Ação civil coletiva tramita na 80ª Vara do Trabalho, tendo como autores o Sindicato dos Trabalhadores da USP e o Ministério Público do Trabalho

O juiz Vitor Pellegrini Vivan, da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu em 8/10 uma liminar em ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade de São Paulo (Sintusp), determinando que a USP “seja imediatamente obrigada” a alocar os servidores do Hospital Universitário (HU) que são de grupos de risco para Covid-19 em “locais com baixo risco de contágio” no hospital, bem como “mantenha em teletrabalho e em escala de revezamento com limitação presencial mínima, aqueles que já estão trabalhando dessa forma”.
 
A decisão judicial considera pertencentes a grupos de risco “aqueles com idade acima de 60 anos, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes”, prescreve que as determinações acima são válidas até que os trabalhadores da USP “sejam vacinados ou que tenha cessado a declaração de calamidade pública”, e ainda fixa multa diária de R$ 1 mil por trabalhador, “para o caso de descumprimento dessas obrigações de fazer”.
 
A decisão ainda não teve consequências práticas, avalia Rosane Vieira, funcionária do HU e diretora do Sintusp. “O superintendente do hospital [Paulo Margarido] comunicou às chefias para manter afastados os servidores que já estavam afastados e que aqueles em teletrabalho, que são uma minoria, continuem atuando assim. A escala mínima, que pleiteamos desde o início da pandemia, não funciona, e os servidores que ficaram estão em risco”, diz. Uma audiência entre as partes na Justiça do Trabalho está prevista para o próximo dia 6/11.
 
Na ação coletiva, na qual o Ministério Público do Trabalho (MPT) também ingressou posteriormente como autor, o Sintusp pediu tutela provisória de urgência, argumentando que em razão da pandemia o Ministério da Saúde inseriu no grupo de risco idosos, gestantes e portadores de doenças crônicas ou imunodepressoras, e que o governo paulista editou o Decreto 64.864, de 16/3/2020, determinando a adoção do trabalho domiciliar para todos os trabalhadores que integram essa população vulnerável, no âmbito dos órgão e instituições que discrimina.
 
Apesar disso, sustenta o Sintusp conforme o relato do juiz, no âmbito do HU “ainda não foram expedidas quaisquer regulamentações a respeito dos trabalhadores do grupo de risco, tratando-se a questão de forma generalista, atribuindo aos trabalhadores da saúde a obrigação de não paralisarem suas atividades, de modo que esses profissionais continuaram atuando diariamente, expondo suas vidas a uma doença que, conforme demonstram as estatísticas no Brasil e no mundo, pode, com grande probabilidade, trazer sintomas graves ao infectado, inclusive levando-o a óbito, sendo fato notório que os profissionais da saúde constituem parcela significativa dentre as pessoas acometidas pelo Covid-19”.
 
Desse modo, o Sintusp postulou que os funcionários do HU pertencentes ao grupo de risco para Covid-19 “fossem imediatamente afastados de quaisquer atividades de cunho presencial enquanto durar o estado de calamidade pública e colocados em teletrabalho ou em gozo de licença remunerada, sem qualquer prejuízo dos direitos e benefícios decorrentes do contrato de trabalho, procedendo-se à substituição desses profissionais por outros a serem contratados em caráter emergencial, caso fosse necessário”, conforme autorizado pelo Decreto 64.897 de 20/03/2020 (calamidade pública).

Ministério Público do Trabalho reforçou pedido de antecipação de tutela

O juiz da 80ª Vara do Trabalho relata que o Ministério Público do Trabalho ingressou à lide posteriormente, “pleiteando a reapreciação do pedido de antecipação da tutela, em razão dos riscos a que estão submetidos os trabalhadores do grupo de risco”.
 
O magistrado aceita, em parte, as alegações da USP ao dizer que “os profissionais da área da saúde são trabalhadores classificados como essenciais, sendo que no atual momento de pandemia, se tornaram ainda mais necessários na proteção à vida”. Assim, prossegue, “eventual afastamento de todos os profissionais do grupo de risco do Hospital Universitário afetaria de tal modo as atividades prestadas pelo Hospital, que poderia inviabilizar o atendimento médico à população, tendo em vista que referidos trabalhadores são mais de 420 (quatrocentos e vinte) funcionários, ou seja, cerca de 30% dos recursos humanos atualmente disponíveis no HU/USP”.
 
Na liminar, o juiz aponta que, “ao que se verifica, a própria ré conseguiu afastar dos setores de maior risco do Hospital Universitário os trabalhadores de grupo de risco da Covid-19, seja alocando-os em setores de menor risco, seja diminuindo suas escalas de trabalho, seja liberando o teletrabalho para aqueles que podiam assim laborar”. Manter tal situação, conclui, é imperioso para resguardar minimamente as condições do ambiente de trabalho saudáveis para seus funcionários: “A antecipação de tutela, nesses termos, possibilitará a entrega da prestação jurisdicional ainda útil, ao mesmo tempo em que não acarretará prejuízo para o funcionamento do Hospital Universitário da USP. Feitas as considerações acima, defiro, em parte, a tutela provisória de urgência”.
 

EXPRESSO ADUSP


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