Carreira docente
TJ-SP concede liminar que impede a USP de promover contratações pelo PART
De acordo com decisão da juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9a. Vara da Fazenda Pública, não se justifica o caráter de excepcionalidade para a contratação temporária de docentes sem concurso público, numa modalidade alheia aos regimes de trabalho previstos no Estatudo da universidade
A juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9a. Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), concedeu nesta quinta-feira (23/1) liminar à ação civil pública impetrada pela Adusp na qual determina que a USP “deixe de promover contratações temporárias de docentes” por meio do chamado Programa de Atração e Retenção de Talentos (PART). Na decisão, a magistrada estipula multa diária de R$ 10.000,00 caso a universidade não evite essas “contratações ilegais”.
Na última segunda-feira, a USP havia divulgado a lista dos 220 pós-doutores selecionados para trabalhar como docentes por meio do PART, instituído pela Resolução 7.754, de 27/6/2019. Os pós-doutores seriam contratados como Professor Colaborador III, com jornada de trabalho de oito horas semanais na categoria MS 3.1, recebendo salário de R$ 1.279,15. Os contratos, que a universidade pretendia começar a formalizar no próximo dia 31/1, teriam vigência de um ano, renováveis por mais um ano.
Em outubro, em medida aprovada por Assembleia Geral, a Adusp ajuizou ação civil pública requerendo que a universidade fosse proibida de promover contratações temporárias por meio do PART. A Adusp alega que o PART tem por base a Lei Estadual 1.093/2009, declarada inconstitucional pelo TJ-SP, além de desrespeitar o concurso público e outros dispositivos estatutários da USP para a contratação de servidores.
Na liminar, a juíza diz que, embora ainda não haja decisão transitada em julgado sobre a Lei 1.093 – que trata da admissão de servidores por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público –, “é forçoso reconhecer que a contratação por tempo determinado de servidores públicos, no caso docentes, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, sem a observância de concurso público, fere o disposto no art. 37, II da Constituição Federal”.
“Da leitura da Resolução 7,754/2019, verifica-se que o ‘Programa de Atração e Retenção de Talentos da USP’ foi criado para contratação de Professor Colaborador, por prazo deteminado (máximo de 2 anos), sem processo seletivo, para o ensino de graduação, mas não tem o caráter excepcional, ao contrário, a finalidade é suprir situações previsíveis, de interesse da própria USP para o desenvolvimento de linhas de pesquisas” e “à realização de atividades didáticas”, prossegue a magistrada.
Simone Casoretti cita parte da alegações da própria USP para a defesa do PART. De acordo com a universidade, o programa une os intentos dos pós-doutores, que “sofrem com ausência de tempo em sala de aula quando completam o pós-doutorado”, e os da instituição, para a qual “é de extrema relevância (…) que tais pesquisadores de ponta possam passar seus conhecimentos para alunos que estão iniciando sua vida acadêmica, que possam interagir com os futuros pesquisadores”.
“Qual a excepcionalidade de tal contratação?”, pergunta a juíza. “O desenvolvimento da pesquisa, em diversas áreas do conhecimento, deve sempre ser um dos pilares da universidade e a interação entre pesquisadores, sem experiência em sala de aula, e alunos novos também é medida que deve ser observada sempre, para o desenvolvimento científico e melhora da graduação.”
De acordo com a decisão judicial, não estão em causa os esforços da USP “no aprimoramento da pesquisa científica” nem as “medidas para o desenvolvimento das competências e habilidades para o ensino da graduação”. O que está em discussão, prossegue a juíza, “é a contratação, sem concurso público, fora do caráter excepcional previsto no art. 37, XI da Constituição Federal”. E essa excepcionalidade, que justificaria a criação do PART, não está presente, como demonstra o seu despacho.
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