Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público contesta aspectos da lei que instituiu o regime de previdência complementar no Estado de SP. Ainda pode haver recurso contra essa decisão do Tribunal de Justiça.

Conforme noticiado pela Adusp em 5/3/2015, o Ministério Público do Estado (MPE-SP) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) contra determinados aspectos, tidos por inconstitucionais, da Lei 14.653/2011, que instituiu o regime de previdência complementar no Estado de São Paulo.

Naquela matéria, informou-se acerca da concessão, pelo TJ-SP, do pedido liminar do MPE-SP, em decisão que determinou:

— a postergação da data a partir da qual devem ser aplicadas as regras da previdência complementar, tomando como referência a data da oferta efetiva dos planos de benefícios previdenciários, ou seja: no tocante à USP, é quando se deu a aprovação do convênio de adesão entre o Estado de São Paulo, abrangendo as universidades paulistas, e a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (SPPREVCom), adesão esta ocorrida em 2/10/2013, em lugar daquela que vinha sendo tomada como referencial pela Universidade, que considerava 21/1/2013 a data a partir da qual as novas regras previdenciárias seriam aplicáveis, oportunidade na qual foram aprovados os regulamento dos planos de benefícios previdenciários complementares PREVCom RG e PREVCom RP, administrados pela SPPREVcom.

— a inaplicabilidade da lei em questão aos agentes públicos que ingressarem no serviço público estadual já após do advento da referida lei sendo estes oriundos de outras unidades federadas, acaso inocorrente solução de continuidade entre tais vínculos de trabalho.

Em julgamento desta ação ocorrido em 8/3/2017, o Órgão Especial do TJ-SP, por ampla maioria, proveu o pedido para confirmar a medida liminar nos mesmos termos outrora concedidos.

A importante vitória então obtida nesta decisão, é relevante atentar, ainda é passível de recurso perante os tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal).

Finalmente, cabe ponderar que a “modulação dos efeitos” do julgado, que presta-se ao balizamento da forma de implementação de decisão de controle de constitucionalidade, no que toca a aspectos práticos quanto aos sujeitos por esta alcançados, às situações pretéritas já implementadas pela Administração de forma errônea, ou às contribuições recolhidas e/ou não recolhidas, a maior ou menor, não foi objeto do voto do acórdão, devendo aguardar tal modulação até o julgamento final da ação pelo Supremo Tribunal Federal.

EXPRESSO ADUSP


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