Na continuação do “Diálogo”, as intervenções de representantes do TCE foram uma espécie de balde de água fria sobre alguns dos oradores que os precederam. Mesmo uma exposição bastante técnica, como a de Aloísio Genofre Bicudo, diretor da 8ª Diretoria de Fiscalização do tribunal, apontou uma longa série de exigências com as quais as fundações privadas terão de defrontar-se caso se engajem em projetos relacionados ao Marco Legal de CT&I. Entre elas, a exigência de transparência, atitude estranha à maioria das entidades ditas de apoio.

“Tanto as instituições científicas como as fundações de apoio têm que publicar em seus sites os convênios, elas têm que publicar os projetos, os professores envolvidos nos projetos, os funcionários envolvidos nos projetos. Ela têm que publicar os valores recebidos, os contratos que estão firmando”, explicou. “Ou seja: a transparência hoje em dia é primordial para que a população consiga acompanhar a execução desses projetos. Então, inclusive o convênio que vai ser firmado com essa instituição, com essa fundação de apoio, tem que ser publicado na íntegra no site dessas instituições”.

“O tribunal terá de fiscalizar também a receita dessas instituições científicas, a receita dessas fundações de apoio”, disse Bicudo. “Essas fundações de apoio passarão a ser fiscalizadas integralmente pelo tribunal, receberão a fiscalização in loco uma vez por ano, além de mandar essa documentação e tudo que está previsto nas instruções 2/2016, mas as receitas, essas receitas elas podem vir, por exemplo, de um financiamento público”.

O diretor esclareceu ainda que, se uma agência de fomento vier a financiar um projeto, nesse caso específico serão fiscalizadas tanto a agência de fomento “como quem está recebendo e sendo beneficiário desses recursos da fomentação”. Pode haver também, esclareceu, uma transferência de bens móveis e imóveis do órgão público dessas instituições tanto para fundação quanto para a iniciativa privada (o que dá uma ideia do descalabro propiciado por essa legislação). “Essa transferência de bens, essa cessão de bens, sempre vai ter que estar prevista no instrumento jurídico, no ajuste, e na medida do possível, [deverá ser] sempre uma cessão de bens remunerada. Quando não for remunerada, sempre prevendo uma contrapartida para o órgão público”.

As advertências mais cáusticas partiram de Sérgio Siqueira Rossi, experiente diretor-geral do TCE, que não tergiversou quanto aos alvos da preocupação e do trabalho dos auditores. “Temos algum acirramento com as fundações de apoio, que às vezes resistem à fiscalização do tribunal, indevidamente”. “E seguramente neste momento em que as fundações de apoio despontam aqui como uma das figuras que serão mais importantes na concepção do projeto de inovação tecnológica, nós vamos ter que nos adaptar a uma fiscalização um pouco mais emoliente, eu diria. Claro, em termos”.

Rossi deixou clara a razão pela qual o TCE “está nisso”, que é a Lei Complementar 709, de 14/12/1993, segundo a qual o Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência. “Nossa competência é a dos artigos 70 a 74 da Constituição Federal, especialmente 71, e lá os senhores verão o nosso elenco de competências, a qual abrange todos os responsáveis, bem como seus fiadores, herdeiros, e sucessores e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, gerencie, guarde ou administre bens e volumes públicos ou pelos quais o poder público responda. Os que em nome desses assumam obrigações de qualquer natureza”.

Também estão sujeitos à jurisdição do TCE, continuou, “qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que houver arrecadado ou recebido depósito, auxílio, subvenção ou contribuição do Estado ou município, ou tenha sob sua guarda administração de bens e valores públicos”. Portanto, concluiu, “sempre que houver qualquer centavo de recurso público, a qualquer título, o papel do Tribunal de Contas deverá ser desempenhado”.

Assim, prosseguiu ele, “não há de existir resistência” à necessidade de que o TCE fiscalize recursos públicos quando gerenciados por uma instituição de direito privado. “Porque não há nenhuma novidade. Nós tivemos dificuldades recentes quando começamos a fiscalizar as Organizações Sociais”, revelou. As OS manejam recursos públicos. (Embora ele não tenha mencionado, várias OS são fundações privadas “de apoio” qualificadas como tal.)

