Carreira docente
USP acelera precarização do corpo docente e contrata professores temporários que só precisam ter graduação (MS-1), pagando a eles 927 reais por mês
Vinte e três docentes da universidade recebem menos que o salário mínimo para dar aulas em unidades como EACH, ICMC, FOB, FEARP, IME, IF e FE
A Reitoria da USP está acelerando o processo de precarização do corpo docente. Levantamento realizado pela Adusp indica que, dos cerca de 230 docentes temporários atualmente em atividade na USP, 23 pertencem ao nível MS-1 (Professor Contratado I), dos quais exige-se apenas a graduação, sem necessidade de mestrado ou doutorado. Ao invés de contratar exclusivamente por concurso público professores doutores em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP, com 40 horas semanais de jornada), a Reitoria vem optando por contratações resultantes de processos seletivos, por tempo determinado (dois anos), tendo esses docentes jornada reduzida (12 horas semanais) e salário aviltado.
A Adusp acaba de revelar que existe um déficit de quase 700 docentes efetivos na USP, em comparação ao quadro existente em 2014, e que as contratações previstas sequer cobrem as vagas abertas, a cada semestre, com aposentadorias e exonerações. Porém, a política da gestão Vahan Agopyan-Antonio Hernandes aposta não na recomposição integral do corpo docente, mas na ampliação da precarização, como revela o Edital 2019-2020 do chamado “Programa de Atração e Retenção de Talentos” (PART), que prevê a contratação por tempo determinado de 250 pós-doutores em jornada de 4 a 6 horas semanais, com salário de R$ 1.279 (e vale-alimentação de R$ 870).
O salário dos temporários graduados em regime de 12 horas semanais é de R$ 927,33 — menos, portanto, do que o salário mínimo paulista, que é de R$ 1.108,38, e que o salário mínimo nacional, que é de R$ 998,00. Ao que parece, as contratações de MS-1 só tiveram início em maio de 2018. Mas em julho de 2019 a USP já contava com 13 docentes neste segmento, e o número total chegou a 23 em agosto. O Informativo Adusp constatou, porém, que a realidade é ainda mais cruel, uma vez que diversos desses MS-1 possuem doutorado. Ou seja: embora sua titulação seja muito superior à exigida, submeteram-se a um contrato precário e a um salário vil.
Acabam de ser contratados 17 docentes temporários, entre os quais 11 professoras e professores MS-1, distribuídos pelas seguintes unidades: Escola de Artes, Ciências e Humanidades (EACH), quatro, lotados nos cursos de Obstetrícia (dois), Gerontologia e Gestão Ambiental; Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC), dois; Instituto de Física (IF), Instituto de Matemática e Estatística (IME), Faculdade de Educação (FE), Faculdade de Odontologia de Bauru (FOB), Faculdade de Economia e Administração de Ribeirão Preto (FEARP), um para cada.
Os salários pagos aos Professores Contratados II (MS-2) e III (MS-3.1)em regime de 12 horas semanais são um pouco melhores, mas igualmente aviltados quando se considera a titulação correspondente: R$ 1.371,79 e R$ 1.918,72 respectivamente. Cinco dos 17 temporários recém contratados são MS-3.1 e o sexto é MS-2.
Evidentemente não por culpa desses professores ou professoras, a maioria dos quais efetivamente dedica-se ao trabalho com afinco, tais contratações tendem a comprometer a qualidade do ensino oferecido, bem como sacrificar a pesquisa e a extensão. A jornada de 12 horas semanais fica muito aquém do necessário, dado que a maioria das unidades está severamente desfalcada de docentes. No caso específico dos MS-1, é um evidente retrocesso que a USP, descartando a “excelência” tão presente na retórica institucional, abra mão de contratar no mínimo mestres e sempre que possível doutores, como deveria fazer se levasse em conta as necessidades do ensino de graduação. E, por via das distorções por ela mesmo criadas, acabe contratando doutores aos quais paga R$ 927,33 por mês.
“A reposição parcial dos professores efetivos está pressionando os departamentos a aceitarem a precarização da carreira proposta pela Reitoria”, afirma o professor Rodrigo Ricupero, presidente da Adusp. “É preciso ter claro que, seguindo o rumo em curso, em breve, dentro de um ou dois anos, teremos uma significativa parcela dos professores em regimes precários”.
