A São Paulo Previdência (SPPREV) expediu a Portaria 162, de 2 de maio de 2017, publicada no D.O.E. em 6/5/2017 diante da decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, já noticiada pela Adusp, para reconhecer a postergação da data de início da vigência do regime de previdência complementar instituído no âmbito do Estado pela Lei 14.653/2011, bem como regulamentar a situação dos servidores egressos de outros entes públicos, inclusive de esferas federativas diferentes, sem dissolução de continuidade entre um vínculo e outro, para que se reconheça, para fins previdenciários, a data de ingresso no serviço público aquela do provimento originário.

A Portaria 162 tem aplicação imediata pelos entes da Administração Pública estadual e revoga a Portaria SPPREV 020, de 4/2/2015. Nela, busca o ente previdenciário dispor de novo regulamento para disciplinar sobre a contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado de São Paulo, então conferindo a sua interpretação ao indicado julgado proferido na ADI.

Dentre outras previsões, no tocante aos servidores estatutários das Universidades Estaduais (USP, Unesp e Unicamp), fixa que aqueles que tenham ingressado no serviço público entre as datas de 21/1/2013 – data que o Estado de São Paulo considerava, até esta ADI, como de início da vigência do regime de previdência complementar – e 01/10/2013 – data que a ADI definiu como de início da vigência do regime de previdência complementar – e não tenham aderido a plano de benefícios oferecido pela SPPREVCOM, passarão a ter sua contribuição previdenciária relativa ao percentual de 11% (onze por cento) recolhida sobre toda a sua remuneração. É que aqueles que se encontravam nesta situação, até então, vinham tendo a base de cálculo de sua contribuição previdenciária limitada ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), já que se considerava que tivessem sido alcançados pelo regime de previdência complementar.

Esta Portaria também estabelece que os egressos de qualquer dos entes federativos, que ali estivessem vinculados ao RPPS, desde  que não tenha ocorrido dissolução de continuidade na prestação do serviço público entre aquele ente público e o ente público paulista, e que perante o ente público de origem não tenha sido implementada a previdência complementar, ainda que não tenham aderido a plano de benefícios da SPPREVCOM quando do início do seu vínculo com o serviço público paulista, o recolhimento da contribuição previdenciária (11%) também passará a ser feito sobre o total de sua remuneração, reconhecendo, portanto, o período exercido em outra esfera pública como a do ingresso originário no serviço público para fins previdenciários, não se aplicando a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei 14.653/2011.

Vale destacar que a decisão do TJ-SP é passível de recurso, o que implica na possibilidade ainda de ser modificada.

O reconhecimento dos efeitos da decisão na apontada ADI implica o fato de que, se finalmente confirmada, solidificando-se o direito, há a possibilidade de que se requeira ao servidor que se complemente o pagamento das diferenças previdenciárias que deixaram de ser oportunamente recolhidas a fim de obeceder o dispositivo legal que determina a contribuição de 11% incidentes sobre a totalidade da base de contribuição para o cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos da Lei 10.887/04 (arts. 1º e 4º), que considera a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994. Com uma contribuição a menor nesse período, essa média aritmética poderá cair sensivelmente.

EXPRESSO ADUSP


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