Teto salarial
Supremo Tribunal Federal rejeita recursos e ADPF contrários, e mantém decisão do TJ-SP que derrubou novo teto salarial do funcionalismo
Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux, que em 21/8 rejeitou a ADPF 554, ajuizada pela Conacate, e Alexandre de Moraes — que em 15/8 negou provimento aos recursos extraordinários interpostos pela Assembleia Legislativa, pelo Partido Trabalhista Brasileiro, pela Afresp e pelo Andes-Sindicato Nacional — referendaram acórdão do Tribunal paulista contra a EC 46/2018, que fixou como teto o subsídio dos desembargadores e não mais o do governador
No dia 5/6/2018, a Assembleia Legislativa (Alesp) aprovou em segundo turno, por 67 votos a quatro, a então PEC 5/2016, que se converteu na Emenda à Constituição Estadual (EC) 46/2018, a qual instituiu como novo teto da remuneração dos servidores públicos estaduais e municipais paulistas o subsídio recebido pelos desembargadores do TJ-SP — e não mais o subsídio do governador.
A aprovação da EC 46/2018 representou uma importante vitória do funcionalismo público, dado que o antigo teto é totalmente inadequado e representa na prática um achatamento salarial para muitas carreiras, entre as quais as dos docentes das universidades públicas estaduais. No entanto, durou pouco a alegria por sua aprovação.
Isso porque o prefeito de São Bernardo do Campo, Orlando Morando (PSDB), ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 2116917-44.2018.8.26.0000, que atribui à EC 46/2018 supostos “vícios de origem”, uma vez que foi proposta pela Alesp e não pelos municípios, a quem, alega, caberia legislar a respeito dos respectivos servidores, além de supostamente afrontar alegada competência privativa do governador para propor emendas que tratem de limite remuneratório dos servidores públicos estaduais.
O relator da ADIN no TJ-SP, desembargador Renato Sartorelli, julgou-a procedente, em voto acatado pelo Órgão Especial do tribunal, entendendo que compete exclusivamente ao governador, “segundo juízo de conveniência e oportunidade, encaminhar ao Poder Legislativo proposta de emenda constitucional tendente a adotar o subteto único facultativo previsto nos artigos 37, §12, da Constituição Federal, e 115, §8º, da Carta Paulista”, de tal modo que a EC 46/2018 teria incorrido “em vício de inconstitucionalidade formal, por desrespeitar iniciativa legislativa privativa do Governador”.
Contra essa decisão totalmente equivocada, o Andes-SN, representado pela Adusp, Adunicamp e Adunesp, ingressou com recurso extraordinário no STF, segundo a qual o TJ-SP “incorreu em lamentáveis violações aos Arts. 1°, 2º, 5°, II, 37 caput e §12, 93, IX da Constituição Federal”. Isso porque “a reserva de iniciativa prevista nos arts. 60, II, e 61, §1º, II, ‘c’, da Constituição da República (reproduzida nos arts. 22, II, e 24, §2º, 4, da Constituição Estadual) não é aplicável às emendas constitucionais”, o que invalida os argumentos presentes no acórdão de 31/10 do tribunal.
A própria Alesp, o Partido Trabalhista Brasileiro e a Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Afresp) também interpuseram no STF recursos extraordinários contra a decisão do TJ-SP. Já a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) apresentou a Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) número 554. Todas essas iniciativas, porém, acabam de ser rejeitadas por ministros do STF. Cabe recurso, mas as chances de êxito são pequenas.
Em 21/8/2019, o ministro Luiz Fux, do STF, rejeitou a ADPF da Conacate contra o TJ-SP. “Não conheço a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, com fundamento no artigo 4º da Lei federal 9.882/1999, no artigo 485, VI, do CPC/2015 [Código de Processo Penal] e no artigo 21, IX e § 1º, do RISTF [Regimento Interno do STF].” A decisão acata o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), assinado por Luciano Mariz Maia, vice-procurador-geral, que opinou “pelo não reconhecimento do pedido ou, sucessivamente, pela sua improcedência”.
Uma semana antes, em 15/8/2019, o ministro Alexandre de Moraes, que fora incumbido de apreciar os recursos extraordinários ajuizados contra a decisão do TJ-SP, rejeitou todos eles.
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