O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu parcialmente a pedido de liminar ajuizado pela professora Maria Arminda do Nascimento Arruda para impugnar a ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada no final de agosto pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP), que pede a sua exoneração do cargo de vice-reitora.

Na ação, que tramita na 13ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o MP-SP alega que a vice-reitora não poderia permanecer no cargo após junho de 2023, quando completou 75 anos de idade e se aposentou compulsoriamente como professora titular da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH).

Na sua decisão, com data de 2 de outubro, Fux determina a suspensão da tramitação do processo no TJ-SP e pede mais informações sobre o caso à juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara.

Por conta da liminar, a juíza cancelou a audiência de conciliação entre o MP-SP e a USP, que estava prevista para a última segunda-feira (7 de outubro).

Fux cita o artigo 36 do Estatuto da USP, que estabelece as normas para a eleição de reitor(a) e vice-reitor(a), e afirma que “em uma leitura não exauriente, própria desta etapa processual, observa-se que a norma estatutária em tela não condiciona a nomeação ou mesmo o exercício do cargo à circunstância de estar o nomeado no exercício ativo da carreira de Professor Titular”.

O ministro invoca também o artigo 207 da Constituição Federal, que assegura “autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial” às universidades para concluir que “cuida-se de exegese que, por ora, melhor prestigia a autonomia universitária, que, à evidência, se projeta na definição das normas de composição dos órgãos diretivos da Universidade de São Paulo”.

“Ademais”, prossegue, “o caráter eletivo do cargo em questão indica que o seu regime jurídico não necessariamente ostenta as mesmas limitações impostas pela Constituição aos ocupantes de cargos efetivos”.

MP-SP requer devolução de valores e indenizações que ultrapassam R$ 480 mil

Ao requerer a concessão de liminar, a vice-reitora citou decisões do próprio STF que, a seu ver, seriam desrespeitadas caso o pleito do MP-SP fosse atendido. Entre essas decisões está a do Tema 763, de Repercussão Geral (de 2016), segundo a qual “os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão”.

A decisão determina ainda que “ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração”.

O MP-SP sustenta que a “manutenção do vínculo da demandada Maria Arminda do Nascimento Arruda pelo reitor Carlos Gilberto Carlotti Junior representa grave violação a princípios administrativos e configura ato de improbidade administrativa”; que o recebimento de “gratificação pelo exercício irregular do respectivo cargo” de vice-reitora implica ato de improbidade administrativa e que o reitor “concorreu para a prática deste ato de improbidade administrativa, na medida em que chancelou sua ocorrência e não impediu referida prática, mesmo ciente da Recomendação do Ministério Público, que também não foi cumprida”.

Além da exoneração, o MP-SP requer que o reitor Carlos Gilberto Carlotti Jr. e Arruda sejam condenados a devolver os valores que a vice-reitora recebeu a título de gratificação desde que assumiu o cargo e a pagar indenizações e reparações ao erário, num total que ultrapassa R$ 480 mil.

CLR afirma que USP está respaldada pela Constituição e por normas internas

Em nota publicada no dia 5 de setembro, a Reitoria reproduz o entendimento da Comissão de Legislação e Recursos (CLR), instância do Conselho Universitário (Co), sobre o tema.

De acordo com a CLR, “a base constitucional para o respeito integral ao período de mandato da chapa de reitor e vice-reitor e ao programa de gestão a ser implementado reside no artigo 206 da Constituição Federal, que diz respeito à gestão democrática do ensino público, bem como no fato de que o artigo 40, II, da Constituição, tal como regulado pela Lei Complementar nº 152/2015, estabelece a aposentadoria compulsória para cargos efetivos e não para o exercício do mandato sui generis de vice-reitor”.

A CLR defende que a USP está respaldada pela Constituição e por suas normas internas, além de precedentes do próprio STF, e portanto “não se pode cogitar de improbidade administrativa”.

Além disso, sustenta, o cargo de vice-reitora “é de designação e nomeação pelo Governador do Estado” e, “dessa forma, não cabe ao reitor, nem ao Conselho Universitário, exonerar a vice-reitora do cargo”.

“Nem a Constituição, nem as normas da Universidade, nem a jurisprudência, nem a farta e qualificada doutrina mencionada nos precedentes, inclusive em pareceres especificamente formulados para o caso, indicam a exoneração da vice-reitora como o caminho legal a ser adotado”, conclui a CLR.

EXPRESSO ADUSP


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