Serviço Público
Governo Tarcísio recorre contra liminar que suspendeu audiência pública sobre venda de fazendas experimentais da SAA, mas sofre nova derrota
No último dia 11 de abril (sexta-feira), a juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferiu uma liminar em ação civil pública ajuizada pela Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo (APqC) e suspendeu audiência pública prevista para esta segunda-feira, 14 de abril, por meio da qual a Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA) pretendia iniciar o processo de venda de 35 propriedades rurais vinculadas à pasta.
O governo Tarcísio de Freitas (Republicanos)-Felício Ramuth (PSD), buscando a qualquer custo manter a realização da audiência nesta segunda-feira, tentou derrubar a medida em pleno final de semana. Porém, ao recorrer ao Tribunal de Justiça (TJ-SP) neste domingo, 13, por meio de um “agravo de instrumento”, sofreu nova derrota. O desembargador Sidney Romano dos Reis, relator do caso no Plantão Judicial do TJ-SP, decidiu “não conhecer do pedido em regime de plantão”, descartando assim o recurso sem entrar no mérito.
“Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, visando seja autorizada realização de audiência pública em 14 de abril às 10h, alegando a APqC várias irregularidades descritas na ação civil pública a que fez referência, de modo e ser necessária revogação de decisão judicial que, anteriormente, suspendeu o ato referido. Ocorre, contudo, que tal matéria não encontra previsão na Resolução 956/2025 do Colendo Órgão Especial […] mormente quando a situação não diz respeito a hipótese em que pessoa possa estar correndo risco de saúde iminente ou em que se verifique urgência para salvaguarda de direitos que, em momento de cognição sumária de caráter não exauriente, se mostrem devidamente comprovados”, despachou o relator.
“A mais dizer, competirá ao relator a que sorteado o feito examinar a questão e, se for o caso, determinar a realização de audiência em outra data, não se mostrando viável o conhecimento, em regime de plantão de Segundo Grau, da concessão do efeito suspensivo requerido. NÃO CONHEÇO DO PEDIDO EM REGIME DE PLANTÃO, determinando se aguarde distribuição ao relator sorteado” (destaques no original), encerrou o desembargador Reis.
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- Revista nº 16 - dezembro de 1998