Universidade
Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública determina à Cetesb que atualize informações sobre licenciamento ambiental da EACH, no âmbito da ação ajuizada pelo Ministério Público
Despacho é de 4/11 último, mas o processo judicial teve início em 2014. Magistrada Erika Folhadella Costa determina ainda complementação do laudo pericial, que explique se houve “efetivo cumprimento pela USP das exigências técnicas estabelecidas pela Cetesb em 2017” e inclua “análise evolutiva das concentrações de gás metano e demais contaminantes (PCBs, TPH, metais pesados e compostos orgânicos)”
No prazo de 30 dias, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) deverá informar à 2ª Vara da Fazenda Pública o status atual do processo de licenciamento ambiental da Escola de Artes, Ciências e Humanidades (EACH-USP); quais exigências técnicas estabelecidas em 2017 foram efetivamente cumpridas pela USP e quais permanecem pendentes; se houve apresentação e aprovação de planos de intervenção para remediação ambiental; e emitir “manifestação técnica atualizada sobre as condições ambientais da área”.
A determinação da juíza Erika Folhadella Costa, da 2ª Vara da Fazenda Pública, consta de novo despacho na ação civil pública ambiental ajuizada no distante ano de 2014 pelo Ministério Público (MP-SP) com a finalidade de remediar a contaminação ambiental existente no câmpus da EACH, situado em Área de Proteção Ambiental (APA).
No despacho emitido na última terça-feira, 4 de novembro, Erika avalia que “a instrução processual não se encontra completa para julgamento do feito”, e que o laudo pericial apresentado, embora extenso, “baseou-se predominantemente em informações e pareceres técnicos da Cetesb datados de 2017, portanto defasados”.
De acordo com o despacho da juíza, o parecer do Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEx) do MP-SP “apontou, com fundamentação técnica consistente, que o perito não esclareceu pontos essenciais”, a saber: “o cumprimento pela USP das complementações exigidas pela Cetesb em 2017 para investigações detalhadas”; “a revisão atualizada da análise de risco à saúde humana”; “a evolução histórica das concentrações de contaminantes nas campanhas de monitoramento”; “a eficiência dos sistemas de extração de gás metano instalados”; “a delimitação atual das plumas de contaminação”; e “as medidas de intervenção para recuperação ambiental do solo e águas subterrâneas, especialmente considerando tratar-se de área inserida em unidade de conservação”.
Ainda segundo a responsável pela 2ª Vara da Fazenda Pública, a manifestação do perito em resposta aos questionamentos “limitou-se a ratificar seus laudos anteriores e sugerir acompanhamento técnico futuro, sem efetivamente responder aos quesitos técnicos formulados nem apresentar dados atualizados sobre o gerenciamento ambiental da área”. Acrescenta ela: “O próprio perito reconheceu, em seu laudo, que a recuperação ambiental é necessária, o que demanda esclarecimentos sobre as medidas concretas a serem adotadas para reversão do dano ambiental, conforme determinado na decisão que deferiu a perícia”.
Por esses motivos, além de determinar à Cetesb que forneça novas informações sobre a EACH, a juíza ordenou a “complementação da prova pericial, devendo o perito judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar laudo pericial suplementar com informações atualizadas sobre: (a) o efetivo cumprimento pela USP das exigências técnicas estabelecidas pela Cetesb em 2017; (b) análise evolutiva das concentrações de gás metano e demais contaminantes (PCBs, TPH, metais pesados e compostos orgânicos) com base nas campanhas de monitoramento realizadas desde 2017 até a presente data; (c) avaliação da eficiência e eficácia dos sistemas de extração de gás metano instalados; (d) delimitação atual das plumas de contaminação; (e) análise atualizada de risco à saúde humana; e (f) indicação objetiva das medidas técnicas necessárias e viáveis para recuperação ambiental da qualidade do solo e águas subterrâneas”.
A magistrada facultou ao perito, ainda, “requisitar à Cetesb e à USP os documentos e informações necessários ao cumprimento desta determinação”. Após a apresentação do laudo pericial complementar, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, como passo final antes do julgamento.
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