Previdência
TJ-SP confirma liminar contra a lei 14.653. No caso da USP, as novas regras previdenciárias só se aplicam após 2 de outubro de 2013 (e não 21 de janeiro de 2013)
Conforme noticiado pela Adusp em 5/3/2015, o Ministério Público do Estado (MPE-SP) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) contra determinados aspectos, tidos por inconstitucionais, da Lei 14.653/2011, que instituiu o regime de previdência complementar no Estado de São Paulo.
Naquela matéria, informou-se acerca da concessão, pelo TJ-SP, do pedido liminar do MPE-SP, em decisão que determinou:
— a postergação da data a partir da qual devem ser aplicadas as regras da previdência complementar, tomando como referência a data da oferta efetiva dos planos de benefícios previdenciários, ou seja: no tocante à USP, é quando se deu a aprovação do convênio de adesão entre o Estado de São Paulo, abrangendo as universidades paulistas, e a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (SPPREVCom), adesão esta ocorrida em 2/10/2013, em lugar daquela que vinha sendo tomada como referencial pela Universidade, que considerava 21/1/2013 a data a partir da qual as novas regras previdenciárias seriam aplicáveis, oportunidade na qual foram aprovados os regulamento dos planos de benefícios previdenciários complementares PREVCom RG e PREVCom RP, administrados pela SPPREVcom.
— a inaplicabilidade da lei em questão aos agentes públicos que ingressarem no serviço público estadual já após do advento da referida lei sendo estes oriundos de outras unidades federadas, acaso inocorrente solução de continuidade entre tais vínculos de trabalho.
Em julgamento desta ação ocorrido em 8/3/2017, o Órgão Especial do TJ-SP, por ampla maioria, proveu o pedido para confirmar a medida liminar nos mesmos termos outrora concedidos.
A importante vitória então obtida nesta decisão, é relevante atentar, ainda é passível de recurso perante os tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal).
Finalmente, cabe ponderar que a “modulação dos efeitos” do julgado, que presta-se ao balizamento da forma de implementação de decisão de controle de constitucionalidade, no que toca a aspectos práticos quanto aos sujeitos por esta alcançados, às situações pretéritas já implementadas pela Administração de forma errônea, ou às contribuições recolhidas e/ou não recolhidas, a maior ou menor, não foi objeto do voto do acórdão, devendo aguardar tal modulação até o julgamento final da ação pelo Supremo Tribunal Federal.
Fortaleça o seu sindicato. Preencha uma ficha de filiação, aqui!
Mais Lidas
- Abaixo-assinado endossado por 1.100 docentes indica voto na chapa Lula-Alckmin, “contra a barbárie, em defesa da ciência”
- Após debate, Assembleia Geral da Adusp decide indicar voto na chapa Lula-Alckmin no 2º turno, “em defesa da democracia, da universidade, do conhecimento e da vida”
- Nova representação docente no Conselho Universitário é eleita em 2º turno
- “Somos o alvo preferencial da retaliação que a ultradireita prepara. Não nos enganemos. O regime de exceção está enunciado com todas as letras”, adverte na FFLCH, em fala contundente, Paulo Sérgio Pinheiro
- Provocadores de extrema-direita voltaram a agir no prédio da História e Geografia, e só se retiraram depois que a FFLCH chamou a Polícia Militar