Em atendimento a determinações do Tribunal de Contas (TCE-SP), a Reitoria da Unicamp está exigindo que alguns docentes aposentados devolvam as “parcelas extra-teto” recebidas desde novembro de 2015. “A princípio isto está muito focado num determinado conselheiro do Tribunal, Sidney Beraldo, que exige que os beneficiados após a decisão da ministra Rosa Weber de 18/11/2015 devolvam a parcela extra teto”, explica o professor Wagner Romão, presidente da Associação dos Docentes da Unicamp (Adunicamp), fazendo alusão à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) relativa ao Recurso Extraordinário (RE) 606358.

“Recebemos três casos aqui na Adunicamp”, disse Romão referindo-se aos docentes aposentados cuja aposentadoria não foi homologada pelo TCE-SP, e que, uma vez notificados pela Reitoria para que recolham os valores extra teto, decidiram procurar a associação. Ao todo seriam 12 os docentes já convocados a apresentarem suas defesas, como passo inicial do processo de cobrança das parcelas.

O advogado Rivadavio Guassu, da Assessoria Jurídica da Adunicamp, informa que num primeiro momento a entidade vai preparar a defesa administrativa dos docentes que o desejarem, dentro do prazo determinado pela Unicamp. Contudo, caso a Unicamp insista na cobrança, será ajuizada uma ação buscando impedir que seja cobrada a parcela extra teto dos docentes, “que a receberam de boa fé”. O pagamento dessas parcelas foi um ato legítimo e perfeito, destacou Rivadavio, sendo descabida a cobrança pretendida. A seguir a íntegra de nota sobre a questão emitida em 14/10/19 pela Adunicamp.

Nota da Adunicamp sobre a cobrança dos valores extra teto

“Nos últimos dias a Adunicamp tomou conhecimento de que a Universidade iniciou a cobrança administrativa dos valores extra teto pagos para os/as docentes que tiveram o registro do ato de aposentadoria, com o pagamento de tal parcela, rejeitado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP). A Unicamp está concedendo inicialmente prazo de quinze dias para que os/as docentes se manifestem acerca da devolução dos valores.

Conforme a Assessoria Jurídica da Adunicamp, ‘a cobrança desse valor pela Universidade é ilegal, uma vez que os mesmos, além de efetivamente devidos, foram recebidos de boa-fé pelos/as docentes. Há ampla jurisprudência no sentido da desnecessidade de devolução de verbas alimentares recebidas de boa-fé. Os/as docentes que fazem jus a salários maiores que o subsídio do governador obtiveram esse direito em virtude de anos de dedicação à Universidade, não havendo qualquer ilegalidade no cálculo de seus vencimentos.’

Cumpre recordar que o teto salarial do Estado de São Paulo é o segundo menor dentre os estados da Federação. Os/as docentes não podem ser punidos pela opção do Governo do Estado em manter o subsídio do governador em um valor incompatível com as progressões e vantagens regulares da carreira Docente, e de manter o subsídio do governador como teto salarial.

A assessoria jurídica da Adunicamp está à disposição dos/as sindicalizados/as para apresentação de defesa nos procedimentos instaurados pela Universidade, e adotará as medidas judiciais cabíveis em defesa dos mesmos”.

TJ-SP nega liminar em ação que pede a volta do “congelamento”

Em março de 2014 o reitor da Unicamp determinou que fosse realizado um “congelamento” das parcelas dos vencimentos dos docentes que excediam o teto constitucional, atribuindo a esses valores a rubrica “parcela extra teto”. À medida que o valor do teto fosse majorado, a “parcela extra teto” seria reduzida proporcionalmente. À época, diante dessa medida, a Adunicamp ajuizou ação contra a Unicamp visando assegurar o pagamento integral da remuneração docente, portanto sem a aplicação do “congelamento”.

Neste processo, o Tribunal de Justiça (TJ-SP), ao julgar recurso da Adunicamp contra decisão desfavorável da 1a Vara da Fazenda Pública de Campinas, deu ganho de causa à Unicamp, entendendo que a medida então adotada pela universidade — “congelamento” de vencimentos e pagamento da parcela extra teto — era regular. Por outro lado, o tribunal assegurou a integralidade dos pagamentos de verbas decorrentes de plantões e horas extras.

Entretanto, mesmo após a decisão do TJ-SP o TCE-SP continuou a não homologar as novas aposentadorias. Este e outros fatores — leia aqui carta do reitor Vahan Agopyan, da USP — levaram o Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas (Cruesp) a deliberar uma medida comum de adequação, de modo que USP, Unesp e Unicamp decidiram seguir rigorosamente o teto constitucional vigente (remuneração do governador). Por essa razão a Unicamp abandonou o “congelamento” e, tal como a USP, passou a adotar o teto salarial, simplesmente.

A Adunicamp insurgiu-se contra a mudança: em agosto de 2019, ajuizou uma nova ação contra a Unicamp, porém desta vez com o objetivo contrário, ou seja: de obrigar a universidade a retomar a metodologia do “congelamento” adotada em 2014 e respaldada, em tese, pela decisão do TJ-SP no processo aberto cinco anos atrás. Porém, em 2/9/19, o juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1a Vara da Fazenda Pública de Campinas, negou a liminar (tutela de urgência) solicitada na ação da Adunicamp.

Segundo Fukumoto, “não é cabível invocar o principio da irredutibilidade nominal de vencimentos ou proventos quando, na origem, a percepção de tais valores se deu em desacordo com a ordem constitucional”, e é cabível, portanto, redução nominal de vencimentos e proventos. Contra essa decisão inicial, a Adunicamp apresentou um agravo no TJ-SP, que no entanto o rejeitou e manteve o entendimento da 1a Vara da Fazenda Pública.

EXPRESSO ADUSP


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