Na avaliação de Rossi, o sistema criado pelo Marco Legal de CT&I “está muito voltado para que as fundações de apoio sejam as executoras, e aqui também nós vamos ter um pouquinho de cuidado, porque as fundações de apoio têm uma norma estatutária que diz qual é o seu objeto e penso que, de repente, deverão passar por uma adaptação estatutária para que finalidades sejam efetivamente ditas como próprias daquela fundação a partir de então”. A partir daí, emendou, “entendo que poderemos falar que elas se credenciarão perante os institutos de ciência e tecnologia”.

Decreto Estadual 62.817/2017 comporta questionamentos

Ele avançou nesse mesmo tópico ao ler trecho do Decreto Estadual 62.817/2017 segundo o qual “poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento jurídico próprio, se utilizar de bens e serviços das instituições científicas apoiadas pelo prazo necessário para a elaboração e execução do projeto”. As instituições científicas poderão exigir remuneração pela utilização do caput desse artigo. Neste e noutros momentos, seus comentários deram a entender que o decreto comporta questionamentos de monta.

“É novidade. Então eu sou uma entidade que estou credenciada para a execução do projeto, uma fundação de apoio, mas posso me utilizar de bens e equipamentos ou até de pessoas, não sei, da instituição científica [pública]. Ela não tem o aparelhamento necessário para a finalidade estatutária que vai cumprir. É uma pergunta que eu preciso compreender e encontrar a resposta. E como será remunerada essa instituição? De que dinheiro? Do dinheiro que ela própria repassou à fundação de apoio, será uma ida e volta? Por isso a necessidade de um período de acomodação. As figuras são muito novas”.

Ele ironizou outro dispositivo do decreto: “‘As fundações de apoio deverão permitir o livre acesso do controle interno e do Tribunal de Contas’. Foi a única vez que lembraram-se de nós. E nós dedicando tanta atenção aos senhores, não é? Só que apareceu o Tribunal de Contas e nós ficamos bastante satisfeitos. ‘Deverão permitir’. Não é isso, né? Todo aquele que tem recurso público não pode absolutamente se abster de apresentar suas contas no momento adequado. Isto é imposição constitucional, esta expressão não está bem posta”.

Rossi criticou, ainda, a autorização dada às entidades privadas “de apoio” para que instituam uma taxa de “até 15% dos recursos para a cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias para a execução desses acordos”. Ele considera extremamente elevado esse percentual: “Eu fico imaginando que a fundação de apoio tem uma estrutura única. Ela tem um contador, um advogado, uma datilógrafa. Eu fico imaginando que a estrutura da fundação de apoio está lá para atender todos os projetos que serão executados. É 15% em cada um? Ou é 15% para manter a máquina? Não sei, não vou fazer juízo, mas é preciso prestar atenção nisso”.

Por fim, o diretor-geral do TCE não deixou de observar que a engenharia jurídica do Marco Legal de CT&I é tortuosa: “independentemente de todas as exigências que estão expostas nas leis e nos regulamentos, a matéria não deve ser muito fácil, mesmo porque precisamos de nove leis para tentar esclarecer o que efetivamente é a inovação tecnológica”. (A propósito: acesse aqui publicação do Andes-SN sobre essa legislação.)

O presidente Costa tomou a palavra para reforçar a crítica de Rossi quando à taxa de 15%, fazendo questão de dirigir-se expressamente à representante da USP no evento. “Mas me preocupa, professora Paula, que a disposição de remuneração, em primeiro lugar, é genérica. Sérgio lembrou muito bem, presta-se a uma interpretação que em cada evento se poderá cobrar até 15%, o que conduz a um raciocínio […] que nós vamos ter fundações cada vez mais ricas e a Universidade vai continuar pobre, o que é um contrassenso, com todo o respeito, aos próprios princípios que estão conduzindo a essa reflexão”. (Próxima matéria da série:Globalização e pós-fordismo, quem diria, tornam-se pretextos para maleabilizar o RDIDP”)

EXPRESSO ADUSP


    Se preferir, receba nosso Expresso pelo canal de whatsapp clicando aqui

    Fortaleça o seu sindicato. Preencha uma ficha de filiação, aqui!