Continua a tramitar, na 14ª Vara da Fazenda Pública, a ação judicial ajuizada pelo professor Ciro Correia, do Instituto de Geociências (IGc), contra decisão da Comissão Central de Avaliação para Progressão de Nível na Carreira Docente (CCAD), tomada em 2013, de preterir sua progressão horizontal de Professor Associado 1 para Professor Associado 3. Antes de optar pela via judicial, o docente esgotou todas as possibilidades administrativas de recurso no âmbito da USP.

Em 28/10/15, as advogadas de Ciro, Lara Lorena Ferreira e Christiane Andrade Alves, apresentaram réplica à contestação oferecida pela Reitoria. Na réplica,  elas chamam atenção da 14ª Vara para o teor da contestação apresentada em 1º/10/15 pela Procuradoria Geral (PG-USP), que mani­pula e distorce trechos da argu­men­tação do docente na peça inicial do processo judicial.

De acordo com as advogadas, a Ré (a USP) refere-se a suposto argumento do Autor (Ciro) de que não teria sido considerado devidamente “o fato de que este desempenhou diversos mandatos sindi­cais no período avaliado — o que justificaria sua baixa produção acadêmica”, acrescentando que o Autor, “[…] na tentativa de dar uma conotação política ao processo de avaliação docente, afirma ser ilegal a atribuição de competência ao CCAD para apreciar em última instância os pedidos de reconsideração nos processos de progressão”.

“Manipulação”

Tais alegações da PG são definidas na réplica como “oblíqua tentativa da Ré de desqualificação dos argumentos do Autor, por meio de ardilosa manipulação de trechos da Inicial!” Mais: “Eis que a Ré utiliza de modo totalmente errôneo, a ponto de dar-lhe um inusitado viés, o histórico sindical do Autor, para atribuir a ele intenções que não são suas e declarações que jamais fez”.

Os procuradores da USP que assinam a contestação, Fernando Alves Gomes e Aloysio Vilarino dos Santos, tentam fazer crer que o docente do IGc alega que as ilegalidades identificadas no processo de progressão na carreira, contra as quais se insurge, decorreriam de (ou estariam necessariamente atreladas a) eventual tratamento persecutório a si conferido, não remanescendo qualquer outro fundamento para seu pleito fosse distinta a sua condição. “Não é isto que se pretende articular nesta demanda”, rebatem as advogadas, que desconstroem as alegações da PG com informações constantes da própria avaliação de Ciro por pareceristas externos.

A suposta alegação de desconsideração do exercício de mandatos sindicais pelo Autor, a resul­tar em suposta baixa produção acadêmica, “absolutamente não fez parte da sua argumentação!”, observam elas. Aliás, prossegue a réplica, o item relativo à pesquisa não sofreu impacto no processo de avaliação do Autor, não havendo o menor cabimento em falar-se em ‘baixa produção acadêmica’”.

Provocação

“Mesmo sob a ótica produtivista, não tenho ‘baixa produção acadêmica’. Isso parece uma provocação para colocar a discussão na lógica do produtivismo”, comentou o docente quanto à manipulação praticada pela PG. “O fato é que para as bancas dos concursos de titulares que participei [dois, nos quais foi aprovado], para os assessores ad hoc iniciais indicados pela própria Comissão de Avaliação Setorial [CAS, subordinada à CCAD] para avaliar meu pleito, para o Conselho do Departamento e para a Congregação do IGc, não houve ressalvas quanto à minha ‘produção’ científica, só não tendo sido assim para os pareceristas posteriormente escolhidos pela CAS. O que indicamos na peça foram indícios de perseguição mesmo, diante da minha trajetória políti­ca!”, disse Ciro, que presidiu a Adusp por dois períodos (1993-1995 e 2013-2015) e foi presidente do Andes-Sindicato Nacional.

As advogadas salientam que, durante o processo, a CCAD limitou-se a homologar as decisões da CAS de Ciências da Terra, o que cerceou a previsão administrativa de duplo grau de recurso. Quando do segundo pedido de reconsideração do Autor, a CCAD inobservou a norma referente à oitiva da Congregação para manifestação em última instância da CCAD, restringindo indevidamente o âmbito de manifes­ta­ção daquele colegiado, em desvio de finalidade na aplicação do artigo 4º, inciso VI da Resolução nº 5927/2011. “Nesta oportunidade limitou-se a, tão somente, homologar a decisão da CAS, o que, con­forme viu-se, não se prestaria a atender o comando normativo de análise — e deliberação — dos pedidos de reconsideração pela CCAD”.

Neste sentido, prossegue a réplica, “por mais esta razão, se justificaria a apreciação pelo Conse­lho Universitário [Co] do pedido de reforma da decisão apresentado pelo Autor, o qual, no entanto, viu-se rechaçado sob o fugidio argumento de que, não sendo o Co instância competente para apreciação em última instância em processo de progressão na carreira, não sendo o direito de petição absoluto, não haveria obrigação de examinar o mérito de tal pedido”. Em síntese: “Fica clara a burla à ampla defesa e contraditório, ademais, nos termos explorados em peça inicial, ao duplo grau de jurisdição”.

Informativo nº 410

EXPRESSO ADUSP


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