Na sua próxima reunião, em 15/9,o Conselho Universitário da USP (Co) apreciará um ponto de pauta que merece atenção da comunidade universitária, para não dizer da sociedade em geral. Trata-se de uma minuta de resolução referente ao processo 2020.1.3267.1.8 da Reitoria, que altera o artigo 12 e o parágrafo único do artigo 255 e suprime o inciso II do artigo 11 do Regimento Geral da USP — e remete a decisão final sobre recursos relativos a concursos de ingresso na carreira, de livre-docência e de professor titular à Comissão de Legislação e Recursos (CLR) do Co. Portanto, eventuais recursos relacionados a esses concursos deixarão de ser apreciados em última instância pelo Co, caso aprovada a proposta.
 
Diz o artigo 11 do Regimento Geral: “São atribuições do Conselho Universitário (Co), além das indicadas no art 16 do Estatuto, as seguintes:
I – julgar recursos interpostos contra as decisões deliberativas da Comissão de Orçamento e Patrimônio (COP), da Comissão de Legislação e Recursos (CLR) e da Comissão de Atividades Acadêmicas (CAA);
II – julgar os recursos interpostos em concursos da carreira docente, ouvida a CLR; […]”.
 
É exatamente a supressão do inciso II do artigo 11, combinada com a supressão do parágrafo único do artigo 255 do Regimento Geral, que a Reitoria está propondo, retirando assim do Co uma de suas principais atribuições: a de instância revisora final da universidade.
 
“Das decisões das comissões julgadoras de concursos da carreira docente ou para a outorga de títulos acadêmicos, cabe recurso à Congregação”, define o caput do artigo 255. Já seu parágrafo único determina: “Recursos de nulidade indeferidos pelas Congregações serão encaminhados, ex officio, à apreciação do Conselho Universitário”.
 
A outra alteração prevista alteraria, de maneira canhestra, o artigo 12 do Regimento Geral, segundo o qual “Além das competências estatutárias, às Comissões Permanentes do Co compete: I – à Comissão de Legislação e Recursos […] e) opinar sobre os demais casos encaminhados pelo Reitor e pelos Pró-Reitores”. A esta última frase seria acrescida a expressão “em instância final”.
 
Como registra a pauta do Co, distribuída pela Secretaria Geral da USP, a minuta de resolução foi encaminhada pelo coordenador executivo do Gabinete do Reitor, Carlos Eduardo Trevisan, e teve sua aprovação recomendada em despacho do secretário geral, Pedro Vitoriano Oliveira. Portanto não resta a menor dúvida de que se trata de uma proposta da Reitoria.

Proposta arranha democracia e lisura dos concursos — e diminui Co

Em tempos de “passar boiadas” em plena epidemia de Covid-19, não surpreende que o reitor Vahan Agopyan proponha a aprovação de um dispositivo que restringe a possibilidade de recursos — negando a apreciação ampla dos casos em última instância pelo Co e transferindo-a a uma pequena comissão desse colegiado, a CLR, cujos membros, ainda que eleitos pelo Co, são na prática indicados pelos reitores.
 
A proposta arranha a democracia e a lisura dos concursos públicos, mas não só. Ela retira uma importante atribuição do Co, há tempos solapado pela Reitoria, que não consegue conviver com a pluralidade de vozes do principal colegiado da universidade. O número de reuniões do Co foi reduzido a apenas quatro por ano pela atual gestão, e o locus das decisões políticas passou a ser a “reunião de dirigentes”, instância que não existe no Estatuto.
 
A minuta proposta pela Reitoria não apenas padece de legitimidade. Ela é ilegal, como se constata no despacho do próprio coordenador executivo transcrito na pauta da reunião: “quanto à sugestão de delegação de competência do Co em favor da CLR, esclarece que tal medida encontra obstáculo na redação do artigo 20, parágrafo único, da lei estadual nº 10.177/98”.
 
Ora, ainda que não seja adotado explicitamente ou formalmente o mecanismo da delegação, é precisamente isso que ocorrerá — delegação de competência — se o Co vier a aprovar a minuta, como resume o parecer da Procuradoria Geral (PG-USP): “Se a minuta for adotada pelo Co na forma apresentada, a CLR passará a ser instância final para julgar esses recursos”. 
 
Diz o artigo 20 da lei 10.177: “São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:
I – a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;
II – as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;
III – as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;
IV – a totalidade da competência do órgão;
V – as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência.
Parágrafo único – O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações” (destaques nossos).
 
Assim, não resta dúvida de que, ainda que de forma disfarçada, a alteração regimental proposta pela Reitoria é ilegal. Com o agravante de que vai desfigurar as atribuições e reduzir o papel do Co, ao retirar do colegiado uma de suas principais responsabilidades, deixando claro que há uma incompatibilidade crônica entre as gestões reitorais da USP e o exercício institucional da democracia e da transparência.
 

EXPRESSO ADUSP


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