Pareceres
Consulta Jurídica – Parecer Licença-prêmio
- Interessado: Associação dos Docentes da Universidade de São Paulo
- Assunto: Licença-prêmio
1 – DA CONSULTA
A Associação dos Docentes da Universidade de São Paulo solicita a sua assessoria jurídica, orientação jurídica sobre os aspectos legais que envolvem o benefício da licença-prêmio.
2 – DOS ASPECTOS LEGAIS
Trata-se de consulta sobre as alterações introduzidas pela Lei 1.048, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta, das Autarquias Estaduais e de outros Poderes do Estado.
Feito o relatório, passamos a opinar.
A Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, alterou as disposições referentes ao gozo da licença-prêmio previstas na Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo), dando nova redação aos seus artigos 212, 213 e 214, e revogando expressamente os artigos 2º e 3º da Lei Complementar 857/99.
Primeiramente, pela análise do artigo 1º da nova Lei Complementar que introduziu alterações na redação dos artigos 212, 213 e 214 da Lei 10.261/69, conforme comparativo abaixo, é possível verificar como fica a legislação sobre a matéria
Na redação antiga | Nova redação |
---|---|
Art. 212- O requerimento da licença, será instruído com certidão de tempo de serviço. |
Art. 212 – A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação em vigor. |
Art. 213 – A licença – prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4 (quatro) anos e nove (nove) meses, a contar do término do período aquisitivo. |
Art. 213 – O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio: I – por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias; II – até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária. |
§1º – A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias. |
§1º – Caberá à autoridade competente:
1 – adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito; 2 – decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente. |
§2º – Caberá à autoridade competente para conceder a licença, autorizar o seu gozo, respeitada a regra contida no "caput" deste artigo. |
§2º – A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio. |
Art. 214 – O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. | Art. 214 – O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio. |
Parágrafo único – Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença, quando não iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido. |
Parágrafo único – O gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado. |
Por sua vez, conforme se depreende do artigo 2º da Lei Complementar em comento, abaixo transcrito, as alterações introduzidas se aplicam aos servidores estatutários da Administração Pública Direta e das Autarquias Estaduais, dentre os quais se encontram os docentes das universidades públicas estaduais:
“Artigo 2º – O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidos ao regime estatutário, e aos militares.
Parágrafo único – Os membros e os servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como os servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, terão sua situação regida, em cada um desses órgãos, por normas reguladoras próprias.”
Já o artigo 3º da mencionada Lei Complementar 1.048/08, e o artigo 2º das respectivas Disposições Transitórias, prescrevem que, em se tornando inviável o gozo da licença-prêmio em virtude de aposentadoria por invalidez ou compulsória, exoneração “ex officio” e falecimento do servidor, o benefício será pago ao ex-servidor ou aos seus beneficiários, conforme o caso:
“Artigo 3º. Na hipótese de se tornar inviável o gozo de licença-prêmio, na forma prevista nesta lei complementar, em virtude de exoneração “ex officio”, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, será paga ao ex-servidor ou aos seus beneficiários, conforme o caso, indenização calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado, referente ao mês de ocorrência.”
E:
“Disposições Transitórias
Artigo 2º – O servidor público ou o militar que já tenham implementado as condições para sua aposentadoria ou inatividade remunerada voluntária e se encontrem no exercício de suas atividades públicas na data de publicação desta lei complementar, poderão fruir os períodos de licença-prêmio adquiridos, salvo se forem aposentados ou inativados compulsoriamente, quando então perceberão indenização nos termos do artigo 3º desta lei complementar.”
Por fim, o artigo 1º das Disposições Transitórias estabelece que:
“Artigo 1º – O disposto nesta lei complementar aplica-se ao gozo dos períodos de licença-prêmio:
I – adquiridos antes da vigência da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999;
II – não usufruídos dentro do prazo previsto pela Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.”
3 – CONCLUSÃO
Neste porvir, convém tecer as seguintes considerações sobre a nova legislação pertinente à matéria:
1- A Lei Complementar nº 857/99 que regia a matéria, aplicava-se indistintamente aos servidores públicos da Administração direta, aos militares e, quando submetidos ao regime estatutário, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; ainda, aos membros e aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa.
A nova Lei Complementar nº 1.048/08 exclui de sua regência os membros e os servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública, e os servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa, que obedecerão normas regulamentadoras próprias, bem como os integrantes do Quadro do Magistério e de Apoio Escolar, da carreira da Polícia Civil, Superintendência Técnico Científica e da Polícia Militar, que seguirão fazendo jus à conversão em pecúnia nos termos das Leis Complementares nº 1.015/2007 e nº 989/2006.
Assim, temos que a aludida distinção fere o princípio da igualdade ao conferir tratamento desigual a servidores públicos, inclusive integrantes de categorias semelhantes como os do quadro do magistério (Lei Complementar 1.015/2007), bem como aos celetistas, requerendo uma medida judicial para a declaração de inconstitucionalidade dessa distinção.
2- Quanto à eventual imposição de gozo de licença prêmio para quem se sentir lesado pela nova redação do artigo 212, na prática, seria deixar de entrar no respectivo gozo, fundamentando a decisão e protocolar requerimento de gozo em período oportuno, com base no parágrafo único do art. 214.
3- No tocante ao gozo da licença prêmio, a Administração passa a assumir para si o ônus da concessão da licença-prêmio ao funcionário, à medida que a concederá “independentemente” do requerimento do servidor (art. 212). O funcionário, por sua vez, se quiser fruir em momento mais oportuno, e para não perder o direito, deverá apresentar requerimento para o gozo da licença.
O artigo 2º das disposições transitórias da Lei Complementar nº 1.048/08, entretanto, dispõe que o servidor que já tiver implementado as condições para aposentadoria voluntária, e estiver em exercício da data de publicação da lei, “poderá” fruir os períodos de licença premio adquiridos. A lei fala em “poderá” e não “deverá”. Disso decorre que o servidor poderá fruir a licença antes de sua aposentadoria, mas não poderá ser impedido de se aposentar em razão de tempo restante de fruição de licença prêmio, já que o gozo de licença não é requisito constitucional concessivo de aposentadoria.
4 – Por fim, o artigo 1º das disposições transitórias encontra-se eivado de ilegalidade já que a Lei Complementar em questão aplica-se a partir da sua data de publicação e não pode atingir ou alcançar efeitos pretéritos, sob a égide de legislação anterior. A lei não retroage a fatos passados, entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Assim, a nova lei somente pode alcançar períodos aquisitivos ainda não fechados na data de sua publicação, e, portanto, ainda não adquiridos. Uma vez adquirido o período sob a égide da legislação anterior, seja a Lei Complementar nº 857/99, seja ainda anteriores a ela, deverão ser observadas as legislações vigentes à época, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Aliás, recentemente o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre matéria análoga, ao julgar ADIN nº 2887-1-SP (Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de São Paulo contra a Assembleia Legislativa do respectivo Estado, no que se refere ao artigo único da disposição transitória da Lei Complementar 857/99).
A declaração de inconstitucionalidade do dispositivo requer medida judicial específica, cuja legitimidade ativa para tanto pode ser, nos termos do artigo 103 da Constituição Federal:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa;
V – o Governador de Estado;
VI – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VII – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VIII – o Procurador-Geral da República;
IX – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
X – partido político com representação no Congresso Nacional;
XI – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
É o parecer.
São Paulo, 18 de agosto de 2008.
Assessoria Jurídica Adusp
Lara Lorena
Ana Cristina Nassif Karam Oliveira
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