração de inúmeros servidores em termos proporcionais com outros, violando, assim, a regra de isonomia”. Em consequência, afirma o desembargador, “em termos absolutos, ocorre redução nominal e proporcional das remunerações, o que afronta o princípio da irredutibilidade salarial”.

Projeto não apresentou estudo atuarial que justifique existência de déficit

A decisão aponta ainda que a justificativa apresentada pelo Executivo no Projeto de Lei Complementar 80/2019 — que se transformou na LC 1.354/2020 — não inclui o estudo técnico de viabilidade administrativa, financeira e atuarial exigido pela Portaria 464/2018 do Ministério da Fazenda.

“A reforma previdenciária federal continuou exigindo o estudo atuarial ao estabelecer no §1º, do artigo 2º da Portaria 1.348, de 13 de dezembro de 2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que: ‘As alíquotas deverão estar embasadas em avaliação atuarial que demonstre que a sua aplicação contribuirá para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, nos termos do § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019’”, continua Marrey Uint.

O desembargador diz ainda que “a ausência dos cálculos atuariais também viola o disposto no artigo 126 da Constituição Paulista, porquanto impossibilita saber se presentes o equilíbrio financeiro e [o equilíbrio] atuarial, demonstrando, por exemplo, se o Estado cumpre com a sua parte das contribuições, uma vez se não o fizer haverá o déficit orçamentário, mas não autorizará aumento ou progressividade de alíquota para cobrir ‘rombo’ de contribuinte inadimplente”.

“Pode-se concluir que, de fato”, prossegue o texto do despacho, “a elevação das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores não pode ocorrer com fundamento em genérica motivação de déficit previdenciário, na medida em que a falta de dados técnicos específicos impossibilita sobremaneira constatar se a proposição preserva ou não o equilíbrio financeiro e atuarial, além de não permitir a verificação de equivalência entre a contribuição sugerida e o correspondente benefício”.

Na avaliação do relator, “não foi observada a isonomia, uma vez que se instituiu tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, fazendo distinção em razão de ocupação profissional ou função, o que é vedado pelo artigo 163, II, da Constituição Paulista”.

Além disso, a possibilidade de elevação da base de cálculo da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas, determinada pelo artigo 31 da LC 1.354 “se traduz, mais uma vez, em quebra de isonomia, na medida em que os inativos do Regime Geral de Previdência Social não são obrigados a continuar contribuindo para o sistema se não voltarem a exercer atividade abrangida por este regime, independentemente do valor de seu benefício”.

O magistrado ressalta ainda que “chama a atenção que em matéria de tamanha importância não tenham ocorrido Audiências Públicas para discussão democrática do projeto da reforma, como soe acontecer com outras questões de relevância”.

Adusp vai peticionar para que decisão seja encaminhada ao juiz que avalia ação da entidade

A Adusp também ajuizou, em junho do ano passado, ação requerendo a imediata suspensão do aumento da alíquota de contribuição previdenciária dos docentes. De acordo com a advogada Luisa Stopassola, do Departamento Jurídico da Adusp, a entidade vai peticionar para que a decisão do processo referente à Adunicamp seja encaminhada ao juiz da 10a Vara da Fazenda Pública, na qual tramita a ação da Adusp.
“Os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público entendem que a majoração da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores ativos e inativos de forma escalonada, aliada à incidência de imposto sobre a renda no patamar de 27,5%, enseja tributação confiscatória nos valores percebidos”, diz a advogada. De acordo com esse entendimento, “a manutenção dessas alíquotas acarreta efetiva redução de proventos, o que é vedado constitucionalmente”.

“A ausência de cálculos atuariais impossibilita ao contribuinte saber se o Estado está cumprindo com a sua parte sobre as contribuições previdenciárias, além de inviabilizar o acesso à informação acerca da real necessidade da imposição da reforma previdenciária nos termos colocados”, prossegue Luisa Stopassola. “Todos esses argumentos foram levantados pela Adusp em seu processo, que também requer a suspensão dos efeitos dos artigos 30 e 31 da LC 1.354 para a categoria representada. Deve-se ressaltar, no entanto, que uma decisão positiva não obriga os demais magistrados a decidirem nos mesmos termos.”

 

EXPRESSO ADUSP


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