PART contraria os dispositivos estatutários da própria USP
De acordo com nota técnica elaborada pela advogada Lara Lorena Ferreira, do departamento jurídico da Adusp, o PART choca-se com dispositivos estatutários da própria universidade, além de não estabelecer qualquer direito do “novo docente” criado por esse programa: “Não lhe assegura a modalidade celetista de contratação, tampouco resta inserido no regime autárquico, uma vez que não ocupa cargo efetivo”. O documento lembra que as contratações, segundo estabelece o artigo 88 do Estatuto da USP, devem se dar preferencialmente em RDIDP, “em franco conflito” com a forma como vêm sendo realizadas as contratações temporárias na USP.
Assim, prossegue, a Resolução USP 7.754/2019, que cria o PART, “desobedece as próprias normas regimentais da Universidade”. Isso porque a determinação do artigo 88 do Estatuto é cristalina: “O regime preferencial de trabalho da atividade docente será o da dedicação integral à docência e à pesquisa (RDIDP)”.
Por outro lado, as contratações temporárias não afastam a obrigatoriedade do concurso público, segundo o artigo 37, inciso II da Constituição Federal: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Mesmo os docentes admitidos por meio dos contratos temporários na USP se submetem ao concurso público como forma de admissão, continua o parecer, tratando-se, portanto, a modalidade de contratação adotada pelo PART “de verdadeira burla ao artigo 37, II da CF, caracterizando uma nova forma de contratação docente completamente anômala”. Segundo Lara, há entendimento jurisprudencial de que é descabida a contratação docente em caráter temporário por se tratar de atividade essencial de caráter permanente.
Nesse sentido, a nota técnica destaca que a Resolução 5.872/2010, apontada pela Reitoria, na Resolução 7.754/2019, como fundamento para a criação do PART, e que dispõe sobre a contratação de docentes por prazo determinado na USP, foi editada à luz da Lei Complementar Estadual (LCE) 1.093/2009, como explicitado no caput da própria Resolução: “O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conforme previsto no artigo 42, inciso IX, do Estatuto, considerando o advento da Lei Estadual 1.093, de 16 de julho de 2009, e tendo em vista a necessidade de disciplinar a contratação de docentes por prazo determinado […]” (destaques nossos).
O artigo 1º da LCE 1.093/2009 elenca diversas hipóteses de contratação por tempo determinado, “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Entre essas hipóteses, as seguintes: “IV – para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo [‘necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais’] e, ainda, quando: a) o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo correspondente; b) houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do cargo correspondente; c) ocorrer impedimento do responsável pela regência de classe ou magistério das aulas”.
Ocorre, explica a nota técnica, que o artigo 1o “foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (ADI 200366393.2018.8.260000)”, com base no entendimento de que a atividade docente é “essencial e permanente” e de que deve prevalecer a obrigatoriedade do concurso público. Ademais, o TJ-SP entendeu que o artigo citado não acatou os artigos 111, 115, II e X da Constituição Estadual. O voto do relator deixa ainda mais clara a inconstitucionalidade do dispositivo anulado: “Como as regras constitucionais exigem que qualquer contratação por tempo determinado seja decorrente de uma necessidade temporária de excepcional interesse público, significa dizer que aquelas funções genéricas, permanentes, que trazem situações previsíveis de rotina administrativa, devem ser exercidas por ocupantes de cargos efetivos, pois estão fora dos pressupostos exigidos, já que não são de caráter extraordinário, imprevisível e urgente”.
Assim, as hipóteses previstas no inciso II (dispensa, demissão, exoneração, falecimento, aposentadoria, criação de novas unidades ou ampliação das já existentes e afastamentos) “fazem parte da rotina administrativa, tratando-se de situações corriqueiras e previsíveis em qualquer setor público, cabendo a substituição de seus titulares através da regra constitucional de concurso público para preenchimento efetivo, sem qualquer excepcionalidade do interesse público”.
Portanto, conclui a nota técnica, a contratação temporária precarizada nos moldes praticados pela USP escuda-se em legislação declarada inconstitucional, “não merecendo subsistir no ordenamento regimental em virtude da insegurança jurídica que causa aos envolvidos e ao interesse público”, e o PART, “ainda que imbuído de interesse público, colabora para a precarização da atividade docente e burla os princípios e normas do artigo 37, inciso II da Constituição Federal”.